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Decreto-lei 266/74, de 21 de Junho

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Sumário

Adopta várias medidas providências relativas à organização de Polícia Judiciária, nomeadamente o acesso ao cargo de director, a admissão e pessoal e acesso à corporação independentemente do sexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/74

de 21 de Junho

A necessidade imperiosa de sanear, reestruturar e dinamizar a Polícia Judiciária, bem como a de preencher as numerosas vagas que, desde há muito, ali se verificam, em ordem a possibilitar o cumprimento satisfatório da missão de que está incumbida, impõem que sejam tomadas medidas urgentes.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O cargo de director da Polícia Judiciária poderá ser exercido provisoriamente, enquanto as circunstâncias o imponham, por licenciado em Direito, de reconhecida competência e idoneidade.

Art. 2.º Poderão ser admitidos, provisoriamente, como inspectores, indivíduos com mais de 21 anos de idade, habilitados com o curso superior ou equivalente.

Art. 3.º Poderão ser admitidos, provisoriamente, como agentes de 3.ª classe, indivíduos com mais de 21 anos de idade e com o 1.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 4.º O acesso aos cargos da Polícia Judiciária é independente do sexo.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 5 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/21/plain-101415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 481/75 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, conforme mapa publicado em anexo. Dispõe sobre a admissão e a mobilidade do pessoal, assim como as habilitações literárias necessárias ao preenchimento das diversas categorias previstas no quadro da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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