Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 280/99, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santarém, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e estabelece a sua composição e modo de funcionamento. Determina que a citada comissão inicie funções 30 dias após a publicação da presente Portaria.

Texto do documento

Portaria 280/99
de 22 de Abril
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas ou concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Santarém com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santarém, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto Português da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação do Centro de Saúde;
i) Um representante da Guarda Nacional Republicana e um represente da Polícia de Segurança Pública;

j) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Santarém, ao presidente da Câmara Municipal de Santarém e ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por uma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções 30 dias após a publicação da presente portaria.

Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de Março de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 189/91 - Ministério da Justiça

    Regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda