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Decreto Legislativo Regional 12/99/A, de 8 de Abril

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Sumário

Estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, medidas de defesa da saúde pública e animal no domínio das encefalopatias espongiformes, publicando em anexo o Regulamento para a remoção, armazenamento, recolha e transporte dos produtos interditos e subprodutos de origem animal.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/99/A
Medidas de defesa da saúde pública e animal no domínio das encefalopatias espongiformes

A salvaguarda da saúde humana e animal deve constituir uma das principais preocupações de qualquer administração.

A dimensão actual do problema da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) aconselha não só a adopção de medidas de combate mas também a implementação de expedientes cautelares.

O facto de nos Açores nunca ter sido detectado qualquer caso de BSE e de a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matérias de protecção contra a BSE em Portugal, não se aplicar aos Açores não pode, por si só, justificar a ausência de medidas legislativas, de carácter essencialmente preventivo.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, medidas de defesa da saúde pública e animal no domínio das encefalopatias espongiformes.

2 - É interdita a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme

3 - O disposto no n.º 2 não é aplicável à utilização para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes.

Artigo 2.º
Produtos interditos
1 - É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, da cabeça de bovinos e todos os seus componentes, com excepção da língua, e ainda da medula espinal, amígdalas, baço, intestinos e timo, qualquer que seja a sua proveniência.

2 - É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, das cabeças e de todos os seus componentes, com excepção da língua, da espinal medula, do timo e das amígdalas de ovinos e caprinos, que tenham idade superior a 12 meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo, que já tenha rompido a gengiva, qualquer que seja a sua proveniência.

3 - É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, do baço e intestinos de ovinos e caprinos, qualquer que seja a sua idade e proveniência.

4 - É igualmente interdita a utilização da coluna vertebral de animais das espécies bovina, ovina e caprina para produção de carne separada mecanicamente, qualquer que seja a sua proveniência.

5 - É permitida a utilização de intestino de bovino, ovino e caprino na indústria, desde que tenha origem em países não afectados pela encefalopatia espongiforme bovina e que, em relação a esta, tenham implementado um sistema de vigilância, tal como se encontra regulado no Código Zoossanitário Internacional da Organização Internacional das Epizootias (OIE).

6 - É igualmente permitida a detenção de intestino com a proveniência referida no número anterior se o mesmo se destinar a aperfeiçoamento activo.

Artigo 3.º
Destino dos produtos interditos
1 - Os produtos interditos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º são obrigatoriamente inutilizados com petróleo, cal, lixívia ou substância afim, imediatamente após a sua remoção.

2 - Os produtos interditos referenciados no n.º 2 do artigo 1.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º serão destruídos por enterramento, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do anexo a que se refere a Portaria 965/92, de 10 de Outubro.

Artigo 4.º
Transporte
Os produtos a destruir referidos no artigo anterior devem ser transportados em contentores fechados ou veículos cobertos ou selados e dirigidos directamente para o local onde serão enterrados, devendo o seu transporte ser acompanhado pela guia constante do anexo I ao presente diploma.

Artigo 5.º
Procedimentos
1 - Os procedimentos para garantir a aplicação das medidas constantes do presente diploma, nomeadamente no que se refere à remoção, armazenamento, recolha e transporte dos produtos interditos e subprodutos de origem animal, são os constantes do anexo II ao presente diploma.

2 - O transporte dos subprodutos de origem animal, definidos nos termos do anexo II, deve ser acompanhado da guia constante do anexo III ao presente diploma.

Artigo 6.º
Utilização de farinhas
É interdita a colocação no mercado de farinhas obtidas a partir de mamíferos como alimento simples ou como ingrediente que não sejam obtidas segundo as condições expressas no anexo da Decisão n.º 96/449/CE , que fixa como parâmetros mínimos para a transformação de resíduos provenientes de mamíferos, com excepção das gorduras, 50 mm para a dimensão máxima das partículas submetidas a uma temperatura superior a 133ºC e durante vinte minutos a uma pressão absoluta de 3 bar.

Artigo 7.º
Competências
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete:

a) À Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e Inspecção Regional das Actividades Económicas, de acordo com as respectivas competências;

b) À Direcção Regional de Saúde, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Artigo 8.º
Coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, será punido com coima de 100000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem:

a) Utilizar, para qualquer fim, produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme, excepto quando os mesmos sejam utilizados para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes;

b) Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem detiver e comercializar, para esse efeito, a cabeça de bovinos e todos os seus componentes, com excepção da língua, e ainda a medula espinal, amígdalas, baço, intestinos e timo, qualquer que seja a sua proveniência;

c) Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem detiver e comercializar, para esse efeito, as cabeças de ovinos e caprinos e todos os seus componentes, com excepção da língua dos que tenham idade superior a 12 meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo, que já tenha rompido a gengiva, bem como o baço de todos os animais destas espécies;

d) Fizer entrar ou permitir a entrada na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem detiver e comercializar a espinal medula, timo, amígdalas e intestino dos animais das espécies ovina e caprina;

e) Utilizar a coluna vertebral de animais das espécies bovina, ovina e caprina para produção de carne separada mecanicamente;

f) Utilizar intestino de bovino, ovino e caprino na cadeia alimentar humana e animal quando tenha origem:

i) Em países afectados pelas encefalopatias espongiformes transmissíveis dos animais;

ii) Em países não afectados pela encefalopatia espongiforme mas em que não tenha sido implementado um sistema de vigilância, tal como se encontra regulado no Código Zoossanitário Internacional da Organização Internacional das Epizootias (OIE);

g) Detiver intestino de bovino, ovino e caprino se este não se destinar a aperfeiçoamento activo.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;

b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se exerce, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa:

c) Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
2 - Sempre que o agente pratique a contra-ordenação com flagrante grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, será dada publicidade da sanção principal e da sanção acessória.

Artigo 10.º
Processo de contra-ordenação
1 - Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

2 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos compete à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, à Inspecção Regional das Actividades Económicas e à Direcção Regional de Saúde, de acordo com a respectiva competência fiscalizadora atribuída nos termos do artigo 7.º, competindo aos respectivos dirigentes máximos a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º
Fabrico de medicamentos
A utilização dos produtos de origem bovina, ovina e caprina no fabrico de medicamentos, de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos e de dispositivos médicos continua a reger-se pela respectiva regulamentação específica, bem como pelas linhas de orientação adoptadas a nível comunitário, nomeadamente pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver guia no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Regulamento para a remoção, armazenamento, recolha e transporte dos produtos interditos e subprodutos de origem animal.

1 - Entende-se por:
a) Subprodutos de origem animal - as carcaças ou partes de carcaças de animais, as vísceras despejadas do seu conteúdo, despojos de abate ou de desmancha, ou os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano ou animal, com excepção das sobras de cozinha;

b) Produtos interditos - os produtos previstos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do presente decreto legislativo regional;

c) Produtor - as unidades de abate e as salas de desmancha que fornecem os estabelecimentos de subprodutos:

d) Negociante - os agentes que actuam numa fase intermediária entre a produção e os estabelecimentos;

e) Transportador - o negociante, estabelecimento ou agente que faz o transporte dos produtos interditos e subprodutos de origem animal entre o produtor e o local de destruição ou o estabelecimento;

f) Estabelecimento - instalações de transformação de baixo ou alto risco, fábricas de farinhas de peixe e de alimentos para animais de estimação e instalação de armazenamento de subprodutos animais.

2 - Os produtos interditos, após a sua remoção, devem ser, de imediato, inutilizados com petróleo, cal, lixívia ou substância afim.

3 - Os produtos interditos devem ser colocados em depósitos hermeticamente fechados e armazenados em local refrigerado.

4 - O produtor deve emitir, em quadruplicado, a guia de acompanhamento relativa aos produtos interditos ou subprodutos, constante dos anexos I e III, respectivamente.

5 - Na utilização da guia de acompanhamento devem ser observados os procedimentos seguintes:

5.1 - Pelo produtor:
a) Preencher o campo I da guia de acompanhamento;
b) Verificar o preenchimento, pelo transportador, do campo II da guia de acompanhamento;

c) Reter o quadruplicado da guia de acompanhamento;
d) Manter em arquivo, durante o prazo de dois anos, os exemplares das guias de acompanhamento referidos na alínea antecedente e na alínea b) do n.º 5.3;

5.2 - Pelo transportador:
a) Preencher o campo II da guia de acompanhamento;
b) Fazer acompanhar os subprodutos dos três exemplares da guia de acompanhamento na sua posse;

c) Após a entrega dos subprodutos de origem animal ou dos produtos interditos, obter do destinatário o preenchimento do campo III dos três exemplares na sua posse:

d) Manter em arquivo, durante o prazo de dois anos, o triplicado das guias de acompanhamento;

5.3 - Pelo destinatário:
a) Preencher o campo III da guia de acompanhamento;
b) Devolver ao produtor, no prazo de 30 dias, o duplicado da guia de acompanhamento;

c) Manter em arquivo, durante o prazo de dois anos, o original das guias de acompanhamento.

6 - Os produtos interditos e subprodutos de origem animal devem ser transportados em veículos, observando-se os seguintes requisitos:

6.1 - Os veículos devem ser cobertos, não permitirem quaisquer escorrimentos e serem facilmente laváveis e desinfectados;

6.2 - Os veículos, incluindo as caixas e os materiais da cobertura, devem ser mantidos limpos.

7 - As viaturas referidas no número anterior devem ser acompanhadas por uma declaração emitida pelo médico veterinário oficial em que ateste a verificação do estipulado no mesmo número, a qual deverá ser renovada semestralmente.

8 - As viaturas que transportam produtos interditos não podem transportar qualquer outro produto.

9 - Os negociantes e os transportadores devem estar inscritos junto da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.

10 - Anualmente, até 31 de Janeiro, deverão os transportadores comunicar à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário a identificação das viaturas aprovadas, nos termos do n.º 6, para o transporte de produtos interditos e subprodutos de origem animal.

11 - A Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário publicará, anualmente, até 31 de Março:

11.1 - A lista das indústrias autorizadas a proceder à transformação dos subprodutos de origem animal, nos termos da legislação em vigor;

11.2 - A lista dos negociantes e transportadores;
11.3 - A lista das viaturas inscritas para procederem ao transporte de produtos interditos e subprodutos de origem animal.

12 - O controlo dos produtos interditos e dos subprodutos de origem animal será assegurado por médico veterinário inspector sanitário, tanto na produção como nos estabelecimentos.


ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver guia no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-10 - Portaria 965/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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