Portaria 330/99
de 13 de Maio
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após a avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades.
No âmbito da sua actividade, recai sobre a Direcção-Geral dos Impostos a responsabilidade da arrecadação de cerca de 80% da receita fiscal.
É tarefa que tem vindo a cumprir com inegável eficiência não só pelo facto de terem sido ultrapassadas as metas de execução orçamental mas também porque a qualidade dos serviços prestados aos contribuintes tem vindo a evidenciar melhorias significativas com a introdução de novas tecnologias, simplificação das obrigações declarativas e de pagamento, melhoria da qualidade do atendimento, etc.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, é fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 1 de Fevereiro relativamente ao ano de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 15 de Abril de 1999.