de 13 de Abril
O Decreto-Lei 19/97, de 21 de Janeiro, definiu novas regras de atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e às pessoas colectivas e entidades equiparadas, permitindo que o cartão de contribuinte possa conter dispositivo electrónico destinado a reforçar as medidas de segurança relativas aos dados de índole fiscal geridos informaticamente e a simplificar as relações entre a administração tributária e os particulares.A expansão da rede informática da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a sua progressiva utilização pelas repartições de finanças vem possibilitar a implantação de novas regras procedimentais conducentes à atribuição do número de identificação fiscal das pessoas singulares, regulado pelo Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, caracterizadas pela sua simplicidade, celeridade, eficácia e comodidade para os contribuintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as regras procedimentais relativas à atribuição do número fiscal das pessoas singulares pelas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos.
2.º
Inscrição
1 - Nas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos a inscrição para efeitos de atribuição do número fiscal de pessoa singular ou a alteração de dados, cuja comunicação seja obrigatória por lei, pode efectuar-se por simples declaração verbal do contribuinte, sendo os elementos declarados necessários ao registo introduzidos de imediato no sistema informático e impressos em documento tipificado.2 - O documento tipificado referido no número anterior será autenticado com a assinatura do funcionário receptor, após a confirmação pelo declarante dos dados dele constantes, e substituirá, para todos os efeitos legais, a ficha de inscrição referida nos n.os 1 do artigo 2.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro.
3.º
Atribuição do número fiscal
1 - O número fiscal de pessoa singular é atribuído automaticamente e constará do documento tipificado previsto no número anterior, o qual poderá ser utilizado como documento provisório de identificação até ao termo do prazo da sua validade ou do envio do respectivo cartão de contribuinte.2 - Os empresários em nome individual não abrangidos pela lista a que se refere o artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são considerados pessoas singulares para efeitos de atribuição do número fiscal.
4.º
Cartão de contribuinte de pessoa singular
1 - Atribuído o número fiscal de pessoa singular nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) emitirá o cartão de contribuinte do modelo legalmente aprovado.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, o cartão de contribuinte de pessoa singular conterá dispositivos electrónicos, geridos informaticamente, com vista à simplificação das relações entre a administração tributária e os contribuintes.
5.º
Modelos de impressos
Os modelos de impressos necessários à execução deste diploma são aprovados por despacho do Ministro das Finanças.O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 24 de Março de 1999.