Decreto Regulamentar Regional 11/99/A
Estabelece a composição e as normas de funcionamento dos órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
A evolução social tem exigido aos órgãos e serviços da Administração a adopção de mecanismo de interacção e de diálogo permanente com os diversos parceiros sociais.
Daí a necessidade de se prever nas estruturas orgânicas dos departamentos governamentais a criação de diversos órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da Administração e representantes de organizações não governamentais.
Assim, em desenvolvimento do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/98/A, de 12 de Maio, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente (CCAPA), o Conselho Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR), o Conselho Regional das Pescas (CRP) e o Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (CRAOT), criados pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/98/A, de 12 de Maio, regem-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza e atribuições
1 - A CCAPA, o CRADR, o CRP e o CRAOT são órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA) para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
2 - Cabe a cada um dos órgãos referidos no número anterior a aprovação dos respectivos regimentos.
CAPÍTULO II
Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente
Artigo 3.º
Atribuições
A CCAPA é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores, das pescas, do desenvolvimento rural, ambiental, do ordenamento territorial, dos recursos hídricos e do urbanismo, nos seus diversos aspectos e numa perspectiva integrada.
Artigo 4.º
Composição
1 - A CCAPA é presidida pelo SRAPA, dela fazendo parte:
a) O director regional do Desenvolvimento Agrário;
b) O director regional das Pescas;
c) O director regional dos Recursos Florestais;
d) O director regional do Ambiente;
e) O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
f) O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;
g) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;
h) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
i) O delegado regional do IFADAP;
j) Um representante da Universidade dos Açores;
l) Dois representantes do CRADR;
m) Dois representantes do CRP;
n) Dois representantes do CRAOT.
2 - Os representantes do CRADR, do CRP e do CRAOT serão indicados pelo respectivo órgão, sendo escolhidos de entre os seus membros não vinculados à Administração.
3 - Nas ausências ou impedimentos do SRAPA, a presidência da CCAPA caberá ao director regional por ele designado.
Artigo 5.º
Funcionamento
A CCAPA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente.
CAPÍTULO III
Conselho Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Artigo 6.º
Atribuições
O CRADR é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, do desenvolvimento rural e dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.
Artigo 7.º
Composição
1 - O CRADR é presidido pelo SRAPA e dele fazem parte:
a) O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b) O director regional dos Recursos Florestais;
c) O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
d) O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;
e) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;
f) O presidente da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;
g) O delegado regional do IFADAP;
h) Um representante da Universidade dos Açores;
i) O presidente da Federação Agrícola dos Açores;
j) Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;
l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
m) Um representante do sector cooperativo;
n) Um representante das associações de proprietários;
o) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;
p) Um representante das organizações de caçadores da Região.
2 - Os representantes referidos nas alíneas m), n), o) e p) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O CRADR reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.
2 - O CRADR poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento.
CAPÍTULO IV
Conselho Regional das Pescas
Artigo 9.º
Atribuições
O CRP é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional no sector das pescas.
Artigo 10.º
Composição
1 - O CRP é presidido pelo SRAPA e dele fazem parte:
a) O director regional das Pescas, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;
c) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
d) Um representante da Secretaria Regional da Economia;
e) O delegado regional do IFADAP;
f) Um representante do Comando da Zona Marítima dos Açores;
g) Um representante da Universidade dos Açores;
h) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
i) Um representante das associações de industriais de conservas;
j) Um representante das associações de armadores;
l) Um representante das associações de construção naval;
m) Um representante das organizações de produtores da pesca artesanal;
n) Um representante dos sindicatos dos pescadores.
2 - Os representantes referidos nas alíneas i), j), l), m) e n) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.
Artigo 11.º
Funcionamento
O CRP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.
CAPÍTULO V
Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território
Artigo 12.º
Atribuições
O CRAOT é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios ambiental, da gestão dos recursos hídricos e de ordenamento do território.
Artigo 13.º
Composição
O CRAOT é presidido pelo SRAPA, dele fazendo parte:
a) O director regional do Ambiente, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b) O director regional dos Recursos Florestais;
c) O director regional do Desenvolvimento Agrário;
d) O director regional das Pescas;
e) O director regional de Obras Públicas;
f) Um representante da Secretaria Regional da Economia;
g) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;
h) Um representante da Universidade dos Açores;
i) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou delegação na Região;
l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
m) Um representante da Federação Agrícola dos Açores.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O CRAOT reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.
2 - O CRAOT poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Reuniões
Nas reuniões da CCAPA, do CRADR, do CRP e do CRAOT, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SRAPA.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Abril de 1999.
O Presidente do Governo Regional em Exercício, Roberto de Sousa Rocha Amaral, Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.