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Regulamento 1/2014, de 2 de Janeiro

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Sumário

Regulamento que visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de todos os veículos dos SASUTAD

Texto do documento

Regulamento 1/2014

Regulamento interno de uso de veículos

Preâmbulo

O Conselho de ministros aprovou o novo regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), que disciplina, de forma global e integrada, a gestão da frota de veículos dos vários serviços e organismos do Estado.

Nos termos do estatuído no Regime jurídico supra referido (Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto), designadamente o seu artigo 11.º n.º 2, devem os serviços e entidades utilizadores elaborar um regulamento interno de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do governo responsável pela área das finanças.

Não obstante, e porque o parque automóvel dos Serviços de Ação Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (SASUTAD) é composto não só por veículos que lhe estão afetos (PVE), mas também veículos cuja propriedade é sua, importa, desde já, estabelecer um conjunto de regras que uniformizem a utilização do mesmo.

Assim, pretende-se sistematizar sob a forma escrita um conjunto de normas relativas à utilização do parque automóvel dos SASUTAD, simplificando procedimentos através do estabelecimento de regras simples e claras, que promovam a racionalização da frota automóvel, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo Regime jurídico do parque de veículos do Estado (que passaremos a designar PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os veículos que integram a frota automóvel dos SASUTAD. Como sejam os de sua propriedade, bem como enquanto entidade utilizadora do PVE, de acordo com o previsto no artigo 2.º n.º 1 Alínea b) do Decreto-Lei 170/2008, e estabelece as normas a que está sujeita a utilização do parque automóvel, designadamente, condução, abastecimento e parqueamento das viaturas aplicáveis a todos os trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A frota dos SASUTAD distribui-se da forma constante no Anexo II, documento que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 4.º

Gestão corrente

A gestão corrente da frota automóvel dos SAS compete ao Núcleo de aprovisionamento e património (que passaremos a designar NAP).

Utilização dos veículos

Artigo 5.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo, pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável), e colete refletor obrigatório;

2 - Qualquer veículo que integre o parque automóvel dos SASUTAD apenas poderá ser utilizado no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

3 - Haverá em cada viatura um exemplar do presente regulamento.

Artigo 6.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos da frota automóvel dos SAS, todos os trabalhadores que:

a) Estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para tal (permissão genérica para a condução de viaturas mediante autorização prévia dos órgãos competentes dos SAS);

b) Que tenham preenchido e apresentado no NAP, a declaração no modelo de impresso que consta no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 7.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento único automóvel (ou equivalente, tal como o título de registo de propriedade, livrete ou guia descritiva do IMTT);

b) Inspeção periódica válida;

c) Certificado internacional de seguro válido;

d) Documento legal emitido pelo expedidor/transportador para acompanhar a mercadoria durante o transporte em território português - guia de transporte, quando aplicável.

Artigo 8.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado, diretamente com uma seguradora ou através de contrato aluguer operacional de veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no para-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá ser assinada pelo tomador do seguro e estar sempre válida, devendo os serviços competentes dos SASUTAD, efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 9.º

Imposto único de circulação

1 - O Imposto único de circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo.

2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 10.º

Infrações

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos pertencentes à frota automóvel dos SASUTAD, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor ou dos SASUTAD.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

5 - Para o efeito do disposto do número anterior considerar-se-á integrado no conceito de utilização abusiva ou indevida do veículo, nomeadamente o transporte de pessoas externas aos SAS, a utilização da via verde, cartão de combustível ou outros que lhe sejam associados de forma distinta daquela para os quais os mesmos são atribuídos.

6 - O transporte de pessoas externas aos SASUTAD é expressamente proibido e é considerado uma infração grave, recaindo em caso de sinistro toda a responsabilidade civil e criminal sobre o condutor.

Artigo 11.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistros qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Fazer-se acompanhar sempre de uma declaração amigável de acidente automóvel (DAAA);

c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:

i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);

iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;

v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.

4 - No próprio dia ou no dia útil imediato, o condutor deve dirigir-se ao responsável pelo NAP, para comunicar a ocorrência, bem como efetuar o preenchimento do impresso de DAAA fazendo-se acompanhar de todos os elementos probatórios.

5 - O procedimento descrito na alínea anterior é obrigatório em todos os casos, mesmos quando os danos ocorridos na viatura, não envolvam outras viaturas.

6 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas para instauração de processos de inquérito, os sinistros em que intervenham veículos que integram a frota automóvel dos SAS, são objeto de inquérito, nos termos da legislação em vigor.

7 - Deve ser dado conhecimento à Agência nacional de compras públicas (ANCP) do resultado do processo de inquérito referido no número anterior e respeitante aos veículos do PVE.

Artigo 12.º

Participação de acidentes

A participação ou reclamação à seguradora deverá ser realizada no prazo de 8 dias a contar da data do sinistro pelo NAP, responsável pela gestão corrente da frota dos SASUTAD.

Artigo 13.º

Imobilização da viatura

Em caso de imobilização, deve o NAP, acionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:

a) Contactar a companhia de seguros para o n.º de telefone da assistência em viagem constante do respetivo contrato de seguro.

b) Contactar a empresa ALD Automotive, em caso de veículo em regime de AOV.

Artigo 14.º

Viatura de substituição

Os veículos de substituição podem ser solicitados pelo NAP sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas seguintes situações:

a) Sinistro

b) Avaria

Artigo 15.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada em oficinas autorizadas pelos SASUTAD, devendo as mesmas ser sujeitas ao procedimento "Avaliação e qualificação de fornecedores" - PQ 12 devendo o resultado da consequente avaliação garantir a estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização/manutenção do veículo.

3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, devem os SASUTAD, através dos serviços competentes recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 16.º

Adesão e Utilização de Serviços Via Verde

1 - Qualquer viatura que integra a frota automóvel dos SAS pode ser, desde que necessário, equipada com o serviço de Via verde.

2 - Para efeitos do número anterior deverá o NAP, preencher devidamente a proposta de adesão (fornecida pela empresa), e submetê-la a autorização dos SASUTAD.

3 - A adesão aos serviços de Via verde obedece, designadamente, aos seguintes requisitos:

a) Associação a uma viatura, através da identificação pela matrícula, marca e modelo;

b) Associação a esta, através da identificação pela designação da mesma e por código que permita identificar o serviço e o respetivo ministério;

c) Associação a um número de contrato;

d) Preenchimento do mapa de utilização - veículos de serviços gerais.

4 - Em caso de extravio, anomalia, deterioração ou outro fator que origine a inoperacionalidade do dispositivo de via verde deve de imediato ser dado conhecimento ao NAP.

5 - O pagamento das portagens em dinheiro só é consentido excecionalmente, quando circunstâncias urgentes e imperiosas o exijam, devendo, porém, os trabalhadores que o façam, sujeitar o documento da despesa à homologação do Administrador, no mais curto espaço de tempo (até 2 dias úteis), para efeito de reembolso, caso não tenha sido possível obter a sua prévia autorização.

Artigo 17.º

Abastecimento de combustível

1 - Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.

2 - A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente, aos seguintes requisitos:

a) Associação a uma viatura, através da identificação pela matrícula;

b) Associação aos SASUTAD, através da identificação pela designação da mesma e por código que permita identificar o serviço e o respetivo ministério;

c) Associação a um número de contrato;

d) Existência de número e de código secreto;

e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;

f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;

g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;

h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;

i) Registo dos consumos.

3 - O abastecimento a dinheiro só excecionalmente é consentido, quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam, devendo, porém, os trabalhadores que o façam, sujeitar o documento da despesa à homologação do Administrador, no mais curto espaço de tempo (até 2 dias úteis), caso não tenha sido possível obter a sua prévia autorização.

4 - O SAS reserva-se ao direito de, em situações devidamente justificadas, anular, suspender ou limitar o uso do cartão eletrónico de abastecimento de combustível.

5 - Em caso de extravio, anomalia, deterioração ou outro fator que origine a inoperacionalidade do cartão eletrónico de abastecimento de combustível deve de imediato ser dado conhecimento NAP.

6 - O abastecimento de combustível e a utilização correta do cartão é da responsabilidade do condutor da viatura.

Procedimentos de gestão e controlo da frota

Artigo 18.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao NAP, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de março.

2 - Cabe ainda ao NAP decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3 - É ainda da responsabilidade do NAP a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros contratados.

Artigo 19.º

Identificação de veículos

Os veículos dos SASUTAD estão classificados como de serviços gerais e sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março.

Artigo 20.º

Recolha, parqueamento e chaves do veículo

1 - Os veículos utilizados para serviços dos SASUTAD devem recolher obrigatoriamente às instalações dos SASUTAD sitas na Rua Diogo Dias Ferreira, até às 19.00 horas

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância superior a 100 quilómetros, ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou a função a que se destinam (desde que devidamente autorizado por quem tenha delegação de competências para o efeito).

Artigo 21.º

Deveres dos SASUTAD

1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.

2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento.

3 - Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do serviço ou entidade, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.

Artigo 22.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o código da estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente regulamento;

b) Informar sempre pessoalmente o responsável do NAP de qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de Instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de Instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

f) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante;

g) Preencher corretamente o "boletim diário do veículo" (NAP 08) - veículos de serviços gerais.

Artigo 23.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizador do PVE e devem ser sempre comunicados à ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no sistema de gestão do parque de veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.

Artigo 24.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março.

Artigo 25.º

Dever de informação

O NAP, como responsável pela gestão das viaturas, deve reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 26.º

Disposições finais e transitórias

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

19 de dezembro de 2013. - A Administradora, Elsa Rocha Sousa Justino.

ANEXO I

Declaração

Eu abaixo assinado, (nome) ..., com o número mecanográfico ..., declaro aceitar conduzir a(s) viatura(s) afetas aos Serviços de Ação Social da UTAD, reconhecendo expressamente que por esta aceitação não tenho direito a qualquer acréscimo remuneratório ou qualquer alteração de carreira ou de categoria.

Declaro ainda, conhecer o regulamento interno de uso de veículos dos SASUTAD.

Vila Real...de ...de 201...

___

(assinatura)

ANEXO II

(ver documento original)

207484509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1037679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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