de 30 de Abril
Considerando a necessidade de adaptar ao euro as regras relativas aos activos representativos das provisões técnicas das empresas de seguros, nomeadamente no que respeita à congruência;Considerando a conveniência de proceder quer a alguns ajustamentos nessas mesmas regras quer à consolidação das disposições actualmente em vigor:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º e do artigo 187.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, o seguinte:
1.º
Princípios gerais
1.1 - Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa de seguros, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, pelo que deve ser assegurada uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.1.2 - Os empréstimos apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas se forem garantidos pelo Estado, por garantias reais, bancárias ou concedidas por empresas de seguros.
1.3 - Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e swaps, relacionados com activos representativos das provisões técnicas, podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento naqueles activos e permitam uma gestão eficaz da carteira.
Esses instrumentos podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
1.4 - Os valores mobiliários que não sejam negociados num mercado regulamentado apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas na medida em que possam ser realizados a curto prazo ou, no caso do ramo «Vida», quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros, nos termos do artigo 8.º da Directiva n.º 79/267/CEE, ou em empresas de investimento estabelecidas num Estado membro da União Europeia.
1.5 - A percentagem de activos representativos das provisões técnicas objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente.
1.6 - Deverá haver coincidência temporal entre a determinação das provisões técnicas e a sua representação.
2.º
Categorias de activos
2.1 - As provisões técnicas só podem ser representadas pelas seguintes categorias de activos:A) Investimentos:
a) Títulos de dívida pública de Estados membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo bilhetes do Tesouro e certificados de dívida CLIP, e títulos emitidos pelos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e outros equiparados por despacho do Ministro das Finanças;
b) Certificados de depósito;
c) Obrigações e papel comercial;
d) Unidades de participação em fundos de investimento;
e) Acções e títulos de participação, cotados em bolsas de valores dos Estados membros da OCDE;
f) Acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;
g) Terrenos e edifícios;
h) Empréstimos, previstos no n.º 1.2, com excepção dos concedidos a sociedades em relação de domínio ou de grupo com a empresa de seguros mutuante;
B) Créditos:
i) Parte dos resseguradores nas provisões técnicas e outros créditos sobre resseguradores;
j) Depósitos em empresas cedentes e dívidas destas empresas;
k) Créditos sobre tomadores de seguros;
l) Adiantamentos sobre apólices;
m) Créditos fiscais devidamente comprovados;
C) Outros activos:
n) Caixa, disponibilidades à vista e depósitos em instituições de crédito;
o) Custos de aquisição diferidos;
p) Juros decorridos;
q) Imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, com base numa amortização prudente.
2.2 - Por despacho do Ministro das Finanças podem ser impostas restrições a certas subcategorias de activos referidos no número anterior.
3.º
Regras de diversificação prudencial
3.1 - As provisões técnicas podem ser representadas pela parte dos resseguradores até ao limite dos valores por estes entregues para garantia das suas responsabilidades e, no que respeita a outros créditos sobre resseguradores, por 85% da diferença entre os saldos devedores e os saldos credores das contas correntes com os resseguradores, incluindo quaisquer outras dívidas destes.3.2 - Os depósitos em empresas cedentes e dívidas destas empresas apenas serão admitidos para representação das provisões técnicas até ao limite das respectivas provisões técnicas de resseguro aceite.
3.3 - As provisões técnicas podem ser representadas por créditos sobre tomadores de seguro apenas na parte relativa aos recibos por cobrar (líquidos de estornos), desde que estes só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses e após dedução da respectiva provisão para prémios em cobrança (recibos por cobrar), até ao limite de 70% deste resultado e do valor da provisão para prémios não adquiridos.
3.4 - Os adiantamentos sobre apólices referidos na alínea l) do n.º 2.1 só podem ser considerados activos representativos das provisões matemáticas do ramo «Vida».
3.5 - Os custos de aquisição diferidos apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas se tal for compatível com os métodos de cálculo das provisões para prémios não adquiridos, nos casos dos ramos «Não vida», e das provisões matemáticas, no caso do ramo «Vida».
3.6 - As provisões técnicas globais não podem ser aplicadas em montante superior a:
a) 5% em títulos emitidos por uma só sociedade e empréstimos concedidos a um mesmo mutuário, podendo este limite ser elevado para 10% desde que os títulos e empréstimos, que correspondam a emitentes e a mutuários em que estejam aplicadas individualmente mais de 5% das suas provisões técnicas, não ultrapassem no conjunto 25% dessas provisões técnicas;
b) 20% em títulos emitidos por e empréstimos concedidos a sociedades que estejam entre si ou com a empresa de seguros em relação de domínio ou de grupo, incluindo neste limite os depósitos em instituições de crédito em relação idêntica;
c) 10% num ou em vários terrenos ou edifícios suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento;
d) 10% em obrigações, não cotadas ou cotadas em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e papel comercial;
e) 3% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, aplicações em fundos de capital de risco e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais, conforme estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal;
f) 50% em terrenos e edifícios, empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
3.7 - As imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, líquidas das respectivas amortizações, são admitidas até ao limite de 20% do seu valor para representação das provisões técnicas.
4.º
Limites na composição da carteira
4.1 - Os activos representativos das provisões técnicas dos ramos «Não vida» e os activos representativos das provisões técnicas do ramo «Vida» devem obedecer aos seguintes limites máximos:a) 30% em depósitos remunerados, certificados de depósito e aplicações no mercado monetário interbancário;
b) 60% em obrigações e papel comercial;
c) 30% em unidades de participação em fundos de investimento;
d) 50% em acções, títulos de participação e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais, conforme estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal;
e) 35% em terrenos e edifícios;
f) 10% em empréstimos, incluindo empréstimos hipotecários;
g) 20% em imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, líquidas das respectivas amortizações;
h) 3% em caixa e disponibilidades à vista não remuneradas.
4.2 - As regras aplicáveis aos activos representativos têm as seguintes excepções, no que respeita à provisão para desvios de sinistralidade relativa ao risco de fenómenos sísmicos:
a) Só é permitida a representação por edifícios e empréstimos hipotecários sobre os mesmos desde que situados fora das zonas sísmicas I e II ou, quando no estrangeiro, fora de zonas sísmicas de igual intensidade, e sujeita à percentagem máxima de 40%;
b) As empresas de seguros devem, na medida do possível, providenciar para que esta provisão não seja representada por acções, obrigações ou outros créditos da mesma natureza sobre sociedades cujo património imobiliário esteja concentrado nas zonas sísmicas I e II ou, quando no estrangeiro, em zonas de igual intensidade.
4.3 - O limite máximo estabelecido em obrigações não se aplica às responsabilidades exigíveis em moeda sem curso legal em Portugal.
4.4 - Os valores aplicados em fundos de investimento são considerados para os limites indicados nas alíneas b) e d) do n.º 4.1, proporcionalmente aos montantes investidos pelo respectivo fundo de investimento na categoria de activos englobados nos limites das referidas alíneas.
4.5 - Para os activos representativos das provisões técnicas do ramo «Vida» as percentagens referidas nas alíneas e) e f) do n.º 4.1 são elevadas, respectivamente, para 45% e 25%.
4.6 - Por norma do Instituto de Seguros de Portugal poderão ser estabelecidos limites específicos relativamente a determinados fundos de investimento incluídos na alínea c) do n.º 4.1.
5.º
Princípios de congruência
Os activos representativos das provisões técnicas devem obedecer aos seguintes princípios gerais de congruência:5.1 - Sempre que as garantias de um contrato de seguro ou operação de capitalização forem expressas numa moeda determinada, as responsabilidades da empresa de seguros são consideradas como exigíveis nessa moeda.
5.2 - Sempre que as garantias de um contrato de seguro ou operação de capitalização não forem expressas numa moeda determinada, as responsabilidades da empresa de seguros são consideradas como exigíveis na moeda do país em que o risco se situa. A empresa de seguros pode escolher a moeda na qual o prémio é expresso, nomeadamente no caso de, uma vez subscrito o contrato, ser previsível que um sinistro venha a ser pago, não na moeda do país onde o risco se situa, mas sim na moeda em que foi pago o prémio, ou noutros casos devidamente fundamentados.
5.3 - Depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal a prestação de garantias de uma empresa de seguros em moeda diversa da que resultar da aplicação das regras precedentes, conforme experiência adquirida ou, na falta dessa experiência, na moeda do país em que estiver estabelecida, nos seguintes casos:
a) Quando os contratos garantam os riscos classificados nos ramos referidos nas alíneas 4), 5), 6), 7), 11), 12) e 13) (unicamente responsabilidade civil dos produtores) do artigo 123.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril;
b) Quando os contratos garantam riscos classificados em ramos não referidos na alínea anterior, sempre que a natureza dos mesmos determine a moeda na qual as garantias devam ser prestadas.
5.4 - Sempre que um sinistro for participado à empresa de seguros e as indemnizações devam ser pagas numa moeda determinada, que não a resultante da aplicação das regras precedentes, nomeadamente na moeda fixada para a indemnização a pagar pela empresa de seguros por decisão judicial ou por acordo entre a empresa de seguros e o segurado, as responsabilidades da empresa de seguros são consideradas como exigíveis nessa moeda.
5.5 - Sempre que o sinistro for avaliado numa moeda previamente conhecida pela empresa de seguros, mas diferente da resultante da aplicação das regras anteriores, esta pode considerar as suas responsabilidades como exigíveis nessa moeda.
5.6 - No caso de resultar da aplicação das regras precedentes de congruência a obrigação de a empresa de seguros possuir elementos do activo em certa moeda em valor não superior a 7% dos elementos do activo existente noutras moedas, as provisões técnicas não estão obrigadas à representação por activos congruentes.
5.7 - Depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal a dispensa de aplicação do princípio da congruência pelas empresas de seguros, quando as responsabilidades forem exigíveis numa moeda que não a de um dos Estados membros da União Europeia, nos seguintes casos:
a) Se os investimentos nessa moeda forem regulamentados;
b) Se essa moeda estiver submetida a restrições de transferência;
c) Se essa moeda não se revelar adequada à representação das provisões técnicas.
5.8 - As empresas de seguros podem não cobrir com activos congruentes um montante não superior a 20% das suas responsabilidades numa determinada moeda, devendo a totalidade dos activos, incluindo todas as moedas, ser pelo menos igual à totalidade das responsabilidades em todas as moedas.
5.9 - Os activos expressos em moeda com curso legal em Portugal são congruentes com as responsabilidades exigíveis numa moeda de um Estado membro da União Europeia.
6.º
Valorização dos activos
6.1 - Os activos representativos das provisões técnicas devem ser avaliados ao seu valor actual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.6.2 - Os títulos de rendimento fixo que não estejam a representar as provisões matemáticas referidas no n.º 6.5 podem, em alternativa ao critério definido no número anterior, ser contabilizados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso.
6.3 - Não é permitida a alteração do critério de valorimetria adoptado para os títulos de rendimento fixo, antes de decorridos cinco anos sobre o início da respectiva aplicação.
6.4 - Se os títulos de rendimento fixo a que seja aplicado o critério referido no n.º 6.2 forem vendidos antes do seu vencimento, a mais-valia, a existir, resultante da diferença entre o produto dessa venda e o seu valor contabilístico deve ser escalonada de modo uniforme ao longo do período remanescente do título, desde que o produto da venda seja utilizado para adquirir títulos de rendimento fixo.
6.5 - As provisões matemáticas dos seguros ou operações em que as importâncias seguras são determinadas em função de um valor de referência devem ser representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação dos fundos de investimento ou dos fundos autónomos em que se baseia este valor de referência, na proporção fixada para a definição deste mesmo valor.
6.6 - Os activos referidos no número anterior não estão submetidos aos limites previstos na alínea f) do n.º 3.6 nem aos previstos no n.º 4.º
7.º
Disposições transitórias e finais
7.1 - O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, emitirá as normas regulamentares necessárias para o cumprimento do disposto na presente portaria.7.2 - O Instituto de Seguros de Portugal emitirá normas regulamentares relativas a activos que não se encontrem em condições de desempenhar a sua função normal de garantia.
7.3 - O limite de 3% referido na alínea e) do n.º 3.7 poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 5%, desde que o excesso resulte de activos que estivessem a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1997, ou 10%, desde que o excesso resulte de activos que estivessem a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1996.
7.4 - Os limites estabelecidos nas alíneas b) e d) do n.º 4.1 poderão ser excedidos, até 30 de Dezembro de 1999, desde que os excessos resultem de valores aplicados em fundos de investimento que fizessem parte dos activos representativos das provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1998.
7.5 - São revogadas as Portarias n.os 1152-D/94, de 27 de Dezembro, 194/97, de 21 de Março, e 48/98, de 4 de Fevereiro.
7.6 - A presente portaria aplica-se às empresas de seguros e sucursais sob supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 31 de Março de 1999.