Nos termos do disposto conjugadamente no artigo 36.º do Código Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados/subdelegados pelo despacho 11086/2013, de 23 de julho, do diretor de Segurança Social da Guarda, do Instituto da Segurança Social, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2013, subdelego na chefe do Setor dos Assuntos Jurídicos e Contencioso, licenciada Zita de Lurdes Hilário Ribeiro, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes atos:
1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente, necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 - Em matéria de recursos humanos, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo:
2.1 - Afetar o pessoal na área de intervenção do núcleo;
2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
2.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico.
3 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;
3.1 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;
3.2 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo diploma;
3.3 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;
3.4 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;
3.5 - Retirar, nos termos do artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, a proteção jurídica;
3.6 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do mesmo diploma, a quaisquer entidades, nomeadamente instituições bancárias, administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa.
4 - Reclamar créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente processo de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;
4.1 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e assegurar a representação da segurança social nas comissões de credores;
4.2 - Assegurar o patrocínio judicial do Centro Distrital e acompanhamento dos processo em tribunal;
4.3 - Receber, instruir e elaborar projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de garantia salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos de gestão do referido Fundo.
O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo subdelegado no âmbito das matérias nele abrangidos, nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora subdelegadas podem ser objeto de subdelegação, excetuando as constantes dos n.os 2 a 2.6.
26 de dezembro de 2013. - O Diretor de Núcleo de Apoio à Direção, António José Amaral de Almeida.
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