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Declaração de Retificação 27/2014, de 13 de Janeiro

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Sumário

Republicação, devido a várias inexatidões, da adequação do 3.º ciclo de estudos em QMC

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 27/2014

Por ter sido publicado com várias inexatidões no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2010, o despacho 5932/2010, na sequência da adequação do curso de 3.º ciclo de estudos (doutoramento) em Quaternário, Materiais e Culturas, conforme o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, procede-se, em anexo, nos termos estabelecidos pelo despacho 10543/2005, de 11 de maio, à republicação na íntegra do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos do referido curso.

6 de janeiro de 2014. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do curso de doutoramento em Quaternário, Materiais e Culturas

Artigo 1.º

Âmbito e enquadramento

O presente regulamento complementa e pormenoriza, para o ciclo de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutor em Quaternário, Materiais e Culturas (ECVA) da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decretos-Leis n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto, assim como pelo regulamento de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo regulamento 472/2011, de 4 de agosto, retificado pela declaração de retificação n. 1957/2011, de 22 de dezembro, e demais normativos aplicáveis.

Artigo 2.º

Objetivos do curso

São objetivos do curso de doutoramento em Quaternário, Materiais e Culturas:

a) Desenvolver nos doutorandos competências nas áreas de identificação e manipulação de materiais em contextos tradicionais, visando, a partir da arqueologia, a compreensão de tecnologias antigas, sistemas adaptativos e soluções tecnológicas empíricas ou teorizadas, com potencial reaproveitamento em sociedades atuais em domínios produtivos (artes, tecnologias e ofícios tradicionais) ou pedagógicos (arqueologia, turismo, museografia, património);

b) Contribuir para a resposta, em Portugal, aos desafios comunitários e internacionais (UNESCO) de qualificação de recursos humanos na esfera da recuperação de conhecimentos tradicionais e da interface entre ciências naturais (com destaque para a geologia, antropologia biológica) e as ciências humanas (com destaque para as áreas da arqueologia, história e antropologia);

c) Formar uma rede nesta área do conhecimento através do recrutamento de candidatos com elevado potencial. O recrutamento dos alunos far-se-á em dois territórios: por um lado o território nacional, afirmando-se como único doutoramento neste domínio interdisciplinar. Por outro lado, e potenciando a rede internacional Erasmus Mundus, os países lusófonos, com especial destaque para o Brasil, com o qual se preparam acordos com diversas entidades (com relevo para o IPHAN, Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional, que tutela o património naquele país). Para o efeito, prevê-se uma rede de cotutelas de investigação, em parceria com outras instituições, possibilitando que se desenvolvam temas de investigação fora do território português.

Artigo 3.º

Duração e organização - Disposições gerais

1 - O ciclo de estudos tem a duração normal de seis semestres de acordo com o plano de estudos do curso anexo ao presente regulamento, sendo constituído pelo curso de doutoramento e pela tese de doutoramento.

2 - O ciclo de estudos organiza-se em ECTS, sendo exigido para a sua conclusão que o candidato obtenha 180 ECTS nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos.

3 - O conselho científico da ECVA aprovará, por proposta da direção do curso, o plano de estudos individual de cada candidato admitido.

4 - A concretização com sucesso da parte curricular do curso confere um diploma de pós-graduação em Quaternário, Materiais e Culturas.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

1 - O numerus clausus máximo será estabelecido em cada edição do curso, sob proposta do presidente da ECVA, após pronúncia dos órgãos competentes, por despacho reitoral.

2 - O funcionamento do curso fica condicionado à matrícula de um número mínimo de estudantes, devendo este ser definido, sob proposta do presidente da ECVA, após pronúncia dos órgãos competentes, por despacho reitoral, e publicitado aquando da abertura do procedimento concursal de acesso ou ingresso.

3 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino são, também, condições necessárias para o funcionamento do curso.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso - Disposições gerais

Podem candidatar-se ao 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Quaternário, Materiais e Culturas:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) da UTAD;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) da UTAD.

Artigo 6.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 - A seleção e a seriação dos candidatos à matrícula no curso de doutoramento em Quaternário, Materiais e Culturas terão em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação do mestrado, da licenciatura e ou de outros graus ou diplomas já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência profissional.

2 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas de seleção por entrevista.

3 - A direção de curso poderá submeter os candidatos a provas académicas de seleção para avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas do curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas unidades curriculares do elenco das licenciaturas, mestrados ou de cursos de homogeneização.

4 - O número de alunos a admitir para cada edição do curso de doutoramento será fixado por despacho reitoral, sob proposta do presidente da Escola, ouvidos os órgãos competentes.

5 - Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição serão definidos, anualmente, por despacho do reitor, e publicado na página web e locais de estilo da UTAD.

6 - A apresentação da candidatura é efetuada no local indicado no respetivo edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura, a que deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de mestrado;

b) Cópia da certidão da licenciatura;

c) Curriculum vitae pormenorizado;

d) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da candidatura.

Artigo 7.º

Plano de estudos individual

1 - Cada candidato admitido apresentará até 10 dias úteis após a inscrição uma proposta de plano de estudos individual, de acordo com o plano de estudos do curso anexo ao presente regulamento, em que terá obrigatoriamente de constar:

a) As unidades curriculares optativas que o doutorando pretende frequentar;

b) O número de ECTS que o doutorando pretende obter através de processo de equivalências ou reconhecimento de competências;

2 - Compete à direção do curso apreciar o plano de estudos individual proposto, sobre ele formular parecer e submetê-lo ao conselho científico da ECVA.

3 - Cada doutorando apresentará no fim do 1.º semestre do 1.º ano letivo, à apreciação da direção do curso, o plano de tese de doutoramento que constará de:

a) O tema e título provisório da tese de doutoramento;

b) A descrição sumária do tema, natureza do trabalho de investigação a desenvolver e linhas gerais dos métodos de estudo previstos a utilizar;

c) Calendarização sumária dos trabalhos previstos;

d) Indicação da disponibilidade dos meios de financiamento e recursos necessários à realização do trabalho de investigação;

e) Os locais previstos para a realização dos trabalhos de investigação;

f) O nome, grau académico e curriculum vitae resumido do orientador e coorientadores quando necessários, de acordo com o artigo 8.º;

g) Declaração de aceitação das funções de orientador e coorientadores e da sua avalização dos itens constantes das alíneas anteriores.

4 - Compete à direção do curso apreciar o plano de tese de doutoramento, orientador e coorientadores propostos, sobre eles formular parecer e submetê-lo ao conselho científico da ECVA.

5 - Durante o período de formação o candidato e ou o seu orientador podem submeter à apreciação da direção do curso propostas de alteração do plano de estudos individual aprovado.

6 - Compete à direção do curso apreciar as alterações propostas ao plano de estudos individual, sobre elas formular parecer e submetê-las ao conselho científico da ECVA.

7 - A direção do curso pode submeter ao conselho científico da ECVA alterações ao plano de estudos individual proposto pelo candidato ou às propostas de alteração do plano de estudos individual.

Artigo 8.º

Orientação

1 - A elaboração da tese de doutoramento é orientada por um doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro da área científica do ciclo de estudos, proposto pela direção de curso depois de ouvido o candidato, e nomeado pelo conselho científico da ECVA.

2 - Podem ainda orientar a tese doutores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área científica da tese, nacionais ou estrangeiros, desde que detentores do grau de doutor e aceites e designados para o efeito pelo conselho científico da ECVA.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a existência de um ou dois coorientadores, sob proposta do doutorando e consentimento do orientador.

4 - Em casos excecionais, os candidatos podem prescindir do acompanhamento de um orientador, necessitando para tal de autorização expressa do conselho científico da ECVA, ouvida a direção do curso.

5 - O orientador da tese de doutoramento e o candidato devem manter a direção do curso regularmente informada do estado de execução do plano de estudos individual aprovado e submeter a esta, no início de cada ano letivo, um relatório sucinto que compare os progressos realizados com o constante na calendarização do respetivo plano de estudos individual.

6 - A recusa à prestação das informações indicadas no ponto anterior ou a não entrega do relatório aí referido constituem razões impeditivas da nomeação de júri de apreciação de tese.

Artigo 9.º

Condições de preparação da tese

1 - O orientador científico do candidato deverá avalizar o plano de estudos individual do qual constem, nomeadamente, os objetivos a atingir, a calendarização e a data provável de início do trabalho de investigação.

2 - O plano de estudos individual só é considerado válido depois de aprovado pelo conselho científico da ECVA.

3 - A não aprovação do plano de estudos individual e os pareceres da direção do curso sobre propostas de planos de estudo individual ou alterações a planos de estudo individual terão de ser fundamentados.

4 - Sempre que se verificar a não aprovação de um plano de estudos individual, o candidato poderá apresentar novo plano de estudos individual.

5 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deverá elaborar relatórios de progresso, pelo menos semestralmente, para serem apreciados pelo orientador científico.

Artigo 10.º

Apresentação e entrega da tese

Concluído com aproveitamento o curso de doutoramento e terminada a elaboração da tese, o doutorando deve solicitar, no prazo máximo de cinco anos a contar da data de inscrição no ciclo de estudos, a realização das provas em requerimento dirigido ao reitor acompanhado de:

a) Três exemplares provisórios da tese (impressos);

i) A tese deve respeitar as normas de estilo em vigor na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

ii) A língua de redação da tese é uma das línguas oficiais portuguesas. Poderá ainda ser o inglês ou outra, sob proposta da direção do curso;

iii) A capa deve conter os seguintes elementos: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (times new roman, 14, negrito, maiúsculas, centralizado); título da tese (times new roman, 20, negrito, centralizado); subtítulo da tese, caso exista (times new roman, 14, negrito, centralizado); tese de doutoramento em Quaternário, Materiais e Culturas (times new roman, 10, negrito, centralizado); nome do autor (times new roman, 15, negrito, centralizado); ex-libris (brasão) da UTAD (centralizado); Vila Real, ano (times new roman, 14, negrito, centralizado);

iv) A folha de rosto, além dos elementos constantes na capa, deve mencionar o nome do orientador e o do coorientador, caso exista.

b) Três exemplares do resumo da tese, em português e inglês (francês ou espanhol), com a dimensão máxima de uma página de tamanho A4;

c) Oito exemplares do curriculum vitae;

d) Oito exemplares em versão digital dos documentos das alíneas anteriores (tese, curriculum vitae e resumos);

e) Parecer favorável do orientador;

f) Declaração emitida pelos Serviços Académicos, comprovativa da aprovação na parte curricular, onde constem as classificações obtidas.

Artigo 11.º

Júri

1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo reitor da UTAD, sob proposta do conselho científico da ECVA, ouvida a direção do curso.

2 - O júri é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador e ou coorientadores, sempre que existam.

3 - No mínimo, dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre doutores de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese pode ainda fazer parte do júri.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três doutores do domínio científico em que se insere a tese.

6 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias úteis, sendo igualmente afixado em local público da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

7 - Após a nomeação do júri, será remetido um exemplar da tese pelos Serviços Académicos a cada um dos seus membros, bem como os resultados da avaliação relativos às unidades curriculares que compõem o curso de doutoramento.

Artigo 12.º

Funcionamento do júri de doutoramento

1 - Previamente ao ato público de defesa da tese, no prazo de 60 dias após a respetiva nomeação, o júri deve reunir e deliberar sobre:

a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida;

b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão que deverá incluir as correções e alterações de detalhe recomendadas pelo júri;

c) A rejeição da tese na versão submetida, fornecendo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e proceder à submissão, no prazo máximo de 120 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, de uma versão passível de aceitação para defesa pública;

2 - O júri marcará as provas de defesa da tese, que devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da admissão da tese ou da entrega da tese reformulada.

3 - Seguindo o determinado no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a reunião do júri a que se refere o n.º 12.1 pode ser realizada por teleconferência.

4 - No decorrer das provas públicas poderá ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes.

5 - As provas públicas de defesa da tese não podem em caso algum exceder a duração de 180 minutos.

6 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de acordo com as seguintes regras:

a) As provas iniciar-se-ão com uma exposição oral feita pelo candidato, com a duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objetivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas;

b) Segue-se um período de discussão com o candidato no qual todos os vogais do júri devem intervir;

c) Nenhum elemento do júri poderá usar mais do que 30 minutos para discussão com o candidato;

d) Durante a discussão o candidato disporá de um tempo total de intervenção igual ao das intervenções dos membros do júri.

7 - No final das provas públicas, o júri reunirá em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, comunicando então ao candidato a deliberação tomada.

8 - Em caso de aprovação, sem prejuízo da deliberação tomada, se for aplicável e se assim o entender, o júri poderá determinar por escrito que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública.

10 - A tese assumirá caráter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação pelo presidente do júri das alterações solicitadas.

11 - O candidato procederá, no prazo máximo de 60 dias após a realização das provas, à entrega de cinco exemplares impressos da tese definitiva e cinco exemplares em suporte eletrónico (em formato não editável).

12 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. O presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

13 - Das reuniões do júri serão lavradas atas, nas quais constarão os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

Artigo 13.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese apreciada no ato público, com a respetiva ponderação em número de ECTS.

2 - A qualificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

3 - No caso de a apreciação ser Aprovado é atribuída uma classificação no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha aplica-se o constante do regulamento de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a legislação especial na matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e posterior legislação que o altera, e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas no presente regulamento por despacho reitoral, por proposta do presidente da Escola ouvido o conselho científico e pedagógico da ECVA e a direção de curso.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de doutoramento em Quaternário, Materiais e Culturas

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade orgânica: Escola das Ciência da Vida e do Ambiente.

3 - Curso: doutoramento em Quaternário, Materiais e Culturas.

4 - Grau ou diploma: doutor.

5 - Área científica predominante do curso: História e Arqueologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: três anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9.1

(ver documento original)

10 - Observações:

Este curso é lecionado em estreita colaboração com o Instituto Politécnico de Tomar e integra o programa doutoral «Erasmus Mundus" International Doctorate in Quaternary and Prehistory». Este programa integra a Universidade de Ferrara (Itália), o Museu Nacional de História Natural (França) e a Universidade de Tarragona (Espanha).

11 - Plano de estudos: quadros n.os 11.1 a 11.7.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Escola de Ciências da Vida e do Ambiente

3.º ciclo de estudos em Quaternário, Materiais e Culturas

Doutoramento

6 semestres

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

QUADRO N.º 11.3

Opções de Pré-História

(ver documento original)

QUADRO N.º 11.4

Opções de Paleoantropologia

(ver documento original)

QUADRO N.º 11.5

Opções de Geologia do Quaternário

(ver documento original)

QUADRO N.º 11.6

Opções de Métodos e Técnicas

(ver documento original)

QUADRO N.º 11.7

Opções de Museografia e Didática

(ver documento original)

24 de março de 2010. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

207514624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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