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Regulamento 473/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Conselho Consultivo Municipal de Cultura

Texto do documento

Regulamento 473/2015

José Leonardo Goulart da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 29 de junho do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Conselho Consultivo Municipal de Cultura, que a seguir se transcreve.

14 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.

Regulamento do Conselho Consultivo Municipal de Cultura

Preâmbulo

A Cultura não é somente uma herança que se adquire de família, mas também uma herança que se herda da sociedade. A Cultura tem um papel importante para a população e para o Município que investe neste bem tão precioso.

Neste contexto, o Município da Horta, ciente da mais-valia que pode resultar de uma relação mais próxima entre o Município e algumas entidades da sociedade civil, que possuem uma maior sensibilidade nestas matérias, visto que os seus fins partem e desembocam em determinadas áreas culturais, decide, e uma vez que compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outras de interesse para o município, de acordo com a alínea u), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, criar o Conselho Consultivo Municipal de Cultura.

O Conselho Consultivo Municipal de Cultura, será um órgão consultivo que tem como pretensão auscultar e integrar os diversos pontos de vista dos agentes culturais que coexistem na sociedade civil faialense quanto à realização de uma planificação cultural moldada aos recursos do município e às necessidades dos cidadãos.

Nesta sequência lógica, justifica-se que se crie, a nível do município uma plataforma de diálogo e de concertação entre as entidades e agentes culturais e artísticos sediados no território desta autarquia.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a constituição, funcionamento e objetivos do Conselho Consultivo Municipal de Cultura.

Artigo 2.º

Criação

1 - É criado o Conselho Consultivo Municipal de Cultura.

2 - O Conselho Consultivo Municipal de Cultura desempenha funções de aconselhamento da Câmara Municipal da Horta, designadamente do Pelouro da Cultura, para a definição de estratégias de programação e gestão cultural, bem como de coordenação da execução de iniciativas, quando aprovadas superiormente.

3 - O Conselho Consultivo Municipal de Cultura funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Objetivos e estrutura

Artigo 3.º

Objetivos

Ao Conselho Consultivo Municipal de Cultura compete, nomeadamente:

a) Avaliação das políticas plasmadas no Plano de Atividades anual apresentado pelo Município;

b) Auxiliar o Município no quadro da regulamentação dos apoios logísticos e financeiros disponibilizados para a atividade cultural;

c) Promover a formação de parcerias institucionais com entidades públicas e privadas, apresentando propostas concretas à Câmara Municipal da Horta;

d) Garantir a qualidade dos eventos culturais realizados pela Câmara Municipal da Horta, através de pareceres fundamentados quanto à sua pertinência, qualidade ou necessidade e de relatórios parcelares e globais de avaliação das atividades realizadas;

e) Promover a integração de todos os agentes culturais que agem no território do Município da Horta;

f) Pronunciar-se sobre a gestão e programação dos equipamentos municipais, e sobre outras temáticas que o Município entenda propor à consideração.

Artigo 4.º

Apoio

O Conselho Consultivo Municipal de Cultura terá como estrutura de apoio o Gabinete do Presidente da Câmara e/ou, por delegação, o Pelouro da Cultura da Câmara Municipal da Horta.

CAPÍTULO III

Coordenação e composição

Artigo 5.º

Coordenação

O Conselho Consultivo Municipal de Cultura é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal da Horta ou, por delegação deste, no Vereador responsável pelo Pelouro da Cultura.

Artigo 6.º

Composição

1 - Integram o Conselho Consultivo Municipal de Cultura:

a) O Presidente e um secretário por si designados;

b) As entidades culturais, sediadas na ilha do Faial, cuja missão se entenda relevante, nomeadamente:

i) Um representante das Bandas Filarmónicas;

ii) Um representante dos Grupos Folclóricos;

iii) Um representante dos Grupos Corais;

iv) Um representante da Direção Regional da Cultura;

v) Um representante das Igrejas da Ilha do Faial;

vi) Um representante dos Grupos de Fado;

vii) Um representante dos Núcleos Culturais;

viii) Um representante dos Grupos de Teatro;

ix) Um representante de Bandas Musicais;

x) Um representante dos Grupos de Cantares;

xi) Um representante dos Grupos de Dança;

c) Cinco a dez personalidades da sociedade civil convidadas.

2 - O Conselho Consultivo Municipal de Cultura pode, a todo o tempo, integrar outros membros além dos que já o compõem, desde que as respetivas pessoas coletivas manifestem interesse nisso e cumpram os requisitos previstos no número anterior.

3 - Por iniciativa do Presidente da Mesa poderão participar como observadores nas reuniões:

a) Representantes das entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

b) Membros executivos de organismos locais.

4 - Os membros do Conselho Consultivo Municipal de Cultura consideram-se em funções logo após a tomada de posse que terá lugar na primeira reunião do órgão.

5 - Para efeitos do número anterior, a ata da reunião valerá como auto da respetiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 7.º

Designação dos membros

1 - Os membros do Conselho Consultivo Municipal de Cultura, referidos no artigo anterior, serão designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Horta.

2 - Na falta de consenso sobre a escolha dos representantes de cada uma das entidades, cabe ao Presidente nomear o respetivo representante.

3 - O mandato tem a duração de dois anos, com possibilidade de renovação por igual período.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O Conselho Consultivo Municipal de Cultura reúne em sessões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal se revele necessário, por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros efetivos.

2 - O Conselho Consultivo Municipal de Cultura poderá sugerir alterações à sua composição e objetivos conducentes à melhoria do seu funcionamento.

Artigo 9.º

Convocação

1 - As reuniões do Conselho Cultural são convocadas pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, preferencialmente por correio eletrónico ou, caso tal não seja possível, por via postal com indicação da respetiva ordem de trabalhos e a data, hora e local da reunião.

2 - A inclusão de assuntos na ordem de trabalhos pelos membros do Conselho Consultivo Municipal de Cultura pode ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa, até ao quinto dia anterior ao da reunião.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho Consultivo Municipal de Cultura reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes metade dos seus membros.

2 - Caso tal não suceda, trinta minutos depois da hora marcada para o início da reunião com qualquer número de membros efetivos.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O Presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do presente Regulamento.

2 - Compete ao Presidente:

a) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, protestos ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;

b) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentais, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;

c) Propor à discussão e votação as propostas e moções admitidas;

d) Submeter à votação os requerimentos admitidos;

e) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário.

3 - O Presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a cinco dias.

4 - Poderá constituir, sempre que necessário, subgrupos para dinamizar diferentes atividades.

Artigo 12.º

Das sessões

1 - Em cada sessão haverá um período designado por "Antes da Ordem do Dia" e outro designado por "Ordem do Dia".

2 - O primeiro de "Antes da ordem do dia" terá a duração que o Presidente da Mesa achar adequada, que fixará no início da sessão, e será destinado a:

a) Prestação de informações;

b) Pedido de esclarecimentos;

c) Apresentação de recomendações, requerimentos, moções, propostas ou protestos.

3 - O período da "Ordem do dia" será destinado, exclusivamente, às matérias constantes da Ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

Do uso da palavra

1 - A palavra será concedida aos membros do Conselho Consultivo Municipal de Cultura para exercício dos poderes consignados no presente regulamento, pela ordem da respetiva inscrição.

2 - No uso da palavra não pode o orador ser interrompido, devendo o Presidente da Mesa admoestar quem assim não proceder, assim como o próprio orador quando se desviar do assunto em discussão ou a sua intervenção se torne desrespeitosa ou ofensiva.

Artigo 14.º

Dos esclarecimentos

Os membros do Conselho Consultivo Municipal de Cultura podem solicitar a palavra para esclarecimentos, desde que o façam imediatamente após a intervenção que os suscita, limitando-se à formulação sintética da pergunta sobre a matéria enunciada pelo orador que os tiver antecedido e sobre a qual desejem obter esclarecimento.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando as abstenções para apuramento da maioria.

2 - As declarações de votos são obrigatoriamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 16.º

Publicidade e atas das sessões

1 - Ao Conselho Consultivo Municipal de Cultura cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à Comunicação Social, no fim de cada sessão, uma síntese dos trabalhos efetuados e respetivas deliberações.

2 - Das reuniões do Conselho Consultivo Municipal de Cultura é elaborada a ata dos trabalhos efetuados, com declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

Artigo 17.º

Comissões

1 - O Conselho Consultivo Municipal de Cultura pode criar comissões permanentes ou eventuais para a realização de estudos ou trabalhos que sejam da sua competência.

2 - A composição das comissões, que é obrigatoriamente de número ímpar, a sua duração, e as regras de funcionamento são fixadas pelo Conselho Consultivo Municipal de Cultura, no ato da sua constituição.

Artigo 18.º

Substituição

1 - As entidades representadas no Conselho Consultivo Municipal de Cultura podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação por escrito ao Presidente do Conselho Consultivo Municipal de Cultura.

2 - Podem, ainda, ser substituídos a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após comunicação e autorização do Presidente do Conselho Consultivo Municipal de Cultura.

Artigo 19.º

Das faltas

1 - Cada membro do Conselho Consultivo Municipal de Cultura poderá faltar a uma sessão por cada ano civil.

2 - Em caso de faltas seguidas, o Presidente solicitará, após deliberação do Conselho Consultivo Municipal de Cultura, às entidades representadas a substituição, com indicação escrita do nome e demais elementos julgados necessários, dos seus membros.

3 - Na ausência de resposta, a entidade cessa automaticamente a sua participação no órgão podendo, contudo, vir a solicitar a sua integração, a qual deve ser submetida à apreciação do Plenário.

Artigo 20.º

Dos direitos e deveres

1 - São direitos dos membros do Conselho Consultivo Municipal de Cultura, nomeadamente:

a) Apresentar projetos de alteração ou revisão ao presente regulamento;

b) Apresentar propostas, moções, recomendações, requerimentos, reclamações e protestos;

c) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;

d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos pelo regulamento ou deliberação do Conselho Consultivo Municipal de Cultura.

2 - São deveres dos membros do Conselho Consultivo Municipal de Cultura:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente, as tarefas e cargos para que lhes sejam confiadas ou para os quais sejam designados;

b) Participar assiduamente nas sessões do Conselho Consultivo Municipal de Cultura e observar e fazer observar as disposições do presente regulamento;

c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do Conselho Consultivo Municipal de Cultura.

Artigo 21.º

Direito de Voto

1 - Cada membro das entidades representadas no Conselho Consultivo Municipal de Cultura tem direito a um voto.

2 - As entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 6.º não têm direito a voto.

3 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

4 - Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho Consultivo Municipal de Cultura tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto a qual é obrigatório em caso de eleição ou estejam em causa pessoas.

5 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 22.º

Alteração do Regulamento

1 - O presente regulamento pode ser alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho Consultivo Municipal de Cultura.

2 - As alterações serão propostas pelo executivo municipal e submetidas a aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 23.º

Omissões

Os casos omissos serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor nos 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

208802005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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