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Despacho 8320-A/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Autorizada a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento de 150 postos de trabalho correspondentes à categoria de assistente graduado sénior

Texto do documento

Despacho 8320-A/2015

Nos termos do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, encontra-se vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos trabalhadores, para o que importa do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo detido, razão pela qual se impede, em regra, a abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais.

Sem prejuízo destas restrições, no mesmo normativo admite-se que, em situações excecionais, precedidas de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o serviço ou órgão, que procede à abertura de concursos para mudanças de categoria, desde que essa mudança dependa de um procedimento concursal próprio para o efeito.

Ora, na situação particular do pessoal médico, cujo procedimento de recrutamento obedece a uma tramitação própria, que se encontra fixada, consoante o caso, em diploma legal - Portaria -, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - neste último caso, para recrutamento no âmbito das entidades públicas empresariais -, não pode descurar-se que o número de médicos providos na categoria de assistente graduado sénior é fundamental, no âmbito do internato médico, para efeitos de reconhecimento da idoneidade formativa dos serviços e estabelecimentos e de determinação do número de capacidades formativas correspondentes.

Sem prejuízo dos procedimentos já desenvolvidos, na sequência de autorização concedida em 2015, para a abertura de procedimentos de recrutamento para preenchimento de 140 postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior, com o principal objetivo de criar as condições para que seja possível aproximar, ainda que gradualmente, as capacidades formativas a disponibilizar ao número de médicos que seja necessário formar, de modo que, a par de um conjunto de outras medidas que têm sido desenvolvidas, se minimizem as carências de pessoal médico, importa criar as condições para que os serviços e estabelecimentos de saúde que venham a ser identificados, possam proceder ao provimento de mais 150 postos de trabalho na categoria em causa.

Em face do exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 em conjugação com os n.os 7 a 9, todos do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1. É autorizada a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento de 150 postos de trabalho, correspondentes à categoria de assistente graduado sénior.

2. A distribuição dos 150 postos de trabalho é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, na sequência de proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., auscultadas as Administrações Regionais de Saúde.

3. A abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa deve ocorrer, no prazo máximo de dois meses a contar da data da publicação do presente despacho, sob pena de o despacho prévio favorável aqui exarado se considerar prejudicado relativamente às vagas não publicitadas.

4. O prazo de dois meses acima referido pode ser prorrogado, por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, em casos devidamente fundamentados, designadamente, em resultado de dificuldades na constituição do respetivo júri.

28 de julho de 2015. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

208829263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023208.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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