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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2024, de 21 de Junho

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Sumário

«Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’ constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º»

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024



Processo 474/21.6T8MTS.P1.S1

Acordam, no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista,

Relatório

AA, BB e CC intentaram ação especial de impugnação de despedimento coletivo contra Obra de Santa Zita, IPSS, formulando os seguintes pedidos:

“a) Ser declarado ilícito o despedimento coletivo promovido pela R., por improcedência dos fundamentos invocados; bem como pela inexistência de nexo de causalidade entre o despedimento realizado e os fundamentos aduzidos para o despedimento;

b) Ser a R. condenada a pagar às AA. todas as prestações pecuniárias que eles deixarem de auferir, desde 30 dias antes da propositura da presente ação, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos;

c) Ser a R. condenada a pagar-lhes uma indeminização em substituição da sua reintegração, que se cifra em 71.652,00 € para a autora AA; 74.211,00 € para a autora BB e 33.140,00 € para a autora CC;

d) Ser a R. condenada a pagar aos AA. a importância de 3.000,00 € a cada um deles, a título de danos não patrimoniais;

e) Ser a R. condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;

f) Ser a R. condenada a pagar a quantia de 300,00 € por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo 150,00 € para os AA. e 150,00 € para o Estado Português”.

A Ré contestou.

Foi admitido o chamamento dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo. Citados, nenhum dos intervenientes veio aos autos.

Foi realizada audiência prévia.

Em 07-01-2022, foi proferido saneador sentença, julgando a ação improcedente.

As Autoras interpuseram recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-10-2022 foi decidido “considerar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida”.

Sublinhe-se que o Acórdão recorrido decidiu, no seguimento da sentença de 1.ª instância, que as recorrentes ao receberem, e não devolverem de imediato, o valor das compensações, mas apenas 19 dias depois, e sem qualquer razão justificativa, adotaram uma conduta contraditória com o propósito de recusa do despedimento, pelo que não ilidiram a presunção de aceitação do despedimento prevista no art. 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho1.

Inconformadas, as Autoras vieram interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do Código de Processo Civil2, por entenderem estar em causa uma questão cuja apreciação, pela relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e em que a decisão do tribunal a quo contraria, por oposta nos seus fundamentos, Acórdãos recentes deste Supremo Tribunal.

De acordo com as Conclusões do seu recurso está em causa saber se as Autoras ilidiram a presunção prevista no artigo 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito e se a interpretação e aplicação do artigo 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho efetuadas pelo Tribunal recorrido são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 53.º da Constituição.

A Ré contra-alegou.

A Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social decidiu que a revista excecional era admissível.

Em conformidade com o disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPC o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

Pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator foi pedido o julgamento ampliado da revista, pedido que foi deferido pelo Exmo. Presidente do STJ.

Em cumprimento do disposto no artigo 687.º n.º 1 do CPC, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso e que a fixação da jurisprudência seja efetuada nos seguintes termos: "A compensação recebida por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, ou por inadaptação deverá ser devolvida até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, a fim de ser ilidida a presunção da aceitação do mesmo, nos termos do art. 366.º, n.º 5, do CT."

Fundamentação

De Facto

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias:

1) As autoras foram admitidas ao serviço da ré, uma instituição particular de solidariedade social que tem por objeto todas as atividades de caracter social, nomeadamente creche, jardim de infância, atividades de tempos livres e outras de caracter social e de apoio à família, por força de contratos de trabalho celebrados em:

- AA: 01/09/1992;

- BB: 01/03/1993;

- CC: 25/09/2000.

2) As autoras estavam classificadas profissionalmente como Educadoras de Infância.

3) Ao serviço da ré, as autoras auferiam as seguintes retribuições mensais:

- AA: € 2 559,00;

- BB: € 2 559,00;

- CC: € 1 657,00.

4) Por documentos datados de 20 de maio de 2020, com o assunto “comunicação ao abrigo do art. 360.º do Código do Trabalho”, que as autoras receberam em mão, no dia 21/05/2020, com o teor de fls. 50, 51 e 51 verso, cujo teor se reproduz, a ré comunicou às autoras a intenção de proceder ao despedimento coletivo, que as abrangia a elas e a todos os demais trabalhadores do estabelecimento da ré na... .

5) Além do mais, a ré fez constar daquelas comunicações o seguinte:

“Desde há alguns anos que a Obra de Santa Zita se confronta com a situação deficitária destas Respostas Sociais e Educativas, bem como a instabilidade do número de utentes. Nesta data não estão reunidas as condições indispensáveis para continuar a assegurar estas respostas sociais, por manifesta insuficiência de financiamentos, e também pela necessidade imperiosa de avultados investimentos na adaptação das infraestruturas, ao nível das acessibilidades, pelo que a Obra de Santa Zita se vê obrigada a encerrar a atividade na... no corrente ano letivo. Em consequência, a Instituição vê-se na obrigação legal de comunicar:

a) A intenção de proceder ao despedimento coletivo de todas as colaboradoras afetas às referidas respostas sociais, abrangendo, por conseguinte, todo o quadro de pessoal do estabelecimento da ...;

b) Que o despedimento coletivo previsto produzirá o efeito de cessação dos contratos no dia 31 de agosto de 2020, ficando assegurada a conclusão do ano letivo;

c) Que todas as trabalhadoras receberão até essa data a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho;

d) Que a presente comunicação vai ser comunicada à DGERT (Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho);

e) Que deve iniciar-se, nos termos do art. 361.º do Código do Trabalho, uma fase de informação e negociações para a qual as trabalhadoras podem eleger uma comissão representativa de 3 ou 5 membros ou, opcionalmente, participar numa reunião com a presença de todas, que desde já se convoca para o dia 29 de maio, pelas 18h00, nas instalações da Instituição... .”

6) No dia 21 de maio de 2020 teve lugar nas instalações da ré, na..., uma reunião convocada pela direção com a presença de todas as trabalhadoras que prestam serviço nas referidas instalações, da presidente da direção e da tesoureira, na qual as representantes da ré anunciaram a intenção de proceder ao despedimento coletivo de todas as trabalhadoras ao serviço na..., com efeitos a 31 de agosto e 2020, tendo as trabalhadoras manifestado a sua surpresa e consternação pela possibilidade de perderem o emprego a curto prazo.

7) No dia 29 de maio de 2020, teve lugar a reunião convocada pelo documento referido em 5), na qual estiveram presentes todas s trabalhadoras ao serviço da ré na... que optaram por não constituir uma comissão representativa, bem como a presidente da direção da ré e a tesoureira, assistidas pelo jurista assessor da direção, tendo sido confirmada a intenção de proceder ao despedimento coletivo, bem como tendo sido entregue a cada uma das trabalhadoras documentação com o cálculo individual da compensação pela cessação do contrato de trabalho em conformidade com o art. 366.º do Código do Trabalho, acrescida das horas de formação em conformidade com o art. 134.º do mesmo Código, bem como dos créditos laborais (férias, subsídios de férias e natal) devidos pela cessação do contrato de trabalho, além do mais constante do documento de fls. 60 cujo teor se reproduz.

8) Por cartas datadas de 5 de junho de 2020, sob o assunto “Comunicação ao abrigo do art. 363.º do Código do Trabalho”, com o teor de fls. 62, 63 e 66, cujo teor se reproduz, a ré comunicou às autoras o seguinte:

“Na sequência da comunicação entregue no passado dia 21 de maio, e tendo em conta as informações veiculadas na reunião realizada no dia 29 de maio com a presença de todas as trabalhadoras ao serviço da OSZ na..., vem esta instituição comunicar a decisão final de proceder ao despedimento coletivo das referidas trabalhadoras.

O motivo desta decisão final é a necessidade imperiosa de encerrar o funcionamento das respostas sociais da... em virtude do desequilíbrio económico-financeiro que se vem registando desde há vários anos e da impossibilidade da instituição fazer face aos encargos com os avultados investimentos na adaptação das infraestruturas e das acessibilidades, dada a manifesta insuficiência de financiamentos.

Assim, o seu contrato de trabalho como todos os outros, cessará no dia 31 de agosto de 2020, cumprindo-se assim o pré-aviso previsto no art. 363.º n.º 1 do Código do Trabalho. Até essa data, será paga, pelo meio habitual (transferência bancária), a compensação calculada de acordo com o art. 366.º do Código do Trabalho, os valores referentes a horas não concretizadas de formação profissional e todos os créditos laborais vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, com o montante previamente apresentado individualmente a cada trabalhadora na reunião do dia 29 de maio e reproduzido em anexo.”

9) Aquela comunicação continha em anexo a indicação de todos os valores a pagar a cada uma das autoras, conforme fls. 62 verso, 63 verso e 66 verso.

10) A comunicação referida em 8) e 9) foi recebida pelas autoras CC e BB no dia 09/06/2020 e pela autora AA no dia 08/06/2020.

11) A ré pagou às autoras as compensações e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, por transferência bancária, que as autoras receberam pelo menos no dia 27/08/2020, nos seguintes valores:

- BB: € 2.559,00 a título de vencimento mensal; € 52.886,00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; € 5.118,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e € 1.316,06 a título de formação não ministrada, num total de 59.320,06;

- AA: € 2.559,00 a título de vencimento mensal; € 51.606,50 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; € 5.118,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e € 1 316,06 a título de formação não ministrada, num total de 58 040,56;

- CC: € 1.657,00 a título de vencimento mensal; € 20.049,70 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; € 3.314,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e € 852,17 a título de formação não ministrada, num total de € 24.215,87.

12) No dia 07/09/2020, o mandatário das autoras, por email, com o teor de fls. 210 verso, cujo teor se reproduz, comunicou à Direção da ré o seguinte: “Na qualidade de mandatário das senhoras Educadoras BB, AA e CC, todas ex-trabalhadoras dessa Instituição, venho informar que as mesmas não se conformam com o despedimento coletivo de que foram vítimas, e que, por isso, irão, durante a próxima semana devolver a importância que lhes foi paga a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, de forma a poderem agir judicialmente contra essa Instituição.

Contudo, e antes de intentar a competente ação judicial de impugnação do despedimento coletivo, venho saber da disponibilidade de V. Exas. para um entendimento extrajudicial.

Caso entendam como pertinente, solicito que me informem a identificação do Sr. Advogado(a) que presta serviço para essa Instituição, de forma poder tratar com ele do assunto em questão.”

13) Por email de 09/09/2020 a ré respondeu ao mandatário das autoras, nos termos do documento de fls. 210, indicando o nome e contactos do Advogado que, para o efeito, representava a ré.

14) No dia 15/09/2020, por meio de transferência bancária, cada uma das autoras devolveu à ré o montante que havia recebido a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.

15) Por email de 16/09/2020 o mandatário das autoras comunicou à ré, com conhecimento ao advogado pela mesma indicado o seguinte: “Na ausência de qualquer resposta da parte de V. Exas. ou do meu ilustre Colega, no sentido de se encontrar uma solução extrajudicial do conflito laboral entre essa Instituição e as minhas constituintes, sou a enviar os comprovativos da devolução dos valores pagos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, pois, tal como havia referido, é intenção das minhas clientes impugnar o despedimento.”

De Direito

A questão que se coloca no presente recurso de revista consiste, desde logo, em saber qual o prazo para a devolução da compensação recebida em caso de despedimento coletivo (artigo 366.º do CT), despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 372.º do CT que manda aplicar a esta modalidade de cessação do contrato de trabalho, entre outros, o artigo 366.º) e despedimento por inadaptação (artigo 366.º aplicável ex vi artigo 379.º n.º 1), isto é, o prazo, nas palavras do n.º 5 do artigo 366.º do CT, para que “o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último” - de modo a ilidir a presunção de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a totalidade da compensação, presunção que consta do n.º 4 do mesmo preceito.

A LCCT aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de fevereiro estabelecia no seu artigo 23.º n.º 3 uma presunção, considerada pela jurisprudência e doutrinas dominantes como inilidível, ao referir que o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se referia tal artigo “vale como aceitação do despedimento”. Tal norma foi eliminada pela Lei 32/99 de 18 de maio, mas o Código do Trabalho de 2003 reintroduziu uma presunção de aceitação do despedimento no seu artigo 401.º n.º 4, ainda que ilidível. Sublinhe-se que tal reintrodução da presunção foi qualificada, já à época, por alguma doutrina, como uma solução pouco feliz. O CT de 2003 não continha, no entanto, qualquer regra similar ao n.º 5 do artigo 366.º do atual CT. Foi apenas com o Código do Trabalho de 2009 que tal regra surgiu, sendo que, na sua redação originária a norma previa que “[a] presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida” 3.

Subjacente à presunção legal de aceitação do despedimento com o recebimento da compensação estava a proibição do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Com efeito, seria contraditória a atuação do trabalhador que pretendesse conservar a compensação recebida por um despedimento apresentado pelo empregador como lícito e, ao mesmo tempo, impugnar ou desafiar judicialmente essa mesma licitude. Tal contradição é, porventura, mais evidente atendendo a que na nossa lei mesmo nos casos de despedimento por causas objetivas que seja ilícito o efeito natural dessa ilicitude é a reintegração do trabalhador, caso esta seja possível. Também se compreende facilmente a existência de uma contradição entre o pedido de suspensão judicial do despedimento e a não devolução da compensação. É certo que frequentemente a reintegração não ocorrerá, mesmo que o despedimento seja declarado ilícito, até porque o trabalhador, desde logo, pode optar pela indemnização substitutiva da reintegração. É tendo em conta esta situação, porventura a mais frequente, em que não há lugar a qualquer reintegração, que a doutrina tem criticado mais intensamente a solução legal, aduzindo que o trabalhador terá que devolver a compensação recebida, quando, no fim de contas, acabará por ter direito a um montante que será normalmente superior4. Note-se, no entanto, que quem invoca a ilicitude do comportamento do empregador arroga-se o direito a uma indemnização e não a uma compensação por facto lícito, como a que lhe foi entregue pelo empregador e, portanto, do ponto de vista lógico, nega a causa pela qual lhe foi entregue aquela compensação. E foi isso mesmo o que se afirmou no Acórdão do STJ de 03-04-2013, processo 1777/08.0TTPRT.P1.S1: “a retenção da compensação por parte do trabalhador quando não concorde com o despedimento coletivo de que é objeto seria manifestamente contrária ao princípio da boa fé [...] [n]a verdade, a disponibilização da compensação não visa antecipar o pagamento de quaisquer indemnizações a que o trabalhador se sinta com direito decorrente de uma eventual ilicitude do despedimento, ou resolver os problemas sociais derivados do despedimento [...] não conferindo o sistema jurídico qualquer direito sobre esse quantitativo ao trabalhador despedido que pretenda impugnar o despedimento e não concorde com o mesmo” 5.

É à luz desta teleologia que importa interpretar as normas do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 366.º do CT, sendo que a doutrina já apelidou aquela de “norma estranha e perturbadora” 6 e, a propósito desta última, já caraterizou a expressão “em simultâneo” como uma “misteriosa locução” 7.

Com efeito, pergunta-se, se o trabalhador para ilidir a presunção de que aceitou o despedimento, tem que devolver em simultâneo a compensação recebida, importa questionar “em simultâneo” com quê, e, por conseguinte, até quando?

Trata-se de questões que têm recebido respostas muito distintas, tanto na jurisprudência, como na doutrina.

Começando por referir aquela, há que salientar que alguns Acórdãos defendem que a devolução deve ocorrer de modo tanto quanto possível imediato, embora acrescentando, por vezes, que se deve atender às circunstâncias concretas de cada caso.

A título exemplificativo veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2021, processo 1333/20.5T8LRA.C1, que decidiu que “[n]ão pode considerar-se ilidida a presunção se decorreram 13 dias entre a data da disponibilização da compensação por depósito na conta bancária do trabalhador (09/04/2020) e a data da devolução dessa compensação pelo trabalhador (23/04/2020), tendo o trabalhador sido informado pelo empregador de que a compensação seria depositada na sua conta até à data da cessação do contrato (04/05/2020) e não logrando o trabalhador provar a data em que teve conhecimento da transferência do montante da compensação para a sua conta”. Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/02/2018, processo 21737/16.7T8PRT.P1, depois de se sublinhar que “apesar de não haver um prazo estabelecido na lei para o trabalhador manifestar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação prevista no art. 366.º (consistente na sua entrega ou colocação à disposição do empregador), de modo a evitar a atuação daquela presunção legal associada ao seu recebimento, o trabalhador deve pô-la à disposição do empregador, devolvendo-a dentro de um prazo (curto ou de imediato), de modo a que não se possam suscitar dúvidas quanto à sua vontade, no sentido da não integração daquele montante compensatório na sua disponibilidade patrimonial”, pelo que “[c]olocada pela empregadora à disposição do trabalhador, através de transferência bancária para conta sua, a compensação pelo seu despedimento, por extinção do posto de trabalho, devolvendo-a este, também para conta daquela, passados mais de 5 meses, até aí mantendo-a na sua posse, faz presumir que o mesmo aceita o despedimento”, concluindo-se que “[a]quele prazo superior a 5 meses, ainda que o trabalhador tenha impugnado judicialmente a regularidade e licitude do mesmo, mas sem apresentar qualquer justificação para só a ter devolvido ao fim daquele tempo, não permite a ilisão da presunção de aceitação do despedimento”.

Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2018, processo 294/17.2T8VLG.P1, se decidiu que “[n]ão ilide a referida presunção o trabalhador que apenas 47 dias após o seu recebimento devolve ao empregador a compensação recebida pela extinção do posto de trabalho”.

Mas já no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01/07/2021, processo 6932/20.2T8VNF.G1, se afirmou que a devolução pode ocorrer até à data da impugnação do despedimento: “Não aceitando o despedimento por extinção do posto de trabalho e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá proceder à devolução da compensação após o seu recebimento em curto prazo, ponderado por critérios de razoabilidade e oportunidade, que poderá até ser coincidente com a impugnação do despedimento, mas nunca depois desta, sob pena de se cair na alçada da presunção da aceitação do despedimento, prevista no n.º 5 do artigo 366.º do CT” (sublinhado nosso).

Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 23/09/2021, no processo 104/21.6T8SNS.E1* que, depois de realçar que “o art. 366.º n.º 5 do Código do Trabalho não deve ser interpretado de forma excessivamente restritiva, sob pena de conduzir a resultados de duvidosa conformidade constitucional, por violação dos princípios da segurança no emprego e da tutela jurisdicional efetiva”, concluiu que “[é] razoável que a trabalhadora apenas tenha devolvido a compensação na data da audiência de partes, se está apurado (para além do valor pago não corresponder ao legalmente devido) que auferia apenas a retribuição mínima nacional, que não lhe foi concedido o aviso prévio nem paga a correspondente retribuição, que sempre teria direito à compensação, fosse qual fosse o resultado da ação, e que é uma imigrante no nosso país, achando-se numa situação de instabilidade económica, profissional e social” (sublinhado nosso).

E sublinhe-se que também neste Supremo Tribunal de Justiça se tem verificado uma diversidade de soluções:

Assim, enquanto no Acórdão proferido a 17/03/2016, no processo 1274/12.0TTPRT.P1.S1, se decidiu que “[n]ão aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do artigo 366.º, traduzida na aceitação do despedimento” (sublinhado nosso), já no Acórdão proferido a 23/09/2020, no âmbito do processo 10840/19.1T8LSB.L1.S1, se sublinhou que “[à] [...] expressão “em simultâneo”, que significa “ao mesmo tempo”, tem de ser atribuída a maleabilidade necessária (prazo razoável) para poder abarcar um conjunto de situações que exigem uma apreciação flexível respeitante a eventuais factos que poderão ser alegados pelo trabalhador para afastar a presunção da aceitação do despedimento” e “[c]aso o trabalhador pretenda ilidir a presunção, o lapso de tempo entre a data em que o empregador efetuou o pagamento do montante da compensação e a data em que o trabalhador procedeu à devolução terá de ser sempre apreciado judicialmente no sentido de se determinar se é ou não razoável, tendo em conta todo o contexto dinâmico do caso concreto”. Mais recentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 12/10/2022, no processo 1333/20.5T8LRA.C1.S1, decidiu que “[a] ilisão da presunção legal, prevista no artigo 366.º n.º 5 do CT para o despedimento por extinção do posto de trabalho, consubstancia-se com a devolução da totalidade da compensação, simultaneamente, com a apresentação em juízo de um dos dois procedimentos legais previstos nos artigos 386.º e 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho”.

A mesma disparidade de soluções encontra-se ao nível doutrinal. Além de um importante segmento da doutrina criticar a bondade da solução legislativa da existência da presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador que recebe a compensação que lhe é devida e suscitar dúvidas quanto à sua constitucionalidade, verifica-se, também, uma acentuada divergência quanto ao prazo para a restituição da compensação pelo trabalhador.

Alguns Autores defendem que embora não haja propriamente um prazo previsto na lei para efetuar a devolução, o facto de que a lei associa ao mero recebimento da compensação a presunção de aceitação implicaria que tal “presunção [...] uma vez constituída não será fácil de ilidir” 8. Para PEDRO FURTADO MARTINS, inclusive, seria relevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador e “[s]e o pagamento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou em cheque, pensamos que este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de aceitando-as nascer a presunção de aceitação” 9.

Mas outro segmento doutrinal em que importa destacar MILENA ROUXINOL10, ANTERO VEIGA11 e PAULA QUINTAS12, defende, pelo contrário, que o trabalhador poderia ilidir a presunção até à data em que impugna judicialmente o despedimento e, consequentemente, devolver a compensação recebida em simultâneo com esse ato.

A tese segundo a qual o trabalhador deveria restituir a compensação em simultâneo com o seu recebimento gera, desde logo, um paradoxo, sobretudo quando conduzindo à posição adotada por PEDRO FURTADO MARTINS segundo a qual se o empregador lhe entregasse um cheque o trabalhador deveria recusar-se, sequer, a recebê-lo. Em rigor, em tal situação, nem sequer se poderia falar em ilidir uma presunção já que a mesma nem sequer teria chegado a nascer. Mas o seu principal defeito é que na prática ela compromete ou esvazia o prazo de que o trabalhador dispõe para, por exemplo, impugnar um despedimento. A lei não impõe ao trabalhador uma decisão imediata sobre tal matéria. E compreende-se que não o faça: o trabalhador deve dispor de um prazo razoável para ponderar da oportunidade de tal impugnação com os custos e demoras que a mesma pode acarretar. E deve igualmente dispor de um prazo para apreciar por exemplo os motivos aduzidos para o despedimento, a sua veracidade e coerência com a decisão e o respeito pelo respetivo procedimento. O que implica aconselhamento e informação jurídicos. Como refere ANTERO VEIGA, “o direito de acesso à justiça, na vertente do direito à consulta e informação jurídica, fica prejudicado, já que o trabalhador se vê impedido de consultar um advogado, em tempo útil, para se inteirar da regularidade do despedimento, nos seus mais diversos aspetos, substantivos e procedimentais, parecendo manifesto não estar o trabalhador dotado do saber, designadamente jurídico, para tais questões, sobretudo as atinentes às questões procedimentais”13.

Na verdade, para que serve conceder ao trabalhador seis meses para impugnar judicialmente o despedimento coletivo se, a final, quando receba, por exemplo na sua conta bancária, a compensação que o empregador é obrigado a pôr à sua disposição como condição da licitude desse mesmo despedimento coletivo, tenha que decidir em alguns poucos dias se o vai ou não impugnar, porque nesses poucos dias teria que devolver a compensação recebida?

Em suma, e como se destaca no Acórdão deste Tribunal proferido a 12/10/2022, no processo 1333/20.5T8LRA.C1.S1, “a expressão “em simultâneo” significa que o fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma - a “ratio legis” -, se concretiza na prática simultânea de dois atos: a devolução da totalidade da compensação e outro ato associado, e não no imediatismo dessa devolução”14.

Aliás, não só o entendimento de que o trabalhador apenas tem de restituir a quantia recebida a título de compensação quando impugna judicialmente o despedimento ou, ele próprio, requer a suspensão judicial do despedimento, é o mais coerente com o prazo de que dispõe legalmente para tomar tal decisão15, como é o que melhor garante a certeza e a previsibilidade - dispensando a decisão casuística de quantos dias é que seria razoável para que o trabalhador efetuasse a devolução - e o mais conforme com o respeito pelo direito de acesso à justiça e o mais fiel à teleologia do preceito.

No mesmo sentido se pronuncia, de resto, o Ministério Público, no seu Parecer junto aos autos, em cumprimento do disposto no artigo 687.º n.º 1 do CPC, que depois de referir que de iure condendo se justificaria o desaparecimento da presunção, afirma no plano do direito constituído:

“[A]figura-se-nos que a interpretação a seguir deve ser a mais flexível que a letra da lei permita, no sentido de restringir ao mínimo o direito do trabalhador à impugnação do despedimento, mas, naturalmente, não se afastando da teleologia do preceito. Ora, parece indubitável que, no âmbito do Código de Trabalho atual, para impugnar um despedimento, coletivo (art. 366.º do CT), por extinção do posto de trabalho (372.º do CT) ou por inadaptação (art. 379.º do CT), o trabalhador não pode receber a compensação por despedimento, ou, tendo entrado na sua posse sem a sua interferência, não pode ficar com ela, e tem que a restituir [...] No caso de restituição, a ilisão da presunção tem, por conseguinte, que cumprir dois requisitos, quais sejam, a devolução da totalidade da compensação em simultâneo com a oposição ao despedimento. É que, de facto, a simultaneidade da devolução só pode ser articulada com a oposição ao despedimento, e não com o recebimento da compensação, já que esta última situação traduz-se, em bom rigor, numa impossibilidade física.

E tal delimita a interpretação literal da norma.

A oposição ao despedimento, por sua vez, pode ser desencadeada por procedimento de suspensão de despedimento ou pela própria ação de impugnação do despedimento, nos termos dos arts. 386.º, 387.º e 388.º do CT e arts. 33-A.º e segs., 51.º e segs. e 98.º-C e segs. do CPT.

E deverão ser os prazos para a instauração do procedimento ou da ação a servir de limite para a restituição da compensação, de forma ao trabalhador poder dispor do tempo necessário para se aconselhar e ponderar se pretende ou não impugnar o despedimento, situação sempre impactante na sua vida e de difícil gestão, não se justificando qualquer redução nesse período”.

Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se novo julgamento da causa.

Fixa-se jurisprudência no sentido de que:

Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º

Custas deste recurso pelo Recorrido

Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 687.º, n.º 5 do Código de Processo Civil)

1 Doravante designado por CT.

2 Doravante designado por CPC.

3 A norma do n.º 5 do artigo 360.º foi alterada subsequentemente, passando a dispor que “[a] presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente” (versão introduzida pela Lei 23/2012 de 23 de agosto) e, finalmente, que “[a] presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último” (versão atual introduzida pela Lei 69/2013 de 30 de agosto; sublinhe-se que a mesma Lei 69/2013 alterou o n.º 4 do artigo 366.º prevendo-se agora que a presunção só opera quando o trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação.

4 Veja-se, a título de exemplo, JOÃO LEAL AMADO, Receber e aceitar: em torno de presunções legais, orientações jurisprudenciais e convicções doutrinais, Prontuário de Direito do Trabalho, 2016, n.º 2, pp. 85 e ss., pp. 86-87: “É que, note-se, o trabalhador sempre receberá essa compensação, caso o despedimento coletivo seja considerado lícito. E, se não o for, o trabalhador receberá, em princípio, um montante pecuniário superior ao desta compensação, por força do disposto nos artigos 389.º a 392.º do CT”.

5 Sublinhado nosso.

6 JOÃO LEAL AMADO, ob. cit., p. 86.

7 MILENA SILVA ROUXINOL, Nótula em torno do regime do artigo 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho (o afastamento da presunção em especial), Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, n.º 2, pp. 75 e ss., p. 77.

8 PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª ed. revista e atualizada, Principia Editora, p. 363.

9 PEDRO FURTADO MARTINS, ob. e lug. cit. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Anotação ao artigo 366.º, in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 847, afirma que a norma do n.º 5 do artigo suscita dúvidas, sendo uma delas que “a expressão “em simultâneo” pode ser entendida como devolução imediata, no próprio momento em que é recebida, afastando a hipótese de uma devolução posterior”.

10 MILENA SILVA ROUXINOL, ob. cit., p. 88: “a devolução pode ter lugar até à data em que a ação é intentada”

11 ANTERO VEIGA, A presunção de aceitação do despedimento como consequência do recebimento da compensação (artigo 366.º do Código do Trabalho) - sua ilisão, Julgar Online março de 2019, pp. 1 e ss., p. 19: “o momento adequado seria aquele em que o trabalhador declara a sua vontade de impugnar o despedimento, de que não aceita o mesmo, que no limite pode coincidir com o momento em que introduz a ação em juízo”.

12 PAULA QUINTAS, Entendimento jurisprudencial quanto à presunção da aceitação do despedimento e sua ilisão, Prontuário de Direito do Trabalho, 2021, n.º 2, pp. 247 e ss., p. 258, que destaca a importância de conceder ao trabalhador “um período de reflexão, de ponderação e de aconselhamento jurídico”.

13 Aut. e ob. cit., p. 10. Cfr., também, MILENA SILVA ROUXINOL, ob. cit., pp. 80 e ss.

14 Negrito no original.

15 Trata-se, como refere ANTERO VEIGA, de um “período de ponderação que, na verdade, só pode ter-se como razoável, tratando-se, como se trata de gerir a perda do emprego”.

Lisboa, 17 de abril de 2024. - Júlio Gomes (relator) - José Luís Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - José Eduardo Sapateiro - Mário Belo Morgado.

* Rectificado oficiosamente por acórdão proferido em conferência de 22-05-2024:

"Processo 474/21.6T8MTS.P1.S1

Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil sobre a retificação de erros materiais, corrige-se o seguinte lapso:

Na página 14 do Acórdão onde se lê “Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora”, deve ler-se “Mais longe, ainda, foi o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 23/09/2021, no processo 104/21.6T8SNS.E1".

Lisboa, 22 de maio de 2024. - Júlio Gomes (relator) - José Luís Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - José Eduardo Sapateiro - Mário Belo Morgado."

117808186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 32/99 - Assembleia da República

    Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Lei 23/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e procede à alteração da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Lei 69/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

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