de 7 de Junho
1.º Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados, que sejam classificados de primeiro acesso os tribunais judiciais das comarcas de:Alcácer do Sal;
Alfândega da Fé;
Alijó;
Almeida;
Almeirim;
Almodôvar;
Alvaiázere;
Amares;
Ansião;
Armamar;
Arraiolos;
Avis;
Baião;
Bombarral;
Boticas;
Cabeceiras de Basto;
Cadaval;
Carrazeda de Ansiães;
Castelo de Paiva;
Castelo de Vide;
Castro Daire;
Celorico de Basto;
Celorico da Beira;
Cinfães;
Condeixa-a-Nova;
Coruche;
Cuba;
Estremoz;
Ferreira do Alentejo;
Ferreira do Zêzere;
Figueira de Castelo Rodrigo;
Figueiró dos Vinhos;
Fornos de Algodres;
Fronteira;
Golegã;
Grândola;
Idanha-a-Nova;
Lagoa;
Mação;
Mealhada;
Meda;
Melgaço;
Mértola;
Mira;
Miranda do Douro;
Mogadouro;
Moimenta da Beira;
Monchique;
Mondim de Basto;
Montalegre;
Montemor-o-Velho;
Moura;
Murça;
Nazaré;
Nelas;
Nisa;
Nordeste;
Odemira;
Oleiros;
Oliveira de Frades;
Ourique;
Palmela;
Pampilhosa da Serra;
Paredes de Coura;
Penacova;
Penamacor;
Penela;
Pinhel;
Ponta do Sol;
Ponte da Barca;
Ponte de Sor;
Portel;
Porto Santo;
Povoação;
Redondo;
Reguengos de Monsaraz;
Resende;
Sabrosa;
Sabugal;
Santa Cruz das Flores;
Santa Cruz da Graciosa;
São João da Pesqueira;
São Pedro do Sul;
São Roque do Pico;
São Vicente;
Sátão;
Serpa;
Sever do Vouga;
Soure;
Tábua;
Tabuaço;
Torre de Moncorvo;
Trancoso;
Velas;
Vieira do Minho;
Vila Flor;
Vila Franca do Campo;
Vila Nova de Cerveira;
Vila Nova de Foz Côa;
Vila do Porto;
Vila Pouca de Aguiar;
Vila Viçosa;
Vimioso;
Vinhais;
Vouzela.
2.º São classificados de acesso final os restantes tribunais de 1.ª instância.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto, em 4 de Junho de 1999.