Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 223-A/99, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Define os bairros fiscais, repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública abrangidas pelas 1ª e 2ª Direcções de Finanças de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 223-A/99

de 31 de Março

No cumprimento do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, o Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, procedeu à criação de duas direcções de finanças no distrito de Lisboa, pelo que se torna necessário definir as respectivas competências territoriais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º A 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa abrange os seguintes bairros fiscais, repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública:

2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º Bairros Fiscais e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª, 2.ª e 3.ª Repartições de Finanças da Amadora e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª e 2.ª Repartições de Finanças de Cascais e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª, 2.ª e 3.ª Repartições de Finanças de Oeiras e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Repartições de Finanças de Sintra e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

15.ª Tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.

2.º A 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa abrange os seguintes bairros fiscais, repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública:

1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º Bairros Fiscais e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Alenquer;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Arruda dos Vinhos; Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública da Azambuja; Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do Cadaval;

1.ª, 3.ª e 4.ª Repartições de Finanças de Loures e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública da Lourinhã;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Mafra;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Odivelas;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Sobral de Monte Agraço;

1.ª e 2.ª Repartições de Finanças de Torres Vedras e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª e 2.ª Repartições de Finanças de Vila Franca de Xira e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 8 de Março de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/31/plain-101177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda