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Aviso 8250/2015, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Viseu

Texto do documento

Aviso 8250/2015

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público, que a Câmara Municipal de Viseu, decorrido que foi o período de consulta pública, aprovou por unanimidade, em reunião ordinária realizada no 18 de junho de 2015, a versão definitiva do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Viseu.

Mais se torna público que o referido regulamento foi submetido à apreciação da Assembleia Municipal, que em sessão de 29 de junho de 2015, e no uso das competências que lhe são cometidas o aprovou por unanimidade

17 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Almeida Henriques.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Viseu

Preâmbulo

Para além da sua importância para a identificação geográfica dos imóveis, das localidades e dos lugares - constituindo um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, - a toponímia reveste particular importância na medida em que os nomes atribuídos aos arruamentos e a outros espaços públicos traduzem factos, personalidades ou acontecimentos que marcaram em determinado momento a história de um concelho.

Na medida em estão intimamente associados aos valores culturais da população, a escolha e alteração dos topónimos deve revestir especial cuidado, rigor e isenção, por forma a que a memória histórica seja salvaguardada e permaneça impermeável a influências subjetivas ou fatores circunstanciais.

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas que disciplinam o exercício da competência atribuída às câmaras municipais para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, e as regras de numeração dos edifícios, fixando um conjunto de critérios para a atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia no concelho de Viseu.

O grande desenvolvimento urbanístico do concelho de Viseu, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal de Viseu a elaborar o presente Regulamento Municipal.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias.

CAPÍTULO I

Denominação das vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12-09.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças das localidades e das povoações do concelho de Viseu, bem como a numeração dos seus edifícios.

Artigo 3.º

Competência para a denominação de arruamentos

Compete à Câmara Municipal de Viseu, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho de Viseu, nos termos da al. ss), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/09.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

2 - Para efeitos de atribuição de denominação às referidas ruas e praças, a Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia, a localização das mesmas em planta, no prazo de 30 dias após o licenciamento referido no número anterior.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal de Viseu para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Composição da Comissão

A composição da Comissão Municipal de Toponímia será definida por deliberação da Câmara Municipal de Viseu ou por decisão do seu Presidente.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais, juntando obrigatoriamente uma nota histórica;

b) Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração da denominação de arruamentos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Garantir, em colaboração com os Serviços da Autarquia, a existência de um acervo toponímico do Município.

2 - Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 8.º

Funcionamento da Comissão

1 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato autárquico.

2 - A Comissão só pode reunir e deliberar nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 7.º, quando esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - O DRHFM garante o apoio técnico e o secretariado à Comissão.

4 - A Comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário.

5 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual.

Artigo 9.º

Parecer das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta à junta de freguesia correspondente será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia, sempre que lhe seja solicitado, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 10.º

Critérios da atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas, alamedas, ruas e praças deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional e/ou nacional e/ou internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de expressão na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como "outros arruamentos" deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular ou proposta da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, deverão obedecer aos critérios estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do Anexo I.

4 - A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias.

5 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

6 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros e de personalidades estrangeiras que, por razões relevantes, estejam ligados à vida do município.

7 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

8 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que fundamente a atribuição do topónimo.

9 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 11.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a individualidades beneméritas e a outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra atividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

Artigo 12.º

Alteração de topónimos

1 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados iguais ou semelhantes, com reflexos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

2 - Sempre que se proceda a alteração dos topónimos, deverá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

3 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica, procurando que o arruamento principal mantenha o(s) topónimo(s) pré-existente(s).

Artigo 13.º

Publicidade

1 - As deliberações da Câmara Municipal de Viseu que aprovem qualquer topónimo, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação, e devem ainda ser publicadas no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Decorrido o procedimento referido do número anterior, a Câmara Municipal informará as seguintes entidades dos novos topónimos, com envio de planta:

Conservatória do Registo Predial;

Serviço de Finanças;

Junta de Freguesia;

NI (Portal);

SMAS;

PT;

PSP;

GNR;

EDP;

PM;

CTT, entidade que emite códigos postais.

3 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 14.º

Competência para a execução e colocação

1 - Compete à Câmara Municipal de Viseu e às juntas de freguesia, nos casos em que a Câmara Municipal tenha delegado a referida competência, a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos, ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários dos imóveis onde são colocadas as placas ficam obrigados a permitir a sua colocação, de acordo com o estipulado no artigo do presente Regulamento (numeração de polícia), mediante declaração assinada no momento do licenciamento e/ou reconstrução.

3 - As placas em contravenção com o disposto no n.º 1 do presente artigo, serão removidas, sem mais formalidades, pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia.

Artigo 15.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas serão colocadas, sempre que possível, na fachada do edifício correspondente, distantes do solo, pelo menos, 3,0 m, e de esquina, 1,5 m.

4 - As placas suportadas por postes ou penhas só poderão ser colocadas em passeios de largura igual ou superior a 1.50 m e apenas no caso de não ser viável a sua afixação nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Conteúdo das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - Sempre que possível, deverá figurar entre parênteses o anterior topónimo.

3 - No caso dos antropónimos, deverão figurar a profissão ou atividade relevante, ano de nascimento e de óbito.

4 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Manutenção das placas toponímicas

Compete à Câmara Municipal ou às juntas de freguesia com competência delegada, a conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia, no caso de competência delegada, por conta de quem os tiver causado.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que impliquem retirada das placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Secção I

Competência e regras para a numeração

Artigo 19.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal de Viseu e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos cadastrais da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 20.º

Atribuição da numeração

1 - Por cada arruamento e a cada porta quando à face da via pública, será atribuído um número, com exceção dos seguintes casos:

a) Nas localidades rurais será atribuído um número por edifício ou por porta, caso se justifique.

b) Quando no edifício sejam abertas novas portas depois da numeração geral, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

c) Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento ou, sendo gaveto, disponha igualmente de portas para outro arruamento, todas as demais, além do que tem numeração policial, serão numeradas de acordo com o presente Regulamento.

d) Nos terrenos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número por cada dez metros, ou por cada três metros, se o mesmo se destinar a comércio.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara.

Artigo 21.º

Regras para numeração

1 - A numeração das portas dos edifícios em novos arruamentos, ou em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedecerá às seguintes regras:

a) A numeração policial será feita no sentido da expansão urbanística do aglomerado populacional respetivo, de acordo com o plano de urbanização aprovado, quando houver.

b) Nos arruamentos existentes, principalmente nas localidades rurais e sempre que não se possa aplicar a alínea anterior, toma-se como regra o seguinte:

1) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximada, começará de sul para norte, sendo designada por números pares à direita de quem segue para norte e por números ímpares à esquerda.

2) Nos arruamentos com a direção leste-oeste ou aproximado, começará de leste para oeste, sendo designada por números pares à direita de quem segue oeste, e por números ímpares à esquerda.

3) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local.

4) Nas portas e portões de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes.

5) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem.

2 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, nos casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 22.º

Numeração após a construção do edifício

1 - Logo que, na construção de um edifício, se encontre definida a porta confinante com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal de Viseu designará os respetivos números de polícia e intimará à sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será efetuada posteriormente a requerimento dos interessados, ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão à respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída mediante solicitação destas, ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - Os proprietários dos edifícios a quem tenham sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão.

5 - A concessão da autorização de utilização do edifício ou fração depende da prévia atribuição de número de polícia e respetiva colocação, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.

Artigo 23.º

Solicitação de numeração policial

1 - A atribuição da numeração policial referida no n.º 2 do artigo anterior, deverá ser efetuada através de requerimento apresentado em modelo próprio da Câmara Municipal de Viseu, acompanhado dos seguintes documentos:

Certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da qualidade de titular do direito de propriedade sobre o edifício em causa;

Autorização de utilização e/ou alvará de loteamento;

Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000.

2 - A Câmara Municipal, ao apreciar o requerimento a que se refere o número anterior, designará logo o tipo de numeração a utilizar pelo proprietário.

3 - Os proprietários ou seus representantes, são obrigados a colocar os números que forem designados, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação.

4 - A obrigação estabelecida no n.º 3 deste artigo recai sobre os proprietários dos edifícios localizados na cidade e localidades cujas ruas tenham denominação atribuída pela Junta de Freguesia, com aprovação da Câmara, e a partir do momento em que a numeração seja atribuída.

5 - Não pode ser atribuída numeração policial sem que as ruas tenham topónimo atribuído.

Secção II

Colocação, características, conservação e limpeza da numeração

Artigo 24.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos número de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e/ou do proprietário da edificação ou fração.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas ou, quando não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

3 - No caso de habitações unifamiliares, a numeração deverá ser colocada em local visível junto ao arruamento.

4 - Os caracteres não devem ter menos de 10 cm nem mais de 10 cm de altura e serão pintados a fundo preto com numeração a branco ou em metal recortado.

5 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de caractere a utilizar, a fim de que toda a numeração seja conforme.

6 - Os números que excedam dez cm de altura, serão considerados como anuncio, ficando como tal a sua fixação sujeita ao pagamento da respetiva licença.

7 - A Câmara Municipal, sempre que achar necessário, poderá impor um tipo de material para a numeração de polícia a colocar em zonas protegidas ou históricas.

8 - É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à auto-atribuição de números de polícia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara, e, bem assim, retirá-los ou por qualquer motivo alterá-los, sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Composição gráfica

Em zonas históricas e/ou edifícios classificados, as características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a critérios de bom gosto por forma a não descaracterizar os edifícios.

Artigo 26.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

Artigo 28.º

Competência e ação fiscalizadora

1 - Compete à Câmara Municipal assegurar a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A ação fiscalizadora pertencerá aos fiscais municipais.

Artigo 29.º

Competência contraordenacional

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu ou ao Vereador com competência delegada a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - As infrações ao preceituado no presente Regulamento constituem contraordenação punível com a coima, a fixar entre (euro)50 e (euro)500, cujo produto reverte integralmente para o Município.

2 - A negligência é punível, sendo os limites da coima referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 31.º

Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações aos diplomas legais referidos neste Regulamento, as remissões para esses diplomas consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas.

Artigo 32.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 33.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Numeração Policial, aprovado pela Câmara Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 31 de agosto de 1998, e pela Assembleia Municipal de Viseu, em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 1988.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, nos termos legais.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda:

Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida:

O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha ou não. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior ou menor número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Rua:

Via de circulação pedonal e /ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Viela:

Rua de pequenas dimensões, pavimentada ou não, que confronte com ocupações urbanas.

Caminho:

Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Beco:

Rua estreita e curta, em geral sem saída.

Travessa:

Via pública sensivelmente perpendicular às ruas, das quais em geral conservam o nome precedido da palavra "Travessa".

Ponte:

Construção que liga dois pontos separados por curso de água ou por depressão de terreno.

Praça:

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios.

Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta:

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo:

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque:

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso diferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de estrutura verde mais vasta.

Jardim:

Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda:

Praça ou largo de forma geralmente circular, devido à tipologia da sua estrutura viária.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território toma o nome de praça ou largo.

208807425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1021497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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