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Resolução do Conselho de Ministros 26/99, de 7 de Abril

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Sumário

Dispõe sobre o planeamento de efectivos na Administração Pública.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/99

Com a realização do recenseamento da função pública, foi dado o primeiro passo no sentido de ser criado um modelo dinâmico que permita o conhecimento de dados sobre, nomeadamente, o número de trabalhadores, vínculos, categorias, antiguidade, situação remuneratória e sua distribuição por serviços.

Por forma a assegurar a actualização dos dados recolhidos, foi criada uma base de dados dos recursos humanos da Administração Pública, instrumento indispensável à gestão do pessoal e à adaptação e implementação das correspondentes medidas de política de reforma administrativa e de emprego público.

Ciente, todavia, de que, numa óptica de modernização administrativa, é necessário atribuir à gestão, nomeadamente na área dos recursos humanos, um carácter prospectivo, considera o Governo que se reveste da maior importância estabelecer estratégias de emprego, tendo em conta os objectivos a prosseguir por cada serviço e as previsões de necessidades de pessoal, formação e racionalização de estruturas de cada departamento governamental.

Numa óptica de gestão integrada, ao mesmo tempo descentralizada e responsabilizante, torna-se indispensável um envolvimento partilhado das secretarias-gerais e serviços de organização e gestão de pessoal de todos os ministérios na gestão integrada de recursos e no planeamento das necessidades de efectivos, face às estratégias definidas e objectivos a prosseguir.

Considerando que, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o processo de planeamento de efectivos tem como fase inicial a apresentação, em cada ano, do plano de necessidades de pessoal para o ano seguinte por parte dos serviços e organismos da administração central, torna-se indispensável que os serviços competentes do Ministério das Finanças e da Secretaria de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa estejam na posse de todos os elementos necessários a uma correcta apreciação dos descongelamentos solicitados, bem como possam elaborar estudos sobre as necessidades previsionáveis de efectivos a curto e médio prazo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - As disposições da presente resolução são aplicáveis aos serviços e organismos da administração central sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, em matéria de controlo de efectivos.

2 - O Secretariado para a Modernização Administrativa e a Direcção-Geral da Administração Pública conceberão e divulgarão um instrumento de recolha de dados e adequado suporte informático que permita apurar as necessidades de pessoal dos serviços e organismos da administração central pelo período de cinco anos, por forma a possibilitar uma gestão previsional de efectivos e a adoptar uma política coerente de descongelamentos.

3 - Salvo situações devidamente fundamentadas, será emitido parecer negativo sobre eventuais pedidos de descongelamento de admissões que venham a ser apresentadas por serviços e organismos que não tenham respondido ao inquérito atrás referido até ao dia 18 de Junho do corrente ano.

4 - Às secretarias-gerais e serviços de organização e gestão de pessoal de cada ministério compete a divulgação dos referidos suportes por todos os serviços do respectivo ministério, bem como compilar todos os dados recolhidos e elaborar relatório a apresentar ao membro do Governo respectivo.

5 - Uma vez tomada decisão sobre o mesmo, cópias do relatório e do suporte informático com o apuramento final por ministério serão enviadas ao Secretariado para a Modernização Administrativa e à Direcção-Geral da Administração Pública, impreterivelmente até dia 30 de Julho do corrente ano, a fim de a equipa de projecto SMA/DGAP elaborar um relatório de avaliação global com base nos dados sectoriais recebidos a apresentar ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/07/plain-101192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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