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Despacho 8157/2015, de 27 de Julho

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Sumário

Designa Fernando da Costa Santos, assistente técnico da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, para exercer as funções de coordenador do apoio do Gabinete do Ministro da Saúde

Texto do documento

Despacho 8157/2015

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 9 do artigo 8.º, nos n.os 1, 2, 3 do artigo 11.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 janeiro, e em virtude da aposentação da anterior coordenadora, designo para exercer as funções de coordenador do apoio do meu gabinete Fernando da Costa Santos, assistente técnico, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

2 - Os encargos com a remuneração do designado são assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e pelo orçamento do meu gabinete, nos termos do n.º 14 do artigo 13.º do mesmo decreto-lei.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do mesmo decreto-lei a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho e produz efeitos desde 1 de julho.

4 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

13 de julho de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Anexo

(Nota curricular)

Fernando da Costa Santos, detentor de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado na categoria de assistente técnico, desde 01/07/1979, pertencente ao mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, a exercer funções de apoio administrativo, no Gabinete desde 01/06/1986.

208795519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1018855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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