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Resolução do Conselho de Ministros 59/2015, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a inclusão do Sítio Banco Gorringe na Lista Nacional de Sítios

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2015

O Banco Gorringe é um monte submarino situado a sudoeste do cabo de São Vicente, entre duas superfícies abissais profundas: a norte e noroeste, a Planície Abissal do Tejo, que atinge profundidades superiores a 5000 metros, e a sul, a Planície Abissal da Ferradura, a cerca de 4500 m de profundidade. O Banco Gorringe eleva-se até próximo da superfície, com destaque para os dois picos menos profundos: Ormonde, a 48 m, e Gettysburg, a 25 m, apresentando um relevo submarino de grandes dimensões e de vertentes caracterizadas por acentuados e imponentes declives.

Para além da presença nesta área de diversas espécies de fauna marinha que constam do anexo ii da Diretiva Habitats, como é o caso da tartaruga-comum (Caretta caretta), espécie prioritária, e do mamífero marinho roaz (Tursiops truncatus), é especialmente reconhecido o seu interesse para a conservação de dois tipos de habitat marinhos, que nesta área apresentam características absolutamente singulares a nível global.

Com efeito, esta área integra um grande monte submarino de estrutura rochosa onde predomina a tipologia do habitat 1170 (recifes), constante do anexo i da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992 (Diretiva Habitats), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro. A sua forma irregular, com plataformas, escarpas, paredes oblíquas e sulcos profundos, propicia o depósito de areias biogénicas de granulometria grosseira, o que possibilita a ocorrência de um outro habitat, de sedimento móvel, correspondendo ao tipo de habitat 1110 (bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda).

Os valores naturais de elevada relevância presentes no Banco Gorringe justificam a sua inclusão na Lista Nacional de Sítios, que já integra os sítios aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, e 76/2000, de 5 de julho, ambas alteradas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 115-A/2008, de 21 de julho, e 45/2014, de 8 de julho.

A presença destes valores justifica também que, consequentemente, venha a ser proposto às instâncias da União Europeia como Sítio de Importância Comunitária, ao abrigo da Diretiva Habitats.

A classificação desta área, que envolve 2 288 782,11 hectares de área exclusivamente marinha, vem assim assegurar uma melhor representatividade dos atrás identificados valores naturais, aos níveis nacional, europeu e biogeográfico, contribuindo para completar a Rede Natura 2000 em Portugal, em geral, e no meio marinho, em particular. A inclusão deste novo Sítio na Lista Nacional de Sítios dotará também a Rede Natura 2000 de uma maior coerência, elevando em termos quantitativos e qualitativos as áreas a conservar no meio marinho, e contribuindo de modo significativo para colmatar as insuficiências, reconhecidas por Portugal e pela Comissão Europeia, de área designada na região marinha atlântica.

A proposta de classificação do Sítio PTCON0062 - Banco Gorringe, apresentada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., foi alvo de auscultação pública, a título facultativo, tendo as participações apresentadas sido objeto de ponderação.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a inclusão do Banco Gorringe na Lista Nacional de Sítios.

2 - Determinar que a identificação cartográfica do Sítio Banco Gorringe é a que consta do anexo i da presente resolução, da qual faz parte integrante, encontrando-se a mesma depositada, na escala adequada, no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

3 - Determinar que a identificação dos tipos de habitats naturais e das espécies da fauna incluídos nos anexos B-i e B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, que ocorrem no Sítio Banco Gorringe, é a constante do anexo ii da presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Código: PTCON0062

Designação do sítio: Banco Gorringe

Longitude: 11º 20' 32,4" N

Latitude: 36º 34' 40,6" W

Área (hectares): 2 288 782,11

Limites - os valores das coordenadas geográficas que marcam os pontos do polígono do Sítio Banco Gorringe apresentados em seguida seguem o sistema de referência de coordenadas ITRF 2005 e são apresentados em graus, minutos e segundos decimais. A área foi calculada com recurso à projeção universal Transversa de Mercator associada ao sistema.

(ver documento original)

ITRF 2005

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

Habitats naturais do anexo B-i do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro:

. Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (1110);

. Recifes (1170).

Espécies da fauna constantes do anexo B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro:

. Caretta caretta (*) - tartaruga-boba, tartaruga-cabeçuda, tartaruga-comum;

. Tursiops truncatus - roaz, roaz-corvineiro.

(*) Indica os tipos de habitats e espécies prioritários.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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