Decreto-Lei 228/99
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, aprovou o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local com o objectivo de estimular a criação de emprego através da dinamização das economias locais.
O diploma previa, igualmente, que o orçamento do Programa fosse suportado, em conformidade com o disposto no seu artigo 4.º, pelos orçamentos das intervenções onde se integravam as várias medidas e acções que lhe davam corpo, designadamente o PPDR, o PEDIP e os programas operacionais regionais e as iniciativas comunitárias PME, INTERREG, LEADER, RESIDER e RECHAR.
O Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local foi, de acordo com o previsto no artigo 12.º do seu decreto-lei institutivo, sucessivamente concretizado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57/95, de 17 de Junho, e 154/96, de 17 de Setembro, esta última com as alterações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 35/97 e 51/98, respectivamente de 7 de Março e de 20 de Abril, que aprovaram os Regulamentos de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas - RIME.
A ampla adesão ao RIME implicou a aprovação de um número bastante significativo de projectos, que se traduziram numa efectiva criação de postos de trabalho ao nível das microempresas nos diversos sectores de actividade e, bem assim, num contributo não negligenciável para o desenvolvimento local.
Estando ainda a vigorar o Quadro Comunitário de Apoio II, aproxima-se o momento em que os incentivos à criação directa de postos de trabalho no âmbito do RIME e inseridos no quadro de financiamento do Programa Promoção do Potencial do Desenvolvimento Regional - PPDR - não poderão continuar a ser satisfeitos, no continente, pelo orçamento desta intervenção operacional, por terem sido utilizados totalmente os recursos à disposição co-financiados pelo Fundo Social Europeu - FSE.
Torna-se assim necessário acautelar as dotações financeiras indispensáveis ao prosseguimento deste regime de incentivos, no âmbito de criação directa de postos de trabalho, até ao fim do período previsto pelo Decreto-Lei 34/95, tendo em conta a sua relevância para a criação de emprego.
Tal deverá ser feito pelo recurso às verbas afectas às políticas activas de emprego, dada a natureza deste tipo de incentivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 4.º do Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - (Anterior corpo do artigo 4.º)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o orçamento do Programa, no âmbito dos incentivos à criação de postos de trabalho, pode ser suportado por verba adequada a inscrever para o efeito no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 2 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.