Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8402-C/2015, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Candidatura ao reconhecimento, pelo Ministério da Saúde, como Centro de Referência para a área de Onco-Oftalmologia (Retinoblastoma e Melanoma Ocular)

Texto do documento

Aviso 8402-C/2015

No cumprimento do Despacho 8182-A/2015 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 23 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 144, de 27 de julho, proferido ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro, é aberto o processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Onco-Oftalmologia (Retinoblastoma e Melanoma Ocular), nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento de Centros de Referência, anexo à Portaria 194/2014, de 30 de setembro, cujas disposições legais se aplicam ao presente procedimento.

1 - O candidato a centro de referência deve cumprir o disposto no artigo 4.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

2 - O candidato a centro de referência deve demonstrar o cumprimento dos critérios gerais de reconhecimento de centros de referência previstos no artigo 11.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

3 - O candidato a centro de referência deve demonstrar, nos termos do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento do Centro de Referência, anexo à Portaria 194/2014, de 30 de setembro, o cumprimento dos seguintes critérios específicos:

A) Para tratamento do retinoblastoma:

a) O centro candidato deve possuir, no mínimo, 10 novos casos por ano.

b) Possuir experiência curricular em quimioterapia após cateterização supra-seletiva da artéria oftálmica.

c) Possuir equipa constituída por:

i) Oftalmologista pediátrico com experiência curricular em oncologia ocular e orbitária;

ii) Oncologista pediatra;

iii) Radiologista de intervenção ou neurorradiologista de intervenção para procedimentos de quimioterapia após cateterização supra-seletiva da artéria oftálmica;

iv) Técnico de radiologia;

v) Radioterapeuta;

vi) Físico nuclear;

vii) Enfermeiros com experiência curricular em pediatria oncológica;

viii) Psicólogos com experiência curricular em pediatria;

ix) Serviço social;

x) Educadores de infância e professores.

d) Possuir articulação com consulta de genética médica.

e) A radioncologia deve dispor de equipamento para cálculo da dosimetria, possuir licença para utilização de braquiterapia e fornecedores autorizados de sementes radioativas.

f) Ter os seguintes equipamentos e recursos disponíveis:

i) Quarto isolado adaptado a doentes submetidos a braquiterapia;

ii) Protetor de tiróide, equiv. 0,35 mm Pb;

iii) Luvas de cirurgia atenuadoras de radiação;

iv) Óculos com proteção frontal e lateral, 0,5 mm Pb;

v) Óculos de chumbo para o doente;

vi) Barreira blindada de bancada;

vii) Biombo de chumbo móvel;

viii) Monitor de radiação;

ix) Monitor portátil para radiação X e gama;

x) Aplicadores COMS (placas) de tamanho 12, 14, 16, 18 e 20 mm;

xi) Inserts COMS de 12, 14, 16, 18 e 20 mm;

xii) Ecógrafo ocular de alta resolução;

xiii) Lâmpada de fenda portátil;

xiv) Oftalmoscópios indiretos;

xv) Aparelho para crioterapia;

xvi) Laser de Árgon;

xvii) Laser Diodo para termoterapia transpupilar;

xviii) RetCam para documentação fotográfica dos tumores;

xix) Equipamento de imagiologia de intervenção adaptado a idade pediátrica.

B) Para tratamento do melanoma (melanoma da úvea):

a) O centro candidato deve possuir, pelo menos, 40 novos casos por ano.

b) Possuir equipa constituída por:

i) Oftalmologistas com experiência curricular em oncologia ocular;

ii) Oftalmologistas com experiência curricular em braquiterapia ocular;

iii) Radioterapeuta;

iv) Físico nuclear;

v) Enfermeiros.

c) A radioncologia deve dispor de equipamento para cálculo da dosimetria, possuir licença para utilização de braquiterapia e fornecedores autorizados de sementes radioativas.

d) Ter os seguintes equipamentos e recursos disponíveis:

i) Quarto isolado adaptado a doentes submetidos a braquiterapia;

ii) Protetor da tiróide, equiv. 0,35 mm Pb;

iii) Luvas de cirurgia atenuadoras de radiação;

iv) Óculos com proteção frontal e lateral, 0,5 mm Pb para cirurgião;

v) Óculos com proteção frontal e lateral, 0,5 mm Pb para doente;

vi) Barreira blindada de bancada;

vii) Biombo de chumbo móvel;

viii) Monitor de radiação;

ix) Monitor portátil para radiação X e gama;

x) Aplicadores COMS e ROPES (placas) de diferentes tamanhos;

xi) Inserts COMS e ROPES (placas) de diferentes tamanhos;

xii) Transiluminador (cirurgia);

xiii) Ecógrafo ocular de alta resolução;

xiv) Lâmpada de fenda portátil;

xv) Oftalmoscópios indiretos;

xvi) Laser de Áragon;

xvii) Laser para terapia fotodinâmica.

C) Para tratamento do retinoblastoma e do melanoma (melanoma da úvea), o centro candidato deve:

a) Possuir capacidade de resposta a situações de urgência.

b) Ter definido protocolos de atuação aferidos com normas científicas nacionais e internacionais de boa prática.

c) Indicar o responsável pela coordenação dos protocolos referidos na alínea anterior.

d) Ter a sua participação atualizada no Registo Oncológico Nacional.

e) Participar em estudos clínicos.

f) Ter atividade formativa específica em oncologia oftálmica.

g) Indicar a taxa de mortalidade aos 2, 3 e 5 anos.

4 - Cada um dos critérios gerais e dos critérios específicos indicados no presente Aviso tem de ser cumprido e, no caso de a candidatura não satisfazer na íntegra todos os critérios, a candidatura poderá ser objeto de aceitação condicional, ficando a sua submissão para eventual reconhecimento ministerial dependente, durante três meses, do cumprimento dos critérios em falta.

5 - Quando requerido pela Comissão Nacional para os Centros de Referência, os centros candidatos obrigam-se a entregar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados.

6 - Os centros candidatos ficam sujeitos a auditorias externas, realizadas pela Comissão Nacional para os Centros de Referência, para verificação do cumprimento dos critérios gerais e específicos.

7 - Quando a candidatura ao reconhecimento como centro de referência for constituída por colaboração interinstitucional formalizada, cada instituição participante deve preencher os requisitos enunciados e demonstrar a capacidade de integração harmónica do desempenho de cada unidade, ficando explícito quais as obrigações de cada uma das instituições no garante do cumprimento dos critérios enunciados.

8 - Apresentação da candidatura:

a) O processo de candidatura inicia-se com requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, subscrito pelo órgão máximo da entidade prestadora de cuidados de saúde onde se insere o centro candidato que reúne os critérios gerais e específicos indicados no presente Aviso de abertura, anexando a restante documentação em suporte de papel e em suporte digital, que prove possuir os requisitos exigíveis.

b) Identificação da candidatura individual ou conjunta nos termos do Artigo 12.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

c) Identificação do coordenador do centro candidato.

d) Fundamentação da candidatura, com descrição sucinta das competências clínicas, científicas e tecnológicas que demonstrem a sua diferenciação e a excelência da sua prática, tendo em conta padrões nacionais e internacionais.

e) Constituição da equipa responsável, com indicação das especialidades envolvidas.

f) Em relação a cada membro da equipa referida na alínea anterior, incluir síntese curricular (máximo 4 páginas A4), realçando os elementos profissionais, científicos e académicos pertinentes e organigrama com indicação das áreas de responsabilidade de cada membro.

g) Tempo de experiência do centro candidato.

h) Cumprimento dos critérios gerais e específicos acima discriminados.

9 - O prazo para apresentação de candidatura é de 20 dias, contados do dia seguinte à publicação do presente Aviso.

10 - A avaliação das candidaturas é efetuada pela Comissão Nacional para os Centros de Referência, criada pelo Despacho 13163-C/2014 do Ministro da Saúde, de 29 de outubro.

11 - A Comissão Nacional para os Centros de Referência elabora um Relatório de avaliação de cada candidatura, que é notificado ao órgão máximo da entidade requerente.

12 - Será procedida audiência dos interessados nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, dispondo a entidade requerente de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre o Relatório que lhe for notificado.

13 - A Comissão Nacional para os Centros de Referência, após a fase de audiência dos interessados, pondera as suas pronúncias, se as houver, emite um Relatório Final sobre as candidaturas e propõe ao Ministro da Saúde a decisão de reconhecimento como Centro de Referência das entidades que reúnam os requisitos para o efeito.

14 - A candidatura é enviada, até ao último dia do prazo indicado no presente Aviso, para a Direção-Geral da Saúde, sita na Alameda Dom Afonso Henriques, n.º 45, 1049-005 Lisboa.

15 - Podem ser solicitados esclarecimentos através da morada eletrónica centrosdereferencia@dgs.pt nos primeiros 10 dias úteis a partir da publicação do presente Aviso, sendo os esclarecimentos prestados nos 5 dias úteis subsequentes.

27 de julho de 2015. - A Subdiretora-Geral da Saúde, Graça Freitas.

208833848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda