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Despacho 8103/2015, de 24 de Julho

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Sumário

Passagem à situação de reserva de vários militares

Texto do documento

Despacho 8103/2015

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto e pelo Decreto-Lei 166/2005, de 23 de setembro, passar à situação de reserva, nas datas indicadas, os seguintes militares:

62584 CFR SEH Rui Manuel Reino Baptista - 30-06-2015

413782 CTEN SEC Aníbal José Silva Setoca - 30-06-2015

770182 1TEN TS António Manuel Poças Rascão - 30-06-2015

500283 1TEN STP José Lucas Pereira Pestana Henriques - 30-06-2015

13 de julho de 2015. - Por delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o Superintendente do Pessoal, António Carlos Vieira Rocha Carrilho, vice-almirante.

208794466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 166/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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