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Portaria 223-C/99, de 31 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 53-B/98, de 4 de Fevereiro que fixa as taxas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria 223-C/99
de 31 de Março
A evolução do mercado internacional do petróleo bruto permite uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo, da gasolina com chumbo e do gasóleo na Região Autónoma da Madeira, continuando os preços de venda ao público das gasolinas e do gasóleo a ser iguais aos praticados para os mesmos produtos no continente.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 102800$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 108200$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 59700$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 1 de Abril de 1999.

Assinada em 31 de Março de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 53-B/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as novas taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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