Aviso 387/2014, de 9 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 6/2014, Série II de 2014-01-09.
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Data:
2014-01-09
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização para comercializar por grosso substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade Alliance Healthcare, S. A. , a partir das instalações sitas no Cerro do Galo, Estrada Nacional n.º 125, Sítio da Igreja, 8135-028 Almancil
Aviso 387/2014
Por despacho de 03-12-2013, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, autorizo a sociedade Alliance Healhtcare, S. A., com sede social na Rua Engenheiro Ferreira Dias, n.º 728, 3.º, Piso Sul, 4149-014 Porto a comercializar por grosso substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, a partir das suas instalações sitas no Cerro do Galo, Estrada Nacional 125, Sítio da Igreja, 8135-028 Almancil, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do referido despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED, I. P. nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
4 de dezembro de 2013. - A Vogal do Conselho Diretivo, Dr.ª Paula Dias de Almeida.
207501948
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1038644.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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