No cumprimento do Despacho 8182-A/2015 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 23 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 144, de 27 de julho, proferido ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro, é aberto o processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Oncologia Pediátrica (Crianças e Adolescentes até aos 18 anos inclusive), nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento de Centros de Referência, anexo à Portaria 194/2014, de 30 de setembro, cujas disposições legais se aplicam ao presente procedimento.
1 - O candidato a centro de referência deve cumprir o disposto no artigo 4.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.
2 - O candidato a centro de referência deve demonstrar o cumprimento dos critérios gerais de reconhecimento de centros de referência previstos no artigo 11.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.
3 - O candidato a centro de referência deve demonstrar, nos termos do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento do Centro de Referência, anexo à Portaria 194/2014, de 30 de setembro, o cumprimento dos seguintes critérios específicos:
a) Para tratamento de doenças hemato-oncológicas (linfomas, doença de Hodgkin e leucemias agudas), o centro candidato deve possuir, pelo menos, a média, nos últimos três anos, de 15 novos casos por ano.
b) Para tratamento de tumores ósseos e cartilagem e outros sarcomas, o centro candidato deve possuir, pelo menos, a média, nos últimos três anos, de 10 casos por ano.
c) Para o tratamento de tumores renais (Tumor de Wilms), o centro candidato deve possuir, pelo menos, a média, nos últimos três anos, de 6 casos por ano.
d) Para o tratamento dos tumores do sistema nervoso central, o centro candidato deve possuir, pelo menos, a média, nos últimos três anos, de 10 novos casos por ano.
e) Para o tratamento de neuroblastomas o centro candidato deve possuir, pelo menos, a média, nos últimos três anos, de 6 novos casos por ano.
f) Possuir equipa constituída por:
i) Pediatras com subespecialidade em oncologia pediátrica;
ii) Cirurgiões pediátricos;
iii) Anestesistas;
iv) Imagiologistas com experiência curricular em idade pediátrica;
v) Anatomopatologistas com experiência curricular em oncologia pediátrica nas áreas de hemato-oncologia e de sarcomas;
vi) Psicólogos com experiência curricular em pediatria;
vii) Enfermeiros com experiência curricular em pediatria oncológica;
viii) Fisioterapeutas com experiência curricular em pediatria;
ix) Farmacêuticos com experiência curricular em fármacos e esquemas terapêuticos usados em pediatria oncológica.
g) Possuir acesso protocolado a:
i) Cirurgia plástica e reconstrutiva;
ii) Medicina dentária pediátrica;
iii) Oftalmologia pediátrica;
iv) Otorrinolaringologia pediátrica;
v) Cardiologia pediátrica;
vi) Endocrinologia pediátrica;
vii) Gastrenterologia pediátrica;
viii) Infeciologia pediátrica;
ix) Nefrologia pediátrica;
x) Neurocirurgia com experiência curricular em pediatria;
xi) Neurologia pediátrica;
xii) Pneumologia pediátrica;
xiii) Ortopedia;
xiv) Pedopsiquiatria;
xv) Medicina nuclear com experiência curricular em pediatria;
xvi) Radioncologia com experiência curricular em pediatria.
h) Possuir consulta multidisciplinar semanal envolvendo pediatria, cirurgia pediátrica, radiologia e radioncologia.
i) Ter os seguintes equipamentos e recursos disponíveis:
i) Unidade de internamento pediátrico;
ii) Hospital de dia pediátrico;
iii) Quartos de isolamento para doentes imunocomprometidos;
iv) Bloco operatório diferenciado para idade pediátrica;
v) Bloco operatório capacitado para neurocirurgia;
vi) Unidade de cuidados intensivos pediátricos;
vii) Unidade de transplante de medula óssea;
viii) TC e Angio-TC;
ix) Ressonância magnética;
x) PET ou PET-TC;
xi) Radioncologia;
xii) Radiologia de intervenção;
xiii) Imunohemoterapia;
xiv) Anatomia patológica com capacidade para análise rápida de amostras a fresco e armazenamento de amostras congeladas;
xv) Citometria de fluxo e análise genética e molecular;
xvi) Citaferese de emergência;
xvii) Métodos neurofisiológicos;
xviii) Programa de preservação de fertilidade;
xix) Clínica de sobreviventes, que permita a deteção e acompanhamento de consequências crónicas, decorrentes do cancro ou dos tratamentos efetuados;
xx) Unidade de dor;
xxi) Serviço social;
xxii) Apoio escolar.
j) Possuir capacidade de resposta a situações de urgência.
k) Possuir capacidade para administração de quimioterapia de urgência durante 24 horas.
l) Possuir capacidade para realização de quimioterapia de alta dose.
m) Ter definido protocolos de atuação aferidos com normas científicas nacionais e internacionais de boa prática.
n) Indicar o responsável pela coordenação dos protocolos referidos na alínea anterior.
o) Ter a sua participação atualizada no Registo Oncológico Nacional.
p) Participar em estudos clínicos e estar ligado a banco de tumores.
q) Ter atividade formativa específica em oncologia pediátrica.
r) Indicar a taxa de mortalidade, por patologia, aos 2, 3 e 5 anos.
s) Indicar os resultados referentes aos seguintes indicadores reportados aos anos de 2012, 2013 e 2014:
i) Mortalidade intra-hospitalar;
ii) Complicações pós-operatórias;
iii) Taxa de reintervenções não programadas;
iv) Avaliação da radicalidade cirúrgica;
v) Taxa de recorrência local;
vi) Número de cirurgias por ano e por cirurgião.
4 - Cada um dos critérios gerais e dos critérios específicos indicados no presente Aviso tem de ser cumprido e, no caso de a candidatura não satisfazer na íntegra todos os critérios, a candidatura poderá ser objeto de aceitação condicional, ficando a sua submissão para eventual reconhecimento ministerial dependente, durante três meses, do cumprimento dos critérios em falta.
5 - Quando requerido pela Comissão Nacional para os Centros de Referência, os centros candidatos obrigam-se a entregar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados.
6 - Os centros candidatos ficam sujeitos a auditorias externas, realizadas pela Comissão Nacional para os Centros de Referência, para verificação do cumprimento dos critérios gerais e específicos.
7 - Quando a candidatura ao reconhecimento como centro de referência for constituída por colaboração inter-institucional formalizada, cada instituição participante deve preencher os requisitos enunciados e demonstrar a capacidade de integração harmónica do desempenho de cada unidade, ficando explícito quais as obrigações de cada uma das instituições no garante do cumprimento dos critérios enunciados.
8 - Apresentação da candidatura:
a) O processo de candidatura inicia-se com requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, subscrito pelo órgão máximo da entidade prestadora de cuidados de saúde onde se insere o centro candidato que reúne os critérios gerais e específicos indicados no presente Aviso de abertura, anexando a restante documentação em suporte de papel e em suporte digital, que prove possuir os requisitos exigíveis.
b) Identificação da candidatura individual ou conjunta nos termos do Artigo 12.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.
c) Identificação do coordenador do centro candidato.
d) Fundamentação da candidatura, com descrição sucinta das competências clínicas, científicas e tecnológicas que demonstrem a sua diferenciação e a excelência da sua prática, tendo em conta padrões nacionais e internacionais.
e) Constituição da equipa responsável, com indicação das especialidades envolvidas.
f) Em relação a cada membro da equipa referida na alínea anterior, incluir síntese curricular (máximo 4 páginas A4), realçando os elementos profissionais, científicos e académicos pertinentes e organigrama com indicação das áreas de responsabilidade de cada membro.
g) Tempo de experiência do centro candidato.
h) Cumprimento dos critérios gerais e específicos acima discriminados.
9 - O prazo para apresentação de candidatura é de 30 dias, contados do dia seguinte à publicação do presente Aviso.
10 - A avaliação das candidaturas é efetuada pela Comissão Nacional para os Centros de Referência, criada pelo Despacho 13163-C/2014 do Ministro da Saúde, de 29 de outubro.
11 - A Comissão Nacional para os Centros de Referência elabora um Relatório de avaliação de cada candidatura, que é notificado ao órgão máximo da entidade requerente.
12 - Será procedida audiência dos interessados nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, dispondo a entidade requerente de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre o Relatório que lhe for notificado.
13 - A Comissão Nacional para os Centros de Referência, após a fase de audiência dos interessados, pondera as suas pronúncias, se as houver, emite um Relatório Final sobre as candidaturas e propõe ao Ministro da Saúde a decisão de reconhecimento como Centro de Referência das entidades que reúnam os requisitos para o efeito.
14 - A candidatura é enviada, até ao último dia do prazo indicado no presente Aviso, para a Direção-Geral da Saúde, sita na Alameda Dom Afonso Henriques, n.º 45, 1049-005 Lisboa.
15 - Podem ser solicitados esclarecimentos através da morada eletrónica centrosdereferencia@dgs.pt nos primeiros 10 dias úteis a partir da publicação do presente Aviso, sendo os esclarecimentos prestados nos 5 dias úteis subsequentes.
27 de julho de 2015. - A Subdiretora-Geral da Saúde, Graça Freitas.
208833783