A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 266/74, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Adopta várias medidas providências relativas à organização de Polícia Judiciária, nomeadamente o acesso ao cargo de director, a admissão e pessoal e acesso à corporação independentemente do sexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/74

de 21 de Junho

A necessidade imperiosa de sanear, reestruturar e dinamizar a Polícia Judiciária, bem como a de preencher as numerosas vagas que, desde há muito, ali se verificam, em ordem a possibilitar o cumprimento satisfatório da missão de que está incumbida, impõem que sejam tomadas medidas urgentes.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O cargo de director da Polícia Judiciária poderá ser exercido provisoriamente, enquanto as circunstâncias o imponham, por licenciado em Direito, de reconhecida competência e idoneidade.

Art. 2.º Poderão ser admitidos, provisoriamente, como inspectores, indivíduos com mais de 21 anos de idade, habilitados com o curso superior ou equivalente.

Art. 3.º Poderão ser admitidos, provisoriamente, como agentes de 3.ª classe, indivíduos com mais de 21 anos de idade e com o 1.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 4.º O acesso aos cargos da Polícia Judiciária é independente do sexo.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 5 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/21/plain-101415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 481/75 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, conforme mapa publicado em anexo. Dispõe sobre a admissão e a mobilidade do pessoal, assim como as habilitações literárias necessárias ao preenchimento das diversas categorias previstas no quadro da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda