Decreto 134/71
de 8 de Abril
Reconhecendo-se que os interesses de natureza turística justificam que a exploração da zona de jogo do Algarve se efectue em condições diversas das previstas no Decreto 49463, de 27 de Dezembro de 1969, no que respeita ao número de casinos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A exploração do jogo na zona permanente do Algarve poderá efectuar-se em três casinos, situados em concelhos diferentes, devendo, nesse caso, a empresa adjudicatária assumir, relativamente à localização que vier a definir-se para o terceiro casino, as obrigações a que se referem as alíneas c), j) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 49463, de 27 de Dezembro de 1969.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 26 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.