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Despacho 592/2014, de 13 de Janeiro

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Sumário

Lista de ordenação final do procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2, da carreira de especialista de informática, aberto pelo aviso n.º 12693/2013, de 16 de outubro

Texto do documento

Despacho 592/2014

Para os devidos efeitos, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, na sequência do concurso externo de ingresso aberto pelo Aviso 12693/2013 (2.ª série), de 16 de outubro, BEP Oferta OE201310/0112, de 16 de outubro, para admissão de estagiário com vista à celebração de contrato por tempo indeterminado para um posto de trabalho na categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2 da carreira de especialista de informática, de acordo com a respetiva lista de ordenação final, homologada por despacho do reitor da Universidade de Évora de 30 de dezembro de 2013, é celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a remuneração mensal equivalente ao escalão 1 índice 400, previsto no Mapa I, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, com Nelson Manuel Sacristão Carrasco.

2 de janeiro de 2014. - O Administrador da Universidade de Évora, Rui Manuel Gonçalves Pingo.

207507229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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