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Decreto 99/81, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de Abate.

Texto do documento

Decreto 99/81

de 29 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de Abate, aberta à assinatura em 10 de Maio de 1979, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 15 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de Abate

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção, Considerando conveniente assegurar a protecção dos animais destinados a abate;

Considerando que deverão ser aplicados nos seus países, de um modo uniforme, métodos de abate que poupem aos animais, na medida do possível, o sofrimento e as dores;

Considerando que o medo, a angústia, as dores e o sofrimento do animal durante o abate podem ter influência sobre a qualidade da carne, acordam no que segue:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

1 - A presente Convenção aplica-se ao encaminhamento, recolha, imobilização, atordoamento e abate dos animais domésticos das espécies seguintes: solípedes, ruminantes, porcinos, coelhos e aves de capoeira.

2 - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por:

«Matadouro», o estabelecimento ou instalação sob controle sanitário, concebido para a realização das operações de abate de animais, visando a obtenção de géneros alimentícios destinados ao consumo público ou qualquer outro fim;

«Encaminhamento», o descarregamento ou transporte de um animal dos cais de desembarque, dos estábulos ou parques do matadouro para os locais ou zonas de abate;

«Recolha», a detenção de um animal para lhe dispensar os cuidados necessários antes do seu abate (bebida, alimento, repouso) nos estábulos, parques ou zonas cobertas do matadouro;

«Imobilização», a aplicação a um animal de qualquer processo previsto pela presente Convenção, com vista a limitar os seus movimentos para facilitar o atordoamento ou abate;

«Atordoamento», todo e qualquer processo, em conformidade com as disposições da presente Convenção, que aplicado a um animal o coloque num estado de inconsciência que perdure até à sua morte. O atordoamento deverá eliminar todos os sofrimentos evitáveis aos animais.

«Abate», a matança de um animal após a sua imobilização, atordoamento e sangria, salvo as excepções previstas no capítulo III da presente Convenção.

ARTIGO 2.º

1 - As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva das disposições da presente Convenção.

2 - Nenhuma disposição da presente Convenção afectará a faculdade das Partes Contratantes de adoptarem normas mais rigorosas para protecção dos animais.

3 - As Partes Contratantes deverão velar para que a concepção, a construção e as instalações dos matadouros, bem como o seu funcionamento, assegurem as condições adequadas previstas pela presente Convenção, visando poupar aos animais, tanto quanto possível, agitação, dores e sofrimentos.

4 - As Partes Contratantes deverão providenciar por poupar aos animais abatidos, dentro ou fora dos matadouros, todas as dores ou sofrimentos evitáveis.

CAPÍTULO II

Entrega dos animais aos matadouros e sua recolha até ao abate

ARTIGO 3.º

1 - Os animais devem ser descarregados o mais depressa possível. Enquanto aguardarem nos meios de transporte, devem ficar abrigados de influências climáticas extremas e beneficiar de ventilação adequada.

2 - O pessoal responsável pelo encaminhamento e recolha dos animais deverá ter os conhecimentos e capacidades exigidos e respeitar as prescrições previstas na presente Convenção.

SECÇÃO I

Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros

ARTIGO 4.º

1 - Os animais devem ser descarregados e encaminhados com cuidado.

2 - Para o descarregamento dos animais deverá ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passarelas.

Esse equipamento deverá ser construído com pavimento não escorregadio e, se necessário, com protecção lateral. As pontes, rampas e passarelas terão a menor inclinação possível.

3 - Os animais não deverão ser assustados nem excitados. Deverá sempre velar-se para que não sejam lançados nem possam cair das pontes, rampas ou passarelas.

Não poderão, nomeadamente, ser erguidos pela cabeça, patas ou cauda, de modo que se lhes cause dores ou sofrimento.

4 - Sempre que necessário, os animais serão conduzidos individualmente; caso sejam levados por corredores, estes deverão ser concebidos de modo que os animais não possam ferir-se.

ARTIGO 5.º

1 - Os animais deverão ser deslocados recorrendo-se à sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a orientar os animais só serão usados para este fim e sempre por períodos curtos. É particularmente vedado agredir os animais em partes do corpo especialmente sensíveis ou empurrá-los tocando essas partes. Os aparelhos de descarga eléctrica só poderão ser utilizados com bovinos e porcinos;

contudo, as descargas não poderão durar mais de dois segundos, deverão ser suficientemente espaçadas e os animais deverão dispor do espaço necessário para se moverem; as descargas só serão aplicadas na musculatura apropriada.

2 - É vedado esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou tocar-lhes nos olhos.

São igualmente vedados os toques indiscriminados, especialmente os pontapés.

3 - As gaiolas, cestos ou caixotes contendo animais deverão ser manipulados com cuidado, não podendo ser lançados ao chão nem voltados.

4 - Os animais entregues em gaiolas, cabazes ou caixotes de fundo perfurado ou flexível deverão ser descarregados com cuidados especiais a fim de evitar que sejam feridas as suas extremidades. Sempre que necessário, os animais serão descarregados individualmente.

ARTIGO 6.º

1 - Os animais só poderão ser encaminhados para os locais de abate se puderem ser abatidos imediatamente.

2 - Os animais que não forem abatidos imediatamente após a chegada deverão ser recolhidos.

SECÇÃO II

Recolha dos animais

ARTIGO 7.º

1 - Os animais deverão ser protegidos das influências metereológicas ou climáticas desfavoráveis. Os matadouros deverão dispor de instalações suficientes para a recolha dos animais em estábulos ou redis com protecção contra as intempéries.

2 - O solo dos locais de descarga, de passagem, de paragem ou de recolha dos animais não deverá ser escorregadio. Deverá ter condições para poder ser limpo e desinfectado, permitindo o escoamento total dos líquidos.

3 - Os matadouros deverão dispor de zonas cobertas contendo dispositivos apropriados para prender os animais, manjedouras e bebedouros.

4 - Os animais que tiverem de passar a noite no matadouro deverão ser recolhidos e, se necessário, presos com a possibilidade de se deitarem.

5 - Os animais naturalmente hostis entre si, devido à sua espécie, sexo, idade ou origem, deverão ficar separados.

6 - Os animais que tiverem sido transportados em gaiolas, cestos ou caixotes deverão ser abatidos logo que possível; se o não forem, deverão receber bebida e comida segundo as disposições do artigo 8.º 7 - Se os animais tiverem sido submetidos a temperaturas elevadas com tempo húmido, deverão ser refrescados.

8 - Sempre que as condições climáticas o exijam (por exemplo humidade forte, baixas temperaturas), os animais deverão ser colocados em estábulos bem ventilados.

Durante a distribuição de forragem os estábulos deverão ser suficientemente iluminados.

SECÇÃO III

Cuidados com os animais

ARTIGO 8.º

1 - Deverá ser fornecida água aos animais, caso não sejam conduzidos ao local de abate o mais depressa possível.

2 - Exceptuando os animais que sejam abatidos nas doze horas que se seguirem à sua chegada, a todos deverá ser distribuída forragem e água com moderação e por intervalos adequados.

3 - Caso os animais não estejam presos, deverão dispor de manjedouras que lhes permitam alimentar-se sem perturbações.

ARTIGO 9.º

1 - As condições e o estado de saúde dos animais deverão ser inspeccionados pelo menos todas as manhãs e noites.

2 - Os animais doentes, enfraquecidos ou feridos deverão ser imediatamente abatidos.

Se tal não for possível, deverão ser separados a fim de serem abatidos.

SECÇÃO IV

Outras disposições

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes poderão autorizar derrogações das disposições do capítulo II da presente Convenção no que diz respeito às renas.

ARTIGO 11.º

As Partes Contratantes poderão dispor que as disposições do capítulo II da presente Convenção se apliquem, mutatis mutandis, à entrega e recolha de animais fora dos matadouros.

CAPÍTULO III

Abate dos animais

ARTIGO 12.º

Os animais deverão ser imobilizados imediatamente antes do abate, se necessário, e, com as excepções do artigo 17.º, atordoados pelos processos adequados.

ARTIGO 13.º

No caso de abate ritual, é obrigatória a imobilização dos animais da espécie bovina, antes do abate, por processos mecânicos destinados a evitar as dores, sofrimento e agitação, bem como ferimentos ou contusões.

ARTIGO 14.º

É vedado utilizar meios de contenção que causem sofrimentos evitáveis, ligar os membros posteriores dos animais ou suspendê-los antes do atordoamento e, no caso de abate ritual, antes do fim da sangria. Contudo, as aves domésticas e os coelhos poderão ser suspensos desde que o atordoamento seja efectuado logo após a suspensão.

ARTIGO 15.º

Quaisquer operações de abate não previstas no n.º 2 do artigo 1.º só poderão ser iniciadas depois da morte do animal.

ARTIGO 16.º

1 - Os processos de atordoamento autorizados pelas Partes Contratantes deverão pôr os animais num estado de inconsciência que dure até ao abate, de modo a poupar-lhes todo e qualquer sofrimento evitável.

2 - É vedado o uso de puntilla, maço e machado.

3 - Relativamente aos solípedes, ruminantes e porcinos, os únicos processos de atordoamento autorizados são os seguintes:

Meios mecânicos com utilização de instrumentos com percussão ou perfuração ao nível do cérebro;

Electronarcose;

Anestesia por gás.

4 - As Partes Contratantes poderão autorizar derrogações das disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo em caso de abate de um animal pelo produtor, para consumo próprio, no local onde o animal se encontrar.

ARTIGO 17.º

1 - As Partes Contratantes poderão autorizar derrogações das disposições relativas ao atordoamento prévio nos casos seguintes:

Abates segundo rituais religiosos;

Abates de emergência, quando não seja possível o atordoamento;

Abates de aves domésticas e de coelhos por processos reconhecidos que provoquem a morte instantânea dos animais;

Matança de animais por motivos de controle sanitário, se necessário por razões especiais.

2 - As Partes Contratantes que fizerem uso das derrogações previstas no n.º 1 do presente artigo deverão, contudo, velar para que no momento do abate ou matança dos animais lhes sejam poupadas as dores ou sofrimentos evitáveis.

ARTIGO 18.º

1 - As Partes Contratantes deverão assegurar a aptidão das pessoas que devam proceder profissionalmente à imobilização, atordoamento e abate dos animais.

2 - As Partes Contratantes deverão velar por que os instrumentos, aparelhos ou instalações necessários à imobilização e atordoamento dos animais obedeçam às prescrições da Convenção.

ARTIGO 19.º

As Partes Contratantes que autorizem abates segundo ritos religiosos deverão certificar-se da autorização dos sacrificantes pelos organismos religiosos, a não ser que emitam, elas próprias, as autorizações necessárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 20.º

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e da Comunidade Económica Europeia. Será ratificada, aceite ou aprovada.

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de um Estado membro do Conselho da Europa.

3 - Entrará em vigor, relativamente às Partes signatárias que a ratificarem, aceitarem ou aprovarem após a data prevista no n.º 2 do presente artigo, seis meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 21.º

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar, nos termos e condições que achar apropriados, qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção.

2 - Essa adesão efectivar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos seis meses após a data do seu depósito.

ARTIGO 22.º

1 - Os Estados poderão, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplicará a presente Convenção.

2 - Os Estados poderão, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, estender a aplicação da presente Convenção, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e de que assegurem as relações internacionais ou pelo qual estejam habilitados a negociar.

3 - As declarações feitas nos termos do número anterior poderão ser retiradas, no que diga respeito ao território ou territórios mencionados nessa declaração, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal facto produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 23.º

1 - As Partes Contratantes poderão, no que lhes diga respeito, denunciar a presente Convenção dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 24.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho e as Partes Contratantes que não sejam membros do Conselho:

a) De todas as assinaturas;

b) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos seus artigos 20.º e 21.º;

d) De todas as declarações recebidas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;

e) De todas as notificações recebidas por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

f) De todas as notificações recebidas por aplicação do disposto no artigo 23.º e das datas em que essas denúncias produzirão efeitos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo, aos dez dias do mês de Maio de 1979, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Reino da Bélgica:

A. Vranken.

Pelo Governo da República de Chipre:

(Assinatura ilegível.).

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Francesa:

P. Bernard-Reymond.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

H. Hamm-Brücher.

Pelo Governo da República Helénica:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Islandesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da Irlanda:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Italiana:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Principado de Liechtenstein:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

G. Heisbourg.

Pelo Governo de Malta:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Reino da Noruega:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Reino da Espanha:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Reino da Suécia:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pierre Aubert.

Pelo Governo da República Turca:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

D. S. Cape.

Pela Comunidade Económica Europeia:

(Assinatura ilegível.) Cópia autenticada do exemplar original único, nas línguas francesa e inglesa, depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

Estrasburgo, 21 de Maio de 1979. - O Director-Adjunto dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa, Erik Harremoes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/29/plain-1033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-27 - Aviso 55/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Checa depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 20 de Março de 2003, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de Abate, aberta para assinatura em Estrasburgo em 10 de Maio de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-13 - Aviso 13/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Bulgária depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 20 de Julho de 2004, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de Abate, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 10 de Maio de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-30 - Aviso 43/2021 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Hungria depositou, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 19 de fevereiro de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais de Abate, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 10 de maio de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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