Portaria 280/99
   
   de 22 de Abril
   
   O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o  funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas ou  concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por  portaria do Ministro da Justiça.
  
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Santarém com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
   
   1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santarém, que  fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
  
2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
   a) Um agente do Ministério Público;
   
   b) Um representante do município;
   
   c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
   
   d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
   
   e) Um representante do Instituto Português da Juventude;
   
   f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
   
   g) Um psicólogo;
   
   h) Um médico, em representação do Centro de Saúde;
   
   i) Um representante da Guarda Nacional Republicana e um represente da Polícia  de Segurança Pública;
  
   j) Um representante das associações de pais.
   
   3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros  membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de  17 de Maio.
  
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Santarém, ao presidente da Câmara Municipal de Santarém e ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por uma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
7.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções 30 dias após a publicação da presente portaria.
Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de Março de 1999.
 
   
   
   
      
      
      