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Regulamento 468/2015, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento das/os Conselheiras/os Municipais Jovens

Texto do documento

Regulamento 468/2015

Regulamento das/os Conselheiras/os Municipais Jovens

No uso das competências que se encontram previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à referida Lei, torna-se público que, o Regulamento das/os Conselheiras/os Municipais Jovens, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 68, de 08 de abril de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação anterior, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18.06.2015, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 29.06.2015, o qual se publica nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

14 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento das/os Conselheiras/os Municipais Jovens

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Odemira, de acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, considera que é essencial potenciar a participação das/os munícipes, assim como a sua responsabilidade cívica e, deste modo tem definido políticas que procuram responder a este desafio.

O Conselho Municipal de Juventude de Odemira, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, surge por iniciativa da Câmara Municipal de Odemira, visando proporcionar às/aos jovens munícipes um espaço aberto de debate/ construção de propostas de políticas públicas de juventude, partilha de oportunidades, opiniões e de incentivo ao seu direito à participação e à cidadania.

Sendo a juventude uma área/um setor com grande potencial no Concelho de Odemira, a criação de um grupo de conselheiras/os procura incentivar a contribuição da população juvenil para a construção, desenvolvimento e participação de uma política de juventude municipal adaptada às necessidades e potencialidades das/os jovens odemirenses.

Assim, as/os Conselheiras/Conselheiros Municipais Jovens, enquanto representantes das/os jovens de determinado território, constituem-se como elementos de referência e de trabalho conjunto com a equipa técnica do Município com responsabilidade na área da juventude e, de acordo com o artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidaspela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, toma lugar no Conselho Municipal de Juventude.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Enquadramento Legal e Objeto)

O presente regulamento, enquadrado nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece a criação e as normas de funcionamento das/dos Conselheiras/os Municipais Jovens do Município.

Artigo 2.º

(Definição)

O Município de Odemira cria a figura das/os Conselheiras/os Municipais Jovens com a função de zelar pela política pública na área da juventude, visando a sua melhor representação e a promoção dos seus direitos e interesses.

Artigo 3.º

(Objetivos)

A constituição da figura da/o Conselheira/Conselheiro Municipal Jovem têm como objetivos:

1 - Proporcionar uma visão aproximada da realidade juvenil do Concelho de Odemira, nomeadamente as suas necessidades, interesses, preocupações e opiniões.

2 - Que estes se constituem como ponto fundamental de ligação entre a Câmara Municipal e a população juvenil, reforçando esta relação.

3 - Que estes participem nas decisões sobre as propostas de políticas na área da juventude criadas pela Câmara Municipal.

4 - Que estes participem na implementação e avaliação das ações desenvolvidas na área da juventude.

Artigo 4.º

(Competências)

As competências da/o Conselheira/Conselheiro Municipal Jovem são:

1 - Cooperar com os serviços de juventude da Câmara Municipal.

2 - Apresentar propostas que contribuam para o plano de atividades da Câmara Municipal no âmbito da juventude.

3 - Promover iniciativas com os serviços de juventude a nível local.

4 - Propor atualizações e/ou alterações aos regulamentos existentes que abordem as questões da juventude.

5 - Comunicar à Câmara Municipal e/ou aos serviços de juventude assuntos ligados à juventude e que possam ser alvo de apreciação.

6 - Em parceria com os serviços de juventude definir estratégias de intervenção na área da juventude.

7 - Colaborar como membro do Conselho Municipal de Juventude na definição das políticas municipais de juventude, nomeadamente nas áreas de emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social.

8 - Participar no processo de avaliação de impacto das medidas desenvolvidas no âmbito da juventude.

Artigo 5.º

(Composição)

As/os Conselheiras/os Municipais Jovens são Jovens residentes no Concelho de Odemira há mais de 12 meses e com idades compreendidas entre os 16 e os 35 anos provenientes de diferentes locais do território do concelho, definidos pelas cinco comissões sociais interfreguesias.

Artigo 6.º

(Elegibilidade)

1 - As/os Conselheiras/os Municipais Jovens são eleitos pelos seus territórios através de um processo eleitoral da responsabilidade do Conselho Municipal de Juventude.

2 - A/O Conselheira/Conselheiro deverá ser um/uma jovem entre os 16 e os 35 anos a quem se reconheça um papel ativo enquanto cidadã/ão de um determinado território determinado pela abrangência da comissão interfreguesia onde reside.

3 - A escolha das/os Conselheiras/os Municipais Jovens será realizada por processo eleitoral de acordo com os candidatas/os a Conselheiras/os Municipais Jovens de cada uma das 5 regiões do concelho definidas pelas comissões sociais interfreguesias (litoral norte, litoral sul, centro, interior norte e interior sul).

Artigo 7.º

(Processo Eleitoral)

1 - A marcação do ato eleitoral deverá ser efetuada com 60 dias de antecedência, pelo Conselho Municipal de Juventude e, anunciada nas sedes de Juntas de Freguesia, Escolas, Site e Redes Sociais do Município de Odemira.

2 - O Conselho Municipal de Juventude deverá definir a forma e os prazos (nunca superiores a 30 dias) para a apresentação de candidatura à figura de Conselheira/Conselheiro Municipal Jovem.

3 - As eleições serão descentralizadas, e acontecerão nas sedes de freguesia com uma assembleia de voto para o efeito.

4 - Os cadernos eleitorais serão constituídos por todas/os as/os jovens entre os 16 e os 35 anos com residência no concelho de Odemira.

Artigo 8.º

(Posse)

As/Os Conselheiras/os Municipais Jovens eleitos tomam posse perante o executivo municipal em Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 9.º

(Duração de Funções)

1 - O mandato das/os Conselheiras/os Municipais Jovens, tem a duração aproximada de dois anos.

2 - As/Os Conselheira/os Municipais Jovens, mantém as suas funções até à posse das/os suas/seus sucessores.

3 - A eleição das/os Conselheiras/os Municipais Jovens tem lugar nos noventa dias seguintes à instalação da nova Câmara Municipal e dois anos depois desta data, aproximadamente.

4 - As funções das/os Conselheiras/os Municipais Jovens cessam quando:

a) Existe do próprio renuncia, através de carta dirigida ao Conselho Municipal de Juventude;

b) Em caso de impossibilidade permanente.

5 - As/Os Conselheiras/os Municipais Jovens podem ser destituídas/os mediante proposta do Conselho Municipal de Juventude no caso de não comparecerem, injustificadamente, a 50 % das Reuniões para as quais foram convocados, ou caso manifestem declaradamente uma conduta e atuação que significativamente viole os princípios e objetivos para o qual foram eleitas/os.

Artigo 10.º

(Dever de Colaboração)

1 - Os órgãos do Município de Odemira e os seus serviços deverão prestar às/aos Conselheiras/os Municipais Jovens, toda a colaboração que lhe for solicitada para o bom desempenho das suas funções.

2 - As/Os Conselheiras/os Municipais Jovens têm acesso a documentos e dados municipais relacionados com a área da juventude, nomeadamente as ações que estão a ser desenvolvidas e discutidas, nos limites da lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços para esse efeito.

Artigo 11.º

(Casos Omissos)

Os casos omissos deste regulamento, assim como as dúvidas à sua interpretação competem à Câmara Municipal.

Artigo 12.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos municipais e publicação no Diário da República.

208800118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1021493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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