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Despacho 542/2014, de 10 de Janeiro

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Sumário

Nomeação do Prof. Doutor Carlos José Dias Pereira no cargo de diretor do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 542/2014

Considerando:

As deliberações do Conselho Geral do IPC de 17 de dezembro de 2010 e de 14 de dezembro de 2012, que aprovaram a criação de uma Unidade Orgânica de Investigação no IPC - Instituto de Investigação Aplicada do IPC e a definição da respetiva Missão, Fins e Princípios Orientadores;

A necessidade de preparar o funcionamento da nova Unidade Orgânica.

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 3, alínea b), da Lei 62/2007, de 10 de setembro de 2007, nomeio para o cargo de Diretor do Instituto de Investigação Aplicada do IPC o Senhor Prof. Doutor Carlos José Dias Pereira, com a responsabilidade de instalar o IIA e de apresentar até ao final do mês de fevereiro de 2014 uma proposta de Estatutos Provisórios do IIA para ser submetida a apreciação do Conselho Geral, e até ao final do ano de 2014 uma proposta de Estatutos do IIA.

Pelo exercício do cargo é atribuído o suplemento mensal previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro.

A presente nomeação produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2014.

30.12.2013. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

207505058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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