Portaria 387-B/99
de 26 de Maio
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar obrigam a uma redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina com chumbo, na Região Autónoma da Madeira, por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 100800$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 27 de Maio de 1999.
Em 26 de Maio de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.