Lei 32/99
de 18 de Maio
Altera o regime dos Despedimentos Colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 17.º, 18.º, 23.º, 25.º e 31.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 23.º ou da estabelecida em convenção colectiva de trabalho.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
[...]
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º»
Artigo 2.º
As alterações estabelecidas pela presente lei aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.