Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa, Juiz de Direito, faz saber, que, nos autos de ação administrativa especial, registados sob o n.º 1626/15.3BEPRT, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Unidade Orgânica 2, em que são autores Alda Maria da Silva Pimenta e outros; réu Ministério da Educação e Ciência e Contrainteressados Natália Cousso Xavier Monteiro de Carvalho e outros, são os contrainteressados, todos os candidatos constantes nas listas provisórias de ordenação e exclusão dos candidatos ao Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, aberto pelo Aviso 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 06 de março, que foram publicadas no dia 20 de abril de 2015 na página da DGAE http://www.dgae.mec.pt/web/14654/186, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: a) na anulação do ato administrativo consubstanciado no Aviso 2505-B/2015, de 06 de março, mediante o qual foi aberto concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 46, de 06/03; b) condenar o Réu a reconhecer a nulidade de todo o procedimento concursal identificado na alínea anterior, e a proceder à prática de todos os atos e procedimentos necessários por forma a contemplar a possibilidade de candidatura ao mesmo concurso dos Autores, enquanto titulares de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; em alternativa, c) condenar o Réu a abrir novo concurso para preenchimento das mesmas vagas fixadas no concurso identificado em a), em cujos requisitos de admissibilidade a concurso se estabeleça ter o candidato exercido efetivamente funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias dos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data da abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo; d) condenar o Réu no pagamento das custas processuais, tudo com as legais consequências.
Uma vez expirado o prazo acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
16 de julho de 2015. - O Juiz de Direito, Dr. Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa. - O Oficial de Justiça, Maria Amélia Alves.
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