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Despacho 3/2014, de 2 de Janeiro

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Sumário

Prorrogação da licença sem vencimento do Comissário M/100231 da Polícia de Segurança Pública, Marco André Moreira de Sá Assunção Teixeira

Texto do documento

Despacho 3/2014

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, é prorrogada a licença sem vencimento do Comissário M/100231 da PSP, Marco André Moreira de Sá Assunção Teixeira, para continuação do desempenho de funções em organismo internacional (Nações Unidas, Regional Office for West and Central Africa, Senegal), até ao dia 30 de junho de 2014.

O presente despacho produz efeitos desde o dia 01 de janeiro de 2014.

18 de dezembro de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira, competência delegada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros n.º 10774-B/2013, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2013.

207484777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1037634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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