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Declaração de Retificação 5/2014, de 3 de Janeiro

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Sumário

Retificação da homologação da classificação profissional referente à professora Isabel Maria Ferreira da Costa Morais de Aguiar

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 5/2014

Por terem sido publicados com inexatidão dados relativos à classificação profissional atribuída à docente Isabel Maria Ferreira da Costa Morais de Aguiar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril de 2010, através do despacho 6552/2010, retifica-se que onde se lê que concluiu «com aproveitamento, no ano letivo de 2008-2009, o 1.º ano da profissionalização em serviço, [...]. A classificação profissional produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2009», deve ler-se que concluiu «com aproveitamento, no ano letivo de 2007-2008, o 1.º ano da profissionalização em serviço, [...]. A classificação profissional produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2008».

5 de novembro de 2013. - O Diretor-Geral da Administração Escolar, Mário Agostinho Alves Pereira.

207485068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1037759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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