Portaria 698/82
de 15 de Julho
Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de adquirir material de aquartelamento para melhorar o seu serviço de messes;
Considerando que o prazo de entrega desse material se estende ao ano económico de 1983;
Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o Comando-Geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para aquisição de material de aquartelamento até ao montante de 6156000$00.
2.º A despesa com esta aquisição não poderá exceder, em 1983, a importância atrás referida.
3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo 1.º serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal a atribuir em 1983 através do Orçamento Geral do Estado.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.