A reforma de 29 de Dezembro de 1868 deu ao arquivo a categoria de repartição, que em 1898 passou a constituir a 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Marinha.
Em 1914 aquela Repartição foi transformada no Arquivo Geral da Marinha.
O Decreto 16719, de 12 de Abril de 1929, regulamentou o funcionamento do arquivo, que passou a depender da Superintendência dos Serviços da Armada.
As posteriores reformas do Ministério da Marinha mantiveram a orgânica fixada pelo citado decreto, passando o arquivo a ser designado por Arquivo da Marinha.
Mais recentemente, num cuidadoso estudo relativo ao estado e funcionamento daquele organismo, concluiu-se ser imperiosa a necessidade de remodelar a orgânica do Arquivo da Marinha, dando-lhe uma estrutura apropriada ao desempenho das importantes funções que lhe competem, entre as quais se salienta a conservação dos valiosos documentos ali depositados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Arquivo Geral da Marinha, criado por este decreto-lei e que substitui o actual Arquivo da Marinha, é um organismo da Superintendência dos Serviços da Armada destinado a guardar e a conservar todos os arquivos das unidades e serviços do Ministério da Marinha ali depositados.
Art. 2.º Além destas funções, compete ao Arquivo Geral da Marinha difundir a história da marinha portuguesa, publicar trabalhos de reconhecido mérito sobre o assunto, incluindo índices e inventários, quer da documentação do Arquivo, quer da referente à Marinha existente noutros arquivos.
Art. 3.º O Arquivo Geral da Marinha é constituído por um arquivo central, um arquivo histórico, uma biblioteca e uma secretaria e dispõe de um conselho administrativo.
Art. 4.º Compete ao arquivo central guardar e conservar toda a documentação imediatamente necessária às unidades e serviços do Ministério da Marinha que estes ali depositem, dispondo-a de modo a satisfazer ràpidamente as suas requisições, a facilitar a futura passagem ao arquivo histórico dos documentos que interessar conservar e a promover a inutilização, passado o período de interesse administrativo, dos que não tiverem valor.
Art. 5.º Compete ao arquivo histórico a guarda, conservação e valorização de toda a documentação sem imediato interesse administrativo que possa ser utilizável como fonte de estudos históricos e constituída:
a) Por todos os documentos manuscritos que interessem à história da Marinha existentes nos arquivos ou museus dependentes do Ministério da Marinha;
b) Por documentos de natureza idêntica obtidos por oferta ou compra ou de que se tenham obtido cópias;
c) Pelos documentos provenientes do arquivo central;
d) Pela cartografia portuguesa (mapas e cartas, plantas, roteiros e guias) no seu ramo marítimo;
e) Pelos livros e publicações de carácter histórico naval.
§ único. Serão incorporados no Arquivo os documentos do extinto Conselho Ultramarino, do Arquivo da Marinha e outros, cujo conjunto forma o Arquivo da Marinha e Ultramar, confiado primeiramente à guarda da Biblioteca Nacional de Lisboa e hoje ao Arquivo Histórico Ultramarino.
Art. 6.º A biblioteca, constituída por obras sobre a história da marinha portuguesa e, especialmente, de legislação naval portuguesa, guardará e distribuirá as publicações da Armada e conservará devidamente as gravuras pertencentes à extinta Imprensa da Armada.
Art. 7.º Os documentos classificados como confidenciais não poderão ser facultados enquanto mantiverem essa classificação.
Art. 8.º A incorporação da documentação das unidades ou serviços do Ministério da Marinha no arquivo central continuará a fazer-se, normalmente, de 5 em 5 anos.
Art. 9.º A selecção e destruição da documentação inútil será feita conjuntamente por pessoal do Arquivo e das unidades ou serviços do Ministério da Marinha a que essa documentação respeita, passado um período de 10 a 20 anos.
Art. 10.º A passagem das espécies do arquivo central ao arquivo histórico será feita por períodos de 30 a 50 anos, preferindo-se, quando possível, que essa transferência seja feita quando os serviços são extintos ou profundamente remodelados ou quando as unidades navais são abatidas ao efectivo da Armada.
Art. 11.º O pessoal em serviço no Arquivo Geral da Marinha compõe-se de:
a) Director - oficial general ou superior da Armada, na situação de reserva, nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada;
b) Adjuntos - oficiais da Armada, na situação de reserva, nomeados pela Superintendência dos Serviços da Armada, mediante proposta do director do Arquivo Geral da Marinha;
c) Bibliotecário-arquivista - indivíduo licenciado em Letras e diplomado com o curso superior de bibliotecário-arquivista;
d) Pessoal de secretaria - do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, de acordo com o que for estabelecido no regulamento do Arquivo Geral da Marinha;
e) Escriturários - sargentos e praças da Armada, na situação do activo ou da reserva;
f) Ordenanças - praças da Armada, na situação do activo ou da reserva.
§ 1.º Um dos oficiais adjuntos será da classe de administração naval e desempenhará, cumulativamente, as funções de secretário-tesoureiro do conselho administrativo.
§ 2.º A nomeação do bibliotecário-arquivista terá um carácter provisório durante três anos, podendo o nomeado ser dispensado em qualquer altura desse prazo desde que se verifique não possuir as qualidades necessárias para o desempenho do respectivo serviço.
Art. 12.º A lotação do pessoal militar do Arquivo Geral da Marinha será fixada por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 13.º É aumentado um bibliotecário-arquivista ao grupo O) «Pessoal de outras categorias» do mapa I «Quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha» anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, sendo aquela categoria integrada no grupo L) do mapa II «Vencimentos do pessoal civil do Ministério da Marinha» anexo ao mesmo decreto-lei.
Art. 14.º O conselho administrativo do Arquivo terá como presidente o director, como vogal o oficial adjunto mais graduado ou antigo e como secretário-tesoureiro o oficial adjunto da classe de administração naval.
Art. 15.º O Arquivo disporá de instalação própria, em condições adequadas à melhor guarda, conservação e disposição dos documentos.
Art. 16.º Além das salas necessárias para a conveniente arrumação das caixas e livros, munidas das indispensáveis prateleiras e ficheiros, o Arquivo disporá de gabinetes para o director, adjuntos, bibliotecário-arquivista, secretaria e conselho administrativo, de salas para consulta e leitura de documentos, de vestiários e lavabos, de alojamentos para as praças da Armada e de uma pequena oficina para reparação de encadernações.
Art. 17.º O Arquivo continuará a passar certidões extraídas dos livros ou dos documentos existentes, quando autorizado por despacho escrito da autoridade que superintende no respectivo serviço, ou por quem legalmente a substituir no caso de impedimento, com observância dos preceitos legais que se referem ao imposto do selo.
Art. 18.º No prazo de 180 dias após a publicação deste decreto-lei o director do Arquivo Geral da Marinha deverá submeter à apreciação superior o regulamento interno do mesmo Arquivo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.