Portaria 297/99
de 28 de Abril
O Decreto-Lei 32/78, de 10 de Fevereiro, definiu a actual Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes.
A experiência resultante do efectivo funcionamento da Academia e a necessidade do cumprimento dos objectivos que foram fixados na lei, de modo rigoroso, eficaz e de elevado nível científico e cultural, obrigam a reformular a constituição e a natureza dos seus académicos.
Pretende-se, deste modo, uma maior abertura às novas qualificações e saberes, uma melhor articulação com o tecido social e a aquisição de meios acrescidos para a plena realização dos fins da Academia.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 32/78, de 10 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, que o artigo 6.º da Portaria 80/78, de 10 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
A Academia Nacional de Belas-Artes é constituída por:
a) Académicos efectivos;
b) Académicos correspondentes nacionais;
c) Académicos correspondentes estrangeiros;
d) Académicos honorários;
e) Académicos de mérito;
f) Académicos jubilados;
g) Académicos beneméritos.
§ 1.º ...
...
§ 8.º Pode ser atribuído o título de académico benemérito a pessoas singulares ou colectivas que contribuem de forma relevante para o maior incentivo e melhor projecção das actividades da Academia.»
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho, em 30 de Março de 1999.