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Regulamento 472/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento do Estádio Municipal de Belmonte

Texto do documento

Regulamento 472/2015

António Manuel Gonçalves Rodrigues, Vereador em regime de Permanência, em substituição do Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, torna público que:

A Câmara Municipal, reunida em sessão ordinária de 12 de junho de 2015, deliberou por unanimidade aprovar o projeto de regulamento do Estádio Municipal de Belmonte

Nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, a Câmara Municipal determinou que seja dispensada a audiência de interessados e a consulta pública, uma vez que não se trata de matéria que contenda de modo direto e imediato com interesses legalmente protegidos dos cidadãos, bem pelo contrário trata-se de fixar as regras que só beneficiam os utilizadores do Estádio, acautelando a sua segurança.

A versão final, foi aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 30 de junho de 2015.

15 de julho de 2015. - Pelo Presidente da Câmara Municipal, o Vereador em regime de permanência, António Manuel Gonçalves Rodrigues.

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Estádio Municipal de Belmonte

Nota justificativa

A prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto veio conferir às autarquias locais a obrigação de proceder à promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.

A mesma lei veio estabelecer como uma das formas de promoção da citada atividade desportiva a criação de espaços públicos. Este desiderato legislativo foi atingido com a construção do novo Estádio Municipal.

A integração da prática regular da atividade física nos hábitos quotidianos dos cidadãos, a sua democratização, o incentivo à prática desportiva e a promoção do entendimento do desporto como fator de inclusão, desenvolvimento e cultura, constituem incumbências das autarquias locais, a atingir, inclusive, mediante a disponibilização de infraestruturas devidamente qualificadas para o efeito.

O Estádio Municipal de Belmonte constitui uma estrutura vocacionada para a prática de atividades, competições e eventos desportivos, que importa gerir de forma eficaz a fim de atingir plenamente os objetivos para os quais foi concebido.

Assim nestes termos e considerando que:

a) O artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa atribui competência regulamentar às autarquias locais;

bbb) Resulta da conjugação do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal tendo competência para elaborar regulamentos em matérias da sua competência exclusiva, cabe à Assembleia Municipal a aprovação dos regulamentos com eficácia externa, que pela Câmara Municipal lhe tenham sido propostos;

d) Nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, é matéria da competência da Câmara Municipal: "Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços [...] bens e recursos físicos integrados no património do município [...]".

e) Nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, a Cãmara Municipal determinou que seja dispensada a audiência de interessados e a consulta pública, uma vez que não se trata de matéria que contenda de modo direto e imediato com interesses legalmente protegidos dos cidadãos, bem pelo contrário trata-se de fixar as regras que só beneficiam os utilizadores do Estádio, acautelando a sua segurança

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, a Câmara Municipal de Belmonte, nas deliberações tomadas na reunião de 12 de junho de 2015 e a Assembleia Municipal na sessão de 30 de junho de 2015, regulamentaram o seguinte:

Regulamento do Estádio Municipal de Belmonte

CAPÍTULO I

Objeto, gestão e fiscalização

Artigo 1.º

Âmbito e o objeto

O presente regulamento estabelece as normas gerais e condições de administração, funcionamento e conservação do Estádio Municipal de Belmonte, adiante designado Estádio.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão e fiscalização

1 - O Estádio é propriedade da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal é a entidade responsável pela gestão, administração, fiscalização e manutenção do Estádio.

3 - A Câmara Municipal nomeará o responsável pelas instalações o qual, será inscrito no IDT como diretor técnico.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - O Estádio Municipal de Belmonte é uma infraestrutura destinada à realização de todas as atividades e eventos desportivos para os quais se mostre devidamente qualificado.

2 - O Estádio Municipal constitui um espaço privilegiado para o desenvolvimento de ações de formação e aperfeiçoamento das práticas e técnicas desportivas, de sensibilização para os benefícios da atividade física e para os princípios e valores da ética desportiva.

3 - O Estádio Municipal de Belmonte pode acolher, pontualmente, atividades de índole cultural, cívica, social, recreativa e de lazer.

Artigo 4.º

Instalações do Estádio Municipal de Belmonte

Para efeitos do presente regulamento, as instalações do Estádio Municipal de Belmonte são constituídas por todas as construções interiores e exteriores compreendidas no seu perímetro e por todas as coisas móveis que às mesmas estejam ligadas com carácter de permanência, nomeadamente:

a) Campo de futebol em piso sintético com a área de 8,47 m2, um edifício de apoio, bancadas e dois parques de estacionamento.

b) Edifício de apoio, composto por dois pisos:

i) Ao nível do piso -1, situa-se a área de apoio aos praticantes e a todos os intervenientes ativos, que é constituída por:

Um átrio principal;

Uma receção;

Um gabinete;

Vestiários/balneários equipa visitante;

Vestiários/balneários treinador equipa visitante;

Gabinete da equipa de arbitragem;

Gabinete médico/sala de anti-dopping;

Vestiários/balneários, treinador equipa da casa;

Vestiários/balneários equipa da casa, que inclui zona de massagens e hidromassagem;

Rouparia;

Lavandaria;

Área reservada;

Instalações sanitárias para deficientes;

Arrumos de material desportivo e zona técnica;

ii) Quanto ao piso 0, é composto:

Pelas bancadas;

As instalações sanitárias públicas (femininas e masculinas);

Um bar;

Uma sala de bar;

Arrumos;

Cinco camarotes de cinco lugares cada;

Duas cabines de rádio e uma de televisão;

Bem como doze lugares para a imprensa escrita.

c) Sistemas e dispositivos de iluminação, som, aclimatização, telecomunicações, segurança, abastecimento de águas, drenagem, escoamento e todos aqueles que, com esse carácter, sejam utilizados no seu funcionamento.

Artigo 5.º

Equipamentos do Estádio

1 - Constituem equipamentos do Estádio todos os elementos de natureza corpórea não contemplados no número anterior, de que o mesmo esteja munido e destine ao seu serviço, ornamentação, à prática desportiva ou ao seu apoio.

2 - Fazem ainda parte do Estádio Municipal de Belmonte todos os equipamentos e materiais desportivos fixos e móveis discriminados no Inventário Patrimonial do Estádio Municipal de Belmonte.

Artigo 6.º

Diretor técnico, Monitores e Instrutores

1 - O Estádio Municipal de Belmonte disporá de um Diretor Técnico devidamente habilitado para o exercício das respetivas funções, em respeito pela legislação vigente, sendo a sua identificação e os comprovativos da sua inscrição no IDP, I. P., devidamente afixados em local visível na entrada das respetivas instalações do Estádio Municipal.

2 - Compete ao Diretor Técnico superintender tecnicamente as atividades desportivas e zelar pela adequada utilização e conservação das instalações e equipamentos, sem prejuízo do exercício de outras funções que lhe sejam legal ou contratualmente atribuídas, no que pode ser coadjuvado por pessoal com formação adequada.

3 - É obrigatória a presença do Diretor Técnico, ou de quem o coadjuve, no Estádio durante o seu período de funcionamento.

4 - Os monitores e instrutores com funções no Estádio atuam sob a direção técnica do Diretor Técnico.

CAPÍTULO II

Funcionamento e utilização do estádio

Artigo 7.º

Época Desportiva

Para efeitos de utilização do Estádio, considera-se o início da época desportiva no dia 1 de setembro de cada ano e o final no dia 31 de agosto.

Artigo 8.º

Horários e Período de Funcionamento

1 - Os horários normais de funcionamento diário, abertura e fecho, do Estádio Municipal são definidos pela Câmara Municipal, devendo ser afixados em local visível na entrada das respetivas instalações do Estádio Municipal.

2 - O Estádio Municipal funciona durante todo o ano, nos horários definidos como os do seu normal funcionamento.

3 - O horário do Estádio Municipal é classificado como diurno ou noturno para efeitos de determinação dos custos da sua utilização.

4 - A Câmara Municipal pode, excecionalmente, alterar os horários de funcionamento regularmente estabelecidos, quando exista motivo que o justifique, devendo, logo que possível, avisar as entidades utilizadoras afetadas por tal facto.

5 - A Câmara Municipal pode encerrar, total ou parcialmente, o Estádio Municipal, quando seja necessário efetuar trabalhos de verificação, conservação ou beneficiação das instalações ou infraestruturas, que impeçam ou desaconselhem a permanência do mesmo em plena atividade, pelo tempo estritamente necessário à sua execução ou quando exista reconhecido e elevado interesse na realização de atividades pontuais que não possam ou não devam ser realizadas noutro local.

6 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a Câmara Municipal fica constituída no dever de informar, com a devida antecedência, as entidades utilizadoras afetadas com a paralisação, comunicando-lhes o tempo previsto para a duração da mesma.

7 - O respeito pelo horário de cedência deve ser escrupuloso, considerando-se a hora limite final como a saída das instalações e não do término das atividades.

8 - O tempo nos balneários está incluído no período de cedência e não deve exceder os 30 minutos.

Artigo 9.º

Utilização

1 - Podem utilizar as instalações do Estádio Municipal todas as entidades que estejam sedeadas no concelho de Belmonte, tais como:

a) Clubes desportivos;

b) Associações que promovam atividades desportivas;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Empresas, cooperativas e outras entidades coletivas.

2 - Podem utilizar as instalações do Estádio Municipal grupos informais de praticantes, constituídos por um número mínimo de sete praticantes individuais, desde que pelo menos dois terços dos seus elementos residam no concelho de Belmonte.

3 - Os pedidos de utilização apresentados por entidades individuais ou coletivas não referidas nos números anteriores, ainda que não sedeadas ou residentes no concelho de Belmonte, serão objeto de análise e apreciação por parte do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Prioridades

1 - O Estádio deverá ser utilizado preferencialmente para a realização de atividades desportivas, designadamente:

a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;

b) Treinos de preparação de atividades competitivas;

c) Competições integradas em qualquer setor do sistema desportivo;

d) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;

e) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de carácter desportivo.

2 - Sem prejuízo daquelas atividades, poderá a autarquia autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, sociais e políticos.

Artigo 11.º

Ordem de preferência

1 - Os pedidos de utilização deverão ser considerados de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Atividades pontuais, de natureza desportiva, cultural, cívica, social, recreativa ou de lazer, promovidas pela Câmara Municipal de Belmonte;

b) Competições desportivas oficiais de clubes e associações sedeados no Concelho de Belmonte;

c) Atividades desportivas das escolas, clubes e associações sedeadas no concelho de Belmonte;

d) Atividades desportivas desenvolvidas por empresas e outras entidades coletivas não especificadas;

e) Atividades desportivas desenvolvidas por pessoas individuais que enquadrem grupos informais de utilizadores;

f) Atividades desportivas desenvolvidas por entidades individuais ou coletivas não referidas nas alíneas anteriores, sendo que, neste caso, terão preferência as que forem sedeadas ou tenham residência no Concelho de Belmonte.

2 - Concorrendo, na respetiva classe, clubes e associações, é dada preferência aos casos de prática desportiva federada e, entre estes últimos, aos que militem em escalão competitivo superior.

3 - Concorrendo, na respetiva classe, outros grupos, entidades, ou pessoas, é dada preferência ao pedido primeiramente apresentado, que obedeça aos requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento.

4 - A Câmara Municipal pode alterar a ordem de preferência estabelecida e criar situações de preferência não previstas quando surjam circunstâncias supervenientes, urgentes, excecionais, de interesse municipal, regional ou nacional que pela sua natureza e importância justifiquem nova ordem de prioridades.

Artigo 12.º

Utilização simultânea das instalações

1 - Pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações do Estádio Municipal, por mais do que uma entidade, sempre que existam as necessárias condições para o efeito, ponderados, nomeadamente, os meios humanos e técnicos disponíveis, a compatibilidade e natureza das atividades envolvidas e as condições de saúde, higiene e segurança exigíveis.

2 - Da utilização simultânea das instalações não poderá resultar o decréscimo da qualidade dos serviços garantidos aos utilizadores.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal conceder a referida autorização, nos termos expostos.

Artigo 13.º

Requisitos do pedido de utilização das instalações

1 - O pedido de uso das instalações deve ser efetuado com a antecedência mínima de 20 (vinte), 10 (dez) ou 8 (oito) dias úteis, contados da data prevista para o início da atividade, consoante se trate, respetivamente, de utilização regular, ocasional ou pontual.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado por escrito e dirigido à Câmara Municipal de Belmonte, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente e dos respetivos representantes ou responsáveis;

b) Identificação da modalidade ou atividade a praticar, número e identificação dos praticantes e do escalão etário dos mesmos;

c) Período e horário de utilização pretendido;

d) Identificação da pessoa responsável e do professor/monitor que acompanhará os utilizadores;

e) Identificação dos praticantes federados, identificação da federação e do respetivo escalão;

f) Termo de responsabilidade e aceitação das normas previstas neste regulamento;

g) Menção de outros dados que se afigurem relevantes para o efeito do disposto no presente Regulamento, nomeadamente, nos casos em que da utilização das instalações se pretende que advenham quaisquer lucros para a entidade utilizadora.

Artigo 14.º

Termo de utilização

1 - Sendo autorizada a utilização, a disponibilização de quaisquer instalações e equipamentos, depende da subscrição de um termo de utilização, pelo responsável ou representante da entidade utilizadora.

2 - O termo de utilização deve refletir o efetivo estado de conservação das instalações e equipamentos, inclusive dos balneários, antes e após cada utilização.

3 - O termo de utilização é elaborado pelo funcionário de serviço, imediatamente antes da utilização, mediante vistoria conjunta às instalações e equipamentos a utilizar efetuada por este e pela pessoa aludida no n.º 1.

4 - Após a utilização das instalações e equipamentos deverá ser efetuada nova inspeção conjunta, assinalando-se no termo de utilização os danos e anomalias causados pelos utilizadores.

5 - O termo de utilização deverá conter os seguintes elementos:

a) Indicação da data, horas e local da sua elaboração;

b) Identificação da entidade utilizadora e da pessoa do seu responsável;

c) Finalidade da utilização;

d) Início e termo da utilização;

e) Identificação das instalações e equipamentos a utilizar e descrição do seu estado de conservação, no momento da sua entrega à respetiva entidade utilizadora e no momento da sua receção;

f) Identificação e assinatura do funcionário que procedeu à sua elaboração;

g) Assinatura do representante da entidade utilizadora.

Artigo 15.º

Desistência de utilização

1 - Nos casos de utilização regular ou ocasional, a entidade utilizadora que pretenda fazer cessar a utilização antes da data estabelecida para o efeito, deverá comunicar tal facto, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou 8 (oito) dias, respetivamente, em relação à data pretendida.

2 - Nos casos de utilização pontual não é admitida a desistência, salvo quando devidamente justificada e comunicada com 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data pretendida.

Artigo 16.º

Cancelamento de utilização

1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições do presente regulamento, o Presidente da Câmara Municipal poderá, a título excecional, cancelar, interromper ou suspender as atividades regulares, sem necessidade de comunicação prévia, nomeadamente, quando:

a) Exista perigo eminente para a saúde ou segurança das pessoas;

b) Exista perigo eminente para a segurança das instalações ou dos equipamentos;

c) Exista urgência na realização de operações de verificação, manutenção, ou reparação de instalações ou equipamentos cuja execução interfira negativamente na realização dos trabalhos ou na continuidade das atividades previstas;

d) Exista urgência na instalação ou substituição de infraestruturas ou equipamentos, cujos trabalhos recomendem seriamente a paralisação das atividades previstas;

e) As condições ambientais, climatéricas ou naturais o imponham;

f) Outros interesses ponderosos o justifiquem.

2 - A determinação da cessação, por qualquer forma, das atividades regularmente programadas deve ser, logo que possível, comunicada aos responsáveis das entidades afetadas.

3 - A realização da comunicação referida no número anterior cabe ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - A cessação das atividades previstas, quando devidamente justificada nos termos do n.º 1, não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 17.º

Condições gerais de acesso e utilização das instalações

1 - O acesso e utilização das instalações estão condicionados aos utentes e às pessoas devidamente autorizadas, nos termos e nos limites da autorização concedida e implica a aceitação e cumprimento das regras previstas no presente Regulamento.

2 - Os utentes devem apresentar-se nas devidas condições de saúde e com os equipamentos adequados às atividades e equipamentos a utilizar.

3 - Os utilizadores deverão usar as instalações e os equipamentos com zelo e diligência, respeitando a sua funcionalidade específica e as instruções que se encontrem afixadas ou que lhe forem transmitidas pelo pessoal de serviço, em especial, pelo Diretor Técnico.

Artigo 18.º

Acompanhamento dos desportistas

1 - Os praticantes apenas poderão utilizar o Estádio desde que o façam sob a direta orientação e responsabilidade de pessoa qualificada, identificada no termo de responsabilidade.

2 - Entende-se por pessoa qualificada, para efeitos do presente artigo, qualquer licenciado em educação física ou desporto, treinador ou monitor credenciado pela federação da modalidade.

3 - Caso estejamos perante uma cedência ocasional, o responsável será identificado no termo de responsabilidade.

Artigo 19.º

Acesso e utilização do Jacuzzi

1 - É obrigatório, em quaisquer circunstâncias, o duche antes da utilização do jacuzzi.

2 - A lotação do jacuzzi é de 6 pessoas por utilização.

3 - É obrigatório o uso de fato de banho e touca para utilização do jacuzzi.

Artigo 20.º

Utilização dos balneários

Os balneários são utilizados exclusivamente para a troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática que não deverão exceder 30 (trinta) minutos, por utilizador.

Artigo 21.º

Policiamento, licenças e autorizações

1 - As entidades utilizadoras do Estádio Municipal são responsáveis pelas condições de segurança e pela manutenção da ordem pública dos espetáculos por si promovidos, cabendo-lhe diligenciar pelo seu policiamento nos eventos que assim o determinem.

2 - As entidades utilizadoras são responsáveis pela obtenção das licenças e autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.

3 - As entidades utilizadoras deverão exibir toda a documentação necessária à realização das atividades, antes do início das mesmas, sempre que tal lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - As entidades utilizadoras são responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizarem ou que se encontrem à sua guarda, quando resultem da má utilização dos mesmos ou conduta imprópria.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento, furto, roubo, extravio ou dano de bens e valores pertença dos utilizadores ou de terceiros

3 - Os utentes das instalações deverão sempre usar de correção e disciplina na prática das atividades desportivas ou fora das mesmas evitando danificar quer as instalações quer os objetos ou utensílios adstritos ou não, ao exercício da atividade.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar, os autores de quaisquer danos ou aqueles que, por qualquer forma alterem a ordem ou provoquem um atentado à moral, poderão, se a gravidade da infração o justificar, ser expulsos do recinto pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal devidamente identificado.

5 - As entidades requisitantes do espaço tornam-se solidariamente responsáveis perante a Autarquia, pela existência de quaisquer danos que ocorram no Estádio, independentemente de quem os tenha provocado, desde que tenham ocorrido durante os treinos ou durante a realização oficial de provas da sua responsabilidade.

Artigo 23.º

Material utilizado

1 - O material a utilizar pelos utentes será propriedade dos mesmos.

2 - Poderá ser permitida a utilização de algum material propriedade da Câmara Municipal caso esse pedido seja feito no requerimento da cedência, constando o seu deferimento ou indeferimento na autorização escrita.

3 - Aos utilizadores anual será providenciado se possível, um espaço para o depósito do seu material, desde que o mesmo seja requerido, constando o seu deferimento na autorização.

Artigo 24.º

Material Desportivo

1 - O acesso aos locais onde se encontrem armazenados os equipamentos e materiais desportivos está reservado aos funcionários autorizados.

2 - A utilização dos equipamentos e materiais desportivos depende de prévia requisição pelas entidades utilizadoras.

3 - As entidades utilizadoras são responsáveis pelo transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos requisitados.

Artigo 25.º

Balneário

1 - A entrada nos balneários far-se-á até 30 minutos antes da hora marcada para o início da atividade. A saída far-se-á, no máximo, até 30 minutos depois do fim da mesma.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais furtos que ocorram no interior do Estádio.

Artigo 26.º

Limitações

1 - No piso sintético só será permitida a utilização de calçado adequado exceto na zona demarcada para os treinadores, junto ao banco dos jogadores em dias de jogo oficial.

2 - Não será permitida a utilização de pitons de alumínio.

3 - Não é permitido aos utentes:

a) O consumo de bebidas no Estádio, fora da zona do bar, devendo estas ser servidas em recipientes de plástico;

b) Ingerir alimentos nos espaços destinados à prática desportiva;

c) Levar e utilizar objetos contundentes que de alguma forma possam considerar-se perigosos, para a integridade física dos atletas ou espectadores, salvo os casos específicos do uso normal do bar, os quais apenas poderão ser usados pelos exploradores do bar em questão;

d) Escrever, colar papéis riscar paredes, portas ou quaisquer outros espaços ou equipamentos do Estádio;

e) Lançar para o chão pontas de cigarro, lixo ou qualquer objeto ou matéria suscetível de poluir os diversos espaços;

f) Fumar dentro dos espaços fechados ou consumir, vender ou ceder qualquer substância proibida ou vedada por lei;

g) Deslocar-se ao estádio acompanhado de animais, salvo cães guia;

h) O acesso a veículos motorizados, exceto quando se encontram em serviço ou estejam devidamente autorizados;

i) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área da competição, enquanto nela permanecerem os membros das equipas de arbitragem, juízes da partida, ou qualquer dos intervenientes no jogo;

j) A utilização para fim ou objeto diverso daquele a que o Estádio está destinado, salvo autorização prévia para o efeito;

l) Adotar quaisquer práticas, comportamentos ou atitudes que coloquem em causa a higiene, segurança e saúde dos demais utilizadores, praticantes ou funcionários.

4 - Não poderão aceder ao Estádio pessoas em estado de embriaguez ou outro, que seja considerado passível de provocar alteração da ordem.

5 - Pelo incumprimento de qualquer das disposições do presente artigo, poderá o funcionário de serviço devidamente identificado, expulsar aquele que esteja a incumprir.

Artigo 27.º

Utilização por escolas

1 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor que poderá ou não ser a pessoa responsável pela requisição do Estádio e de um funcionário da escola expressamente destacado para vigilância e apoio à utilização de todas as instalações Estádio.

2 - O número de utilizadores por hora será decidido por acordo entre as escolas e a Câmara Municipal tendo sempre como limite máximo a utilização por 4 turmas/hora.

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em atividade, os quais poderão ser expulsos do local pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Jogos ou atividades oficiais

1 - A realização de jogos ou atividades oficiais, obriga a que seja feita requisição especial para a sua realização.

2 - O Requerimento deverá dar entrada nos Serviços de Desporto da Câmara Municipal dez dias úteis antes da data do jogo, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.

3 - Qualquer alteração ao calendário de jogo que vier a ser definida será comunicada à Câmara Municipal com um mínimo de 48 horas de antecedência, sobre o evento, sob pena de impossibilidade de utilização do espaço.

CAPÍTULO III

Cedências

Artigo 29.º

Entidades utilizadoras

1 - Podem utilizar o Estádio todas as entidades sedeadas no Município de Belmonte, designadamente:

a) Associações que promovam atividades desportivas;

b) Estabelecimentos oficiais de ensino;

c) Empresas, cooperativas e outras entidades coletivas não especificadas;

d) Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes.

2 - Podem ainda utilizar as instalações do Estádio Municipal entidades que, não estando sedeadas no Município de Belmonte, pretendam realizar competições de âmbito regional, nacional e internacional.

3 - Em casos excecionais poderão utilizar o espaço as entidades coletivas e individuais não referidas nos números anteriores.

Artigo 30.º

Tipos de cedências

1 - Poderão ser feitos três tipos de cedências de utilização, atenta a sua duração:

a) "Utilização regular": compreende o desenvolvimento de atividades durante o período de uma época desportiva ou de um ano letivo;

b) "Utilização ocasional": compreende o desenvolvimento de atividades durante um período de tempo de duração inferior a uma época desportiva ou um ano letivo;

c) "Utilização pontual": compreende o desenvolvimento de atividades durante um período de tempo de duração inferior a uma semana.

2 - As entidades que optarem pelo tipo de utilização previsto na a) do n.º 1, deverão apresentar um requerimento por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 31 de julho de cada ano.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 o requerimento deverá ser apresentado com, pelo menos, 4 dias úteis de antecedência em relação à data do evento.

4 - O requerimento previsto nos números 2 e 3 deverá conter as seguintes indicações:

a) Identificação completa da entidade requisitante;

b) Identificação completa do responsável e orientador designadamente: professor, treinador ou monitor credenciado;

c) Indicação das atividades que pretendem exercer;

d) Indicação do tempo de utilização, com a especificação dos dias, horas e o número médio de praticantes por cada atividade;

e) Identificação de quais os espaços que se pretende ocupar;

f) Material a utilizar.

5 - Em caso de pedidos coincidentes cujo desempate não seja possível pelo previsto no presente Regulamento, não existindo outras formas de resolução e com vista a uma rentabilização o mais eficaz possível do espaço, será marcada reunião com as entidades requerentes em questão.

6 - As cedências de utilização anuais, salvo casos devidamente justificados, não poderão ser prejudicadas por uma autorização ocasional.

Artigo 31.º

Forma das cedências

1 - As cedências anuais e ocasionais serão dadas por via de autorização escrita da qual constará as limitações ao seu exercício, caso existam.

2 - Em casos excecionais as cedências ocasionais poderão ser dadas por forma verbal.

3 - Com a confirmação escrita de cedência, será enviado ao requerente Termo de Responsabilidade que deverá ser devolvido à Câmara Municipal, depois de assinado e autenticado pela entidade.

4 - A não devolução do Termo previsto no artigo anterior, inviabiliza a cedência de qualquer espaço no Estádio Municipal.

Artigo 32.º

Intransmissibilidade das cedências

1 - Não é permitida a transmissão das cedências.

2 - Não será também permitida a prática de modalidades diferentes daquelas para as quais foi concedida a cedência.

3 - O incumprimento do previsto nos números 1 e 2 do presente artigo implicam a perda dos direitos de cedência e a impossibilidade de nova cedência à mesma entidade e responsável, para a época.

Artigo 33.º

Preferência na Cedência

1 - A cedência das instalações do Estádio será feita prioritariamente:

a) Iniciativas da Câmara Municipal ou apoiadas por esta;

b) Associações do Concelho que promovam atividades desportivas;

c) Estabelecimentos oficiais de ensino do Concelho;

d) Outras entidades coletivas do Concelho.

2 - Em caso de conflito entre duas entidades da mesma categoria previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 a Câmara Municipal optará preferencialmente pela entidade que considerar que melhor prossegue o interesse desportivo.

Artigo 34.º

Protocolos

1 - A Câmara Municipal pode celebrar protocolos para a utilização do Estádio Municipal com as entidades previstas no artigo 29.º do presente Regulamento, podendo definir contrapartidas.

2 - Qualquer utilização das instalações que tenha em vista fins lucrativos para as entidades utilizadoras, só será autorizada mediante protocolo específico celebrado com a Câmara Municipal.

3 - A autorização para a exploração de bares nas instalações é da competência da Câmara Municipal de Belmonte.

Artigo 35.º

Termos da Cedência

1 - A entidade requisitante é responsável pelo policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem, sendo ainda responsável por licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização de espetáculos desportivos ou outros, nos termos legais.

2 - A comunicação aos interessados na utilização das instalações é feito por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de entrada dos pedidos.

3 - A cedência de instalações para a realização de atividades pontuais será decidida caso a caso, desde que dessa utilização não resultem prejuízos para o normal funcionamento do Estádio.

4 - A título excecional e para a realização de atividades pontuais de reconhecido interesse, poderão ser canceladas as utilizações regulares autorizadas, sendo de imediato informados os respetivos responsáveis.

5 - As despesas originadas pela utilização extraordinária das instalações são da responsabilidade da entidade requisitante.

Artigo 36.º

Desistência da cedência

1 - Nos casos de cedências anuais poderá a entidade desistir da mesma a qualquer momento devendo para o efeito comunicar, com a antecedência mínima de 15 dias mês por forma escrita.

2 - No caso de incumprimento do previsto no n.º 1 poderá o Município determinara impossibilidade de o cessionário utilizar o Estádio na época seguinte.

Artigo 37.º

Cancelamento da cedência

1 - Além dos casos previstos no regulamento, a autorização será cancelada, com efeitos a partir da notificação, nos seguintes casos:

a) Quando sem motivos que a Autarquia considere aceitáveis, a falta de assiduidade dos treinos não justifique o período de tempo ocupado;

b) Produção de danos graves no interior do Estádio provocados por utilização irregular dos mesmos;

c) Não comunicação de imediato ao serviço de desporto da Câmara Municipal dos danos ocorridos;

d) Utilização dos recintos desportivos para um fim diferente do que o autorizado;

e) Utilização por entidades diferentes do cessionário;

f) Incumprimento das instruções advenientes da Câmara Municipal, ainda que emanadas pelos funcionários responsáveis pelo bom funcionamento do Estádio;

g) Motivos disciplinares;

h) Quando se verifique o não cumprimento das disposições deste regulamento.

2 - Poderá a Câmara Municipal, atendendo ao especial interesse de determinada atividade, não considerar determinada autorização cancelada, ainda que se verifiquem os pressupostos previstos no presente artigo.

Artigo 38.º

Utilização pela Câmara Municipal

1 - A título excecional, poderá Câmara Municipal fazer uso do Estádio em horário cedido a outra entidade, ainda que decorra daí prejuízo para aquela.

2 - A Câmara Municipal comunicará a intenção de utilização por forma escrita num período nunca inferior a 24 horas ao responsável pela entidade a quem o horário se encontra cedido.

3 - A entidade prejudicada pela requisição será, se possível, compensada com outro período de utilização.

CAPÍTULO IV

Atividades com fins lucrativos

Artigo 39.º

Utilização para fins lucrativos

1 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, não é possível a cedência anual e informal para atividades com fins lucrativos.

2 - Para os efeitos previstos no presente artigo entende-se atividade com fins lucrativos a atividade que vise exclusivamente a angariação de fundos, não prosseguindo qualquer objetivo cultural, social ou desportivo.

CAPÍTULO V

Publicidade e recolha de imagens

Artigo 40.º

Publicidade

1 - Cabe à Câmara Municipal de Belmonte a gestão dos Placares Publicitários.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à afixação de publicidade estática ou móvel em qualquer área das instalações desportivas.

3 - A colocação de publicidade por parte das entidades utilizadoras, nos eventos em que participem ou que promovam, depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Belmonte, nos termos dos protocolos celebrados.

4 - Não é permitido a publicidade a bebidas alcoólicas ou a tabaco.

Artigo 41.º

Recolha de imagens e som

1 - A captação do som ou imagens das atividades a realizar no Estádio carece de prévia autorização das entidades promotoras bem como dos intervenientes das atividades por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização da Câmara Municipal e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as atividades sejam promovidas ou apoiadas pela edilidade.

3 - A autorização emitida pela Câmara Municipal é sempre dada por forma escrita.

4 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens designadamente no que se refere ao tempo, ao momento da atividade e ao local de onde podem ser captadas e valores a ser pagos ao município, ao quais constarão da autorização.

Artigo 42.º

Utilização com transmissão televisiva

A utilização das instalações para o desenvolvimento de atividades que sejam objeto de transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedido pela Câmara Municipal de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos e os interesses do Município, podendo ser fixadas as contrapartidas que a Câmara Municipal entenda adequadas.

CAPÍTULO VI

Deveres dos funcionários

Artigo 43.º

Deveres dos funcionários

São deveres dos funcionários, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;

d) Manter as instalações limpas e arrumadas;

e) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações ao regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 44.º

Reclamações e Sugestões

1 - Nas instalações do Estádio Municipal, em local que se encontre para o efeito indicado, existirá um "Livro de Reclamações", que se encontrará à disposição dos utilizadores, onde estes poderão registar eventuais Reclamações.

2 - Nas instalações do Estádio Municipal, em local que se encontre igualmente para o efeito indicado, existirá um "Livro de Sugestões", que se encontrará à disposição dos utilizadores, onde estes poderão registar eventuais sugestões.

Artigo 45.º

Afixação do regulamento

O presente regulamento será afixado em local visível, na entrada das instalações do Estádio Municipal de Belmonte.

Artigo 46.º

Disposições Finais

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Belmonte zelar pela observância das normas de funcionamento bem como pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

2 - As dúvidas suscitadas pela interpretação do presente regulamento e as omissões que o mesmo contenha serão resolvidas com recurso à lei geral sobre a matéria e à deliberação da Câmara Municipal de Belmonte.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208800297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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