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Despacho 488/2014, de 10 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Abrantes, Carlos Alberto Pombo Lopes da Cruz

Texto do documento

Despacho 488/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes delega no Chefe de Finanças Adjunto abaixo identificado, a competência para a prática de atos, relativamente aos serviços abaixo indicados:

Chefe da Secção de Cobrança:

O Chefe de Finanças Adjunto, Jorge Manuel Lopes Garcia Mora, Técnico de Administração Tributária Adjunto, Nível 3;

Atribuições e competências:

A este Chefe de Finanças Adjunto, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De caráter geral

1.1 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

1.2 - Dispensar os funcionários em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

1.3 - Propor formas de atuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;

1.4 - Providenciar sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

1.5 - Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

1.6 - Verificar e controlar o andamento dos serviços, por forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

1.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

1.8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

1.9 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as respostas e informações que o devam ser, pedidas por quaisquer entidades ou utentes dos serviços;

1.10 - Tomar as necessárias providências para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade;

1.11 - Assinar toda a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas, bem como da que for dirigida aos tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e ou rendimentos ou remessa de certidões de valores em dívida para efeitos de reclamação de créditos;

1.12 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respetiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

1.13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias;

1.14 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea I) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

1.15 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;

1.16 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respetivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

1.17 - Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respetiva secção de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

1.18 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção respetiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;

1.19 - Assinar os mandados de notificação e as notificações efetuadas por via postal e controlar a sua execução;

1.20 - Controlar a execução de serviço da secção de forma a serem alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;

1.21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

1.22 - Informar e apreciar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

2 - De carácter específco

2.24 - Autorizar o funcionamento, abertura e fecho de caixas no Sistema Local de Cobrança (SLC);

2.25 - Efetuar o encerramento informático do dia no referido SLC;

2.26 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária indicada para o efeito pelo IGCP [n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série)];

2.27 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

2.28 - Elaboração e conferência do serviço de contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;

2.29 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

2.30 - Realização dos balanços previstos na lei;

2.31 - Notificação dos autores materiais de alcance;

2.32 - Elaboração do "Auto de Ocorrência" no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

2.33 - Proceder à anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;

2.34 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

2.35 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar ao IGCP e Direção de Finanças, respetivamente, se for o caso;

2.36 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos do SLC;

2.37 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

2.38 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

2.39 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

2.40 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da instrução 1/99-2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2.41 - Imposto do Selo - Atos e Contratos:

2.41.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto com exceção do Imposto do Selo transmissões gratuitas e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de situações detetadas pelos Serviços, de participações externas ou de ações de Fiscalização;

2.41.2 - Controlar os procedimentos de revisão dos atos tributários, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respetiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direção de Finanças;

2.41.3 - Receber e controlar os Contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do arrendamento urbano, bem como, os celebrados ao abrigo da lei do arrendamento rural, sua organização e arquivo, tendo em vista o seu posterior confronto com os rendimentos declarados para efeitos de IR;

2.41.4 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artigo 24.º do Código do Imposto do Selo;

2.42 - Imposto Único de Circulação:

2.42.1 - Controlar e coordenar os procedimentos de liquidação e bem assim os demais procedimentos relacionados com este imposto;

2.42.2 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC e remeter para os Serviços Centrais;

2.42.3 - Deferir e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação;

2.43 - Receita do Estado

2.43.1 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;

2.43.2 - Controlar e promover a extração de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;

2.43.3 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extração das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;

2.44 - Número fiscal do Contribuinte:

2.44.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos NIF e cadastro único (módulo de identificação);

2.44.2 - Providenciar a recolha informática de eventuais fichas recebidas e ocasionadas por não funcionamento do sistema de cadastro único ou por qualquer outro impedimento;

2.45 - Correspondência:

2.45.1 - Orientar e controlar a classificação da correspondência recebida na Secção;

2.45.2 - Garantir a entrega do expediente recebido diariamente aos funcionários para quem foi despachada;

2.45.3 - Orientar e controlar a expedição do correio diário;

2.46 - Diversos

2.46.1 - O controlo de bens de equipamento e consumíveis de secretaria e bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros;

2.47 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais e na ausência de qualquer outro dos Chefes de Finanças Adjuntos;

Observações: - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si a qualquer momento e sem formalidades da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos dos delegados;

c) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, O Chefe de Finanças Adjunto" ou outra equivalente.

A presente delegação produz efeitos desde, 2013/08/01, ficando assim sancionados e legitimados os atos anteriormente praticados pelo delegado.

30 de dezembro de 2013. - O Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes, Carlos Alberto Pombo Lopes da Cruz.

207506346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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