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Portaria 220/2015, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC

Texto do documento

Portaria 220/2015

de 24 de julho

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, que transpôs a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, os Decretos-Leis 158/2009, de 13 de julho e 36-A/2011, de 9 de março, foram objeto de alterações substanciais, implicando a revisão dos modelos de demonstrações financeiras neles previstos.

Estes instrumentos contabilísticos, embora inseridos no contexto do SNC, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utilizados pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade, atentos os benefícios daí resultantes para a comparabilidade das demonstrações financeiras.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3.1 do Anexo ao Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - São aprovados os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2 - Os modelos de demonstrações financeiras referidos no número anterior constituem um referencial que contempla a informação a apresentar pelas entidades que aplicam o SNC, podendo ser adicionadas linhas de itens se tal for relevante para uma melhor compreensão da sua posição e desempenho financeiros, devendo ser removidas linhas de itens sempre que, em simultâneo para todas as datas de relato, não existam quantias a apresentar.

Artigo 2.º

Os modelos das demonstrações financeiras referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, são os seguintes:

a) Anexo 1: Balanço;

b) Anexo 2: Demonstração dos resultados por naturezas;

c) Anexo 3: Demonstração dos resultados por funções;

d) Anexo 4: Demonstração das alterações no capital próprio;

e) Anexo 5: Demonstração dos fluxos de caixa;

f) Anexo 6: Anexo.

Artigo 3.º

Os modelos das demonstrações financeiras referidas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, aplicáveis às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma são os seguintes:

a) Anexo 7: Balanço, modelo reduzido;

b) Anexo 8: Demonstração dos resultados por naturezas, modelo reduzido;

c) Anexo 9: Demonstração dos resultados por funções, modelo reduzido;

d) Anexo 10: Anexo, modelo reduzido.

Artigo 4.º

Os modelos das demonstrações financeiras a apresentar pelas entidades do sector não lucrativo, nos termos dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, são os seguintes:

a) Anexo 11: Balanço, modelo ESNL;

b) Anexo 12: Demonstração dos resultados por naturezas, modelo ESNL;

c) Anexo 13: Demonstração dos resultados por funções, modelo ESNL;

d) Anexo 14: Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais;

e) Anexo 15: Demonstração dos fluxos de caixa, modelo ESNL;

f) Anexo 16: Anexo, modelo ESNL;

g) Anexo 17: Pagamentos e recebimentos, património fixo e direitos e compromissos futuros.

Artigo 5.º

Os modelos das demonstrações financeiras referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, aplicáveis às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, são os seguintes:

a) Anexo 18: Balanço, modelo ME;

b) Anexo 19: Demonstração dos resultados por naturezas, modelo ME.

Artigo 6.º

A Comissão de Normalização Contabilística divulga no respetivo sítio eletrónico, notas explicativas ou de aclaramento sobre os modelos aprovados pela presente portaria.

Artigo 7.º

São revogadas as Portarias n.os 986/2009, de 7 de setembro, 104/2011, de 14 de março e 105/2011, de 14 de março.

Artigo 8.º

O disposto na presente portaria é aplicável aos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 16 de julho de 2015.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)

ANEXO 5

(ver documento original)

ANEXO 6

ANEXO

(modelo geral)

O presente documento constitui uma compilação das divulgações exigidas, na sequência dos procedimentos contidos nas NCRF.

Cada entidade deverá criar a sua própria sequência numérica, em conformidade com as divulgações que deva efetuar, sendo que as notas de 1 a 4 serão sempre explicitadas e ficam reservadas para os assuntos identificados no presente documento. Para melhor enquadramento dos textos constantes dessas divulgações, deve-se recorrer à leitura das normas contabilísticas respetivas.

1 - Identificação da entidade e período de relato

1.1 - Designação da entidade.

1.2 - Sede.

1.3 - Natureza da atividade.

1.4 - Designação e sede da empresa-mãe final e local onde podem ser obtidas cópias das demonstrações financeiras consolidadas.

1.5 - Designação e sede da empresa-mãe intermédia local onde podem ser obtidas cópias das demonstrações financeiras consolidadas.

1.6 - Caso tenha sido alterada a data do balanço e as demonstrações financeiras anuais sejam apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano:

a) Período abrangido pelas demonstrações financeiras;

b) Razão para usar um período diferente do anual; e

c) Indicação de não serem inteiramente comparáveis as quantias comparativas da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital próprio, da demonstração de fluxos de caixa e das notas do anexo relacionadas.

2 - Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras

2.1 - Indicação do referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras.

2.2 - Indicação e justificação das disposições do SNC que, em casos excecionais, tenham sido derrogadas e dos respetivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do ativo, do passivo e dos resultados da entidade.

2.3 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do período anterior.

3 - Adoção pela primeira vez das NCRF - divulgação transitória

3.1 - Forma como a transição dos PCGA anteriores para as NCRF afetou a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa relatados.

3.2 - Reconciliação do capital próprio relatado segundo os PCGA anteriores com o capital próprio segundo as NCRF, entre a data de transição para as NCRF e o final do último período apresentado nas mais recentes demonstrações financeiras anuais, elaboradas segundo os PCGA anteriores.

3.3 - Reconciliação do resultado relatado segundo os PCGA anteriores, relativo ao último período das mais recentes demonstrações financeiras anuais, com o resultado segundo as NCRF relativo ao mesmo período.

3.4 - Reconhecimento ou reversão, pela primeira vez, de perdas por imparidade ao preparar o balanço de abertura de acordo com as NCRF (divulgações que, de acordo com o ponto 13, seriam exigidas se o reconhecimento dessas perdas por imparidade ou reversões tivesse ocorrido no período que começa na data de transição para as NCRF).

3.5 - Distinção, nas reconciliações dos pontos 3.2 e 3.3, entre correção de erros cometidos segundo os PCGA anteriores (se aplicável) e alterações às políticas contabilísticas.

3.6 - As primeiras demonstrações financeiras de acordo com as NCRF são (não são) as primeiras demonstrações financeiras apresentadas.

4 - Principais políticas contabilísticas

4.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras.

4.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes.

4.3 - Juízos de valor, excetuando os que envolvem estimativas, que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

4.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro que tenham um risco significativo de provocar ajustamento material nas quantias escrituradas de ativos e passivos durante o período contabilístico seguinte.

4.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas que tenham um risco significativo de provocar ajustamento material nas quantias escrituradas de ativos e passivos durante o período contabilístico seguinte.

5 - Fluxos de caixa

5.1 - Comentário da gerência sobre a quantia dos saldos significativos de caixa e seus equivalentes que não estão disponíveis para uso.

5.2 - Desagregação dos valores inscritos na rubrica de caixa e em depósitos bancários.

5.3 - Uma entidade deve divulgar, agregadamente, no que respeita tanto à obtenção como à perda de controlo de subsidiárias ou de outras unidades empresariais durante o período cada um dos seguintes pontos:

a) A retribuição total paga ou recebida;

b) A parte da retribuição que consista em caixa e seus equivalentes;

c) A quantia de caixa e seus equivalentes na subsidiária ou na unidade empresarial sobre as quais o controlo é obtido ou perdido; e

d) A quantia dos ativos e passivos que não sejam caixa ou seus equivalentes na subsidiária ou unidade empresarial sobre as quais o controlo é obtido ou perdido, resumida por cada categoria principal.

5.4 - Indicação das transações de investimento e de financiamento que não tenham exigido o uso de caixa ou seus equivalentes, de forma a proporcionar toda a informação relevante acerca das atividades de investimento e de financiamento.

6 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros

6.1 - Aplicação inicial da disposição de uma NCRF com efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, ou com possíveis efeitos em períodos futuros.

a) Título da NCRF;

b) Natureza da alteração na política contabilística;

c) Quantia de ajustamento para os períodos apresentados e quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável;

6.2 - Alteração voluntária em políticas contabilísticas com efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior (sendo impraticável determinar a quantia de ajustamento), ou com possíveis efeitos em períodos futuros:

a) Natureza da alteração na política contabilística;

b) Razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante; e

c) Quantia de ajustamento para os períodos apresentados e quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável.

6.3 - Alterações em estimativas contabilísticas com efeito no período corrente ou que se espera que tenham efeito em futuros períodos:

a) Respetivas naturezas e quantias; e

b) Situações em que é impraticável estimar a quantia do efeito em futuros períodos.

6.4 - Erros materiais de períodos anteriores:

a) Natureza do(s) erro(s) de período(s) anterior(es);

b) Quantia das correspondentes correções para cada período anterior apresentado;

c) Quantia das correspondentes correções no início do período anterior mais antigo apresentado; e

d) Impraticabilidade de reexpressão retrospetiva para um período anterior em particular. Indicação das circunstâncias que levaram à existência dessa condição e descrição de como e desde quando o erro foi corrigido.

7 - Partes relacionadas

7.1 - Relacionamentos com empresas-mãe:

a) Nome da empresa-mãe imediata;

b) Nome da empresa-mãe controladora final [se diferente de a)]; e

c) Nome da empresa-mãe intermédia superior seguinte que produz demonstrações financeiras disponíveis para uso público [se nem a) ou b) o fizerem].

[No conjunto das transações e saldos pendentes com partes relacionadas, só não serão objeto de divulgação as transações e saldos pendentes intragrupo (empresa-mãe e subsidiárias), tratando-se das demonstrações financeiras consolidadas].

7.2 - Remunerações do pessoal chave da gestão (membros de órgãos de administração, de direção e de supervisão):

a) Total de remunerações;

b) Total de benefícios a curto prazo dos empregados;

c) Total de benefícios pós emprego;

d) Total de outros benefícios a longo prazo;

e) Total de benefícios de cessação de emprego; e

f) Total de benefícios de remuneração em capital próprio;

7.3 - Transações entre partes relacionadas.

a) Natureza do relacionamento com as partes relacionadas;

b) Transações e saldos pendentes:

i) Quantia das transações;

ii) Quantia dos saldos pendentes, incluindo compromissos;

iii) Ajustamentos de dívidas de cobrança duvidosa relacionados com a quantia dos saldos pendentes; e

iv) Gastos reconhecidos durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou de cobrança duvidosa de partes relacionadas.

[Estas divulgações devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias: a) empresa-mãe; b) entidades com controlo conjunto ou influência significativa; c) subsidiárias; d) associadas; e) empreendimentos conjuntos nos quais se seja empreendedor; f) pessoal chave da gestão da entidade que relata ou da respetiva entidade-mãe; e g) outras partes relacionadas].

7.4 - Quantia dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria.

7.5 - Quando se trate de demonstrações financeiras consolidadas, a divulgação dos montantes das remunerações e dos adiantamentos e créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, só deve ser feita para os montantes concedidos pela empresa-mãe e pelas suas empresas subsidiárias aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe.

7.6 - Identificação e quantificação, de entre as transações divulgadas em 6.3, das transações feitas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transações em que não existe relacionamento entre as partes (apenas se tais termos puderem ser comprovados).

7.7 - Quando se trate de entidades ligadas à administração pública, as divulgações terão em conta o estabelecido nos parágrafos 20 a 22 da NCRF 5 - Divulgações de Partes Relacionadas.

8 - Ativos intangíveis

8.1 - Divulgações para cada classe de ativos intangíveis, distinguindo entre os ativos intangíveis gerados internamente e outros ativos intangíveis:

a) Se as vidas úteis são indefinidas ou finitas e as taxas de amortização usadas ou as vidas úteis;

b) Os métodos de amortização usados;

c) A quantia bruta escriturada e qualquer amortização acumulada (agregada com as perdas por imparidade acumuladas) no início e fim do período;

d) Os itens de cada linha da demonstração dos resultados em que qualquer amortização de ativos intangíveis esteja incluída; e

e) Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período mostrando as adições, as revalorizações, as alienações, os ativos classificados como detidos para venda, as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.

8.2 - Quantia escriturada de cada ativo intangível avaliado como tendo uma vida útil indefinida e razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida.

8.3 - Descrição, quantia escriturada e período de amortização restante de qualquer ativo intangível individual materialmente relevante para as demonstrações financeiras.

8.4 - Ativos intangíveis adquiridos por meio de um subsídio das entidades públicas e inicialmente reconhecidos pelo justo valor. Indicação:

a) Do justo valor inicialmente reconhecido;

b) Da sua quantia escriturada; e

c) Se são mensurados após o reconhecimento segundo o modelo de custo ou o modelo de revalorização.

8.5 - Existência e quantias escrituradas de ativos intangíveis cuja titularidade está restringida e as quantias escrituradas de ativos intangíveis dados como garantia de passivos.

8.6 - Quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos intangíveis.

8.7 - Ativos intangíveis contabilizados por quantias revalorizadas. Indicação:

a) Por classe de ativos intangíveis:

i) Data de eficácia da revalorização;

ii) Quantia escriturada de ativos intangíveis revalorizados; e

iii) Quantia escriturada que teria sido reconhecida se a classe revalorizada de ativos intangíveis tivesse sido mensurada após o reconhecimento usando o modelo de custo;

b) Quantia do excedente de revalorização relacionada com ativos intangíveis no início e no final do período, indicando as alterações durante o período, uma explicação do tratamento fiscal dos elementos nele contidos e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos acionistas; e

c) Os métodos e pressupostos significativos aplicados na estimativa do justo valor dos ativos.

8.8 - Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento reconhecido como um gasto durante o período (incluindo todos os gastos por natureza que foram, face ao seu destino, classificados como gastos de pesquisa e desenvolvimento, bem como os gastos de desenvolvimento que foram capitalizados).

9 - Ativos fixos tangíveis

9.1 - Divulgações sobre ativos fixos tangíveis.

a) Bases de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;

b) Métodos de depreciação usados;

c) Vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;

d) Quantia escriturada bruta e depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período; e

e) Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período mostrando as adições, as revalorizações, as alienações, os ativos classificados como detidos para venda, as depreciações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.

9.2 - Existência e quantias de restrições de titularidade de ativos fixos tangíveis dados como garantia de passivos.

9.3 - Quantia de dispêndios reconhecida na quantia escriturada de cada um dos seguintes itens do ativo fixo tangível no decurso da sua construção.

9.4 - Quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos fixos tangíveis.

9.5 - Depreciação, reconhecida nos resultados ou como parte de um custo de outros ativos, durante um período.

9.6 - Para os itens do ativo fixo tangível expressos por quantias revalorizadas:

a) Medida em que o justo valor dos itens foi determinado diretamente por referência a preços observáveis num mercado ativo ou em transações de mercado recentes numa base de não relacionamento entre as partes ou foi estimado usando outras técnicas de valorização, caso em que os principais pressupostos deverão ser referidos;

b) Quantia do excedente de revalorização relacionada com ativos fixos tangíveis no início e no final do período, indicando as alterações durante o período, uma explicação do tratamento fiscal dos elementos nele contidos e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos acionistas; e

c) A quantia escriturada no balanço que teria sido reconhecida se os ativos fixos tangíveis não tivessem sido revalorizados.

10 - Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas

10.1 - Identificação dos passivos classificados como detidos para venda.

10.2 - Ativos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda, ou vendidos, no período:

a) Descrição dos ativos não correntes (ou grupos para alienação);

b) Descrição dos factos e circunstâncias da venda, ou que conduziram à alienação esperada;

c) Forma e tempestividade esperada para a alienação; e

d) Perdas ou ganhos reconhecidos, relacionados com imparidade ou suas reversões (quantia e item da demonstração dos resultados que os inclui).

10.3 - Descrição dos factos e circunstâncias que, no período, levaram à decisão de alterar o plano de venda de um ativo não corrente (ou grupo para alienação).

10.4 - Operações descontinuadas:

a) Quantia de resultados reconhecida no período;

b) Decomposição e análise da quantia de resultados reconhecida no período; e

c) Fluxos de caixa líquidos atribuíveis às atividades de exploração, investimento e financiamento das unidades operacionais descontinuadas.

11 - Locações

11.1 - Locações financeiras - locatários:

a) Quantia escriturada líquida à data do balanço, para cada categoria de ativo;

b) Rendas contingentes reconhecidas no rendimento do período;

c) Descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo (pelo menos) o seguinte;

i) Base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;

ii) Existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e

iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.

11.2 - Locações financeiras - locadores:

a) Reconciliação entre o investimento bruto na locação à data do balanço, e o valor presente dos pagamentos mínimos da locação a receber à data do balanço;

b) Rendas contingentes reconhecidas como rendimento durante o período; e

c) Descrição geral dos acordos significativos de locação do locador.

11.3 - Locações operacionais - locatários:

a) Pagamentos de locação e de sublocação reconhecidos como um gasto no período, com quantias separadas para pagamentos mínimos de locação, rendas contingentes, e pagamentos de sublocação;

b) Descrição, em termos gerais, dos acordos de locação significativos incluindo (pelo menos) o seguinte:

i) Base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;

ii) Existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento;

iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitem a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.

11.4 - Locações operacionais - locadores:

a) Total das rendas contingentes reconhecidas como rendimento durante o período; e

b) Descrição geral dos acordos de locação do locador.

11.5 - Transações de venda seguida de locação - locatários e locadores:

(Divulgações idênticas às dos pontos 10.1 a 10.4)

12 - Custos de empréstimos obtidos

12.1 - Quantia de custos de empréstimos obtidos capitalizada durante o período, total e discriminada por naturezas de ativos que se qualificam.

12.2 - Taxa de capitalização usada para determinar a quantia do custo dos empréstimos obtidos elegíveis para capitalização.

13 - Propriedades de investimento

13.1 - Modelo aplicado (justo valor ou custo).

13.2 - Determinação do justo valor de propriedades de investimento:

a) Métodos e pressupostos significativos aplicados;

b) Indicação sobre se a determinação do justo valor foi suportada por evidências do mercado; e

c) Indicação sobre se a determinação do justo valor foi ponderada por outros fatores, discriminando-os em caso afirmativo.

13.3 - Medida em que o justo valor da propriedade de investimento (tal como mensurado ou divulgado nas demonstrações financeiras) se baseou numa valorização de um avaliador independente que possui uma qualificação profissional reconhecida e relevante e que tem experiência recente na localização e na categoria da propriedade de investimento que foi valorizada. (Se não tiver havido tal valorização, esse facto deve ser divulgado).

13.4 - Quantias reconhecidas nos resultados referentes aos rendimentos de rendas de propriedades de investimento.

13.5 - Caso a entidade aplique o modelo do justo valor, reconciliação entre as quantias escrituradas da propriedade de investimento no início e no fim do período, evidenciando adições, ativos classificados como detidos para venda ou incluídos num grupo para alienação classificado como detido para venda e outras alienações, ganhos ou perdas líquidos provenientes de ajustamentos de justo valor, transferências para e de inventários e propriedade ocupada pelo titular e outras alterações.

13.6 - Caso a entidade aplique o modelo do custo:

a) Métodos de depreciação usados;

b) Quantia escriturada bruta e depreciação acumulada (agregada com as perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período;

c) Reconciliação da quantia escriturada da propriedade de investimento no início e no fim do período evidenciando adições, ativos classificados como detidos para venda ou incluídos num grupo para alienação classificado como detido para venda e outras alienações, depreciações, quantia de perdas por imparidade reconhecida e quantia de perdas por imparidade revertida durante o período, transferências para e de inventários e propriedade ocupada pelo titular e outras alterações; e

d) Justo valor das propriedades de investimento; ou

e) Na impossibilidade de determinar o justo valor da propriedade de investimento com fiabilidade:

i) Descrição da propriedade de investimento;

ii) Explanação da razão pela qual o justo valor não pode ser determinado com fiabilidade; e

iii) Intervalo de estimativas dentro do qual é altamente provável que o justo valor venha a recair.

14 - Imparidade de ativos

14.1 - Para cada classe de ativos:

a) Quantia de perdas por imparidade reconhecidas nos resultados durante o período (com indicação das linhas de itens da demonstração dos resultados em que essas perdas por imparidade estão incluídas);

b) Quantia de reversões de perdas por imparidade reconhecida nos resultados durante o período (com indicação das linhas de itens da demonstração dos resultados em que essas perdas por imparidade estão revertidas);

c) Quantia de perdas por imparidade em ativos revalorizados reconhecidas diretamente no capital próprio durante o período;

d) Quantia de reversões de perdas por imparidade em ativos revalorizados reconhecidas diretamente no capital próprio durante o período; e

e) Principais acontecimentos e circunstâncias que levaram ao reconhecimento de perdas por imparidade e reversões de perdas por imparidade.

14.2 - Para cada perda material por imparidade reconhecida ou revertida durante o período para um ativo individual (incluindo goodwill), ou para uma unidade geradora de caixa:

a) Acontecimentos e circunstâncias que conduziram ao reconhecimento ou reversão de perda por imparidade;

b) Quantia de perda por imparidade reconhecida ou revertida;

c) Natureza do ativo;

d) Informação sobre a alteração na agregação de ativos relativa à identificação da unidade geradora de caixa desde a estimativa anterior da quantia recuperável (se a houver) da unidade geradora de caixa, quando aplicável, indicando:

i) Descrição da maneira corrente e anterior de agregar ativos; e

ii) Razões para alterar a maneira como é identificada a unidade geradora de caixa;

e) Indicação sobre se a quantia recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é o seu justo valor menos os custos de alienação ou o seu valor de uso, e:

i) Base usada para determinar o justo valor menos os custos de alienação (tal como, se o justo valor foi determinado por referência a um mercado ativo); e

ii) A(s) taxa(s) de desconto usada(s) na estimativa corrente e anterior (se houver) do valor de uso.

14.3 - Parcela do goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais durante o período que não foi imputada a uma unidade geradora de caixa (grupo de unidades) à data de relato:

a) Quantia do goodwill não imputado; e

b) Razões pelas quais a quantia se mantém não imputada.

15 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas

15.1 - Para os interesses em empreendimentos conjuntos:

a) Quantia agregada dos passivos contingentes seguintes (exceto quando a probabilidade de perda é remota), separadamente da quantia de outros passivos contingentes:

i) Passivos contingentes em que se incorreu em relação aos interesses em empreendimentos conjuntos e parte em cada um dos passivos contingentes incorridos conjuntamente com outros empreendedores;

ii) Parte nos passivos contingentes dos próprios empreendimentos conjuntos pelos quais se é contingentemente responsável; e

iii) Passivos contingentes que surjam porque se é contingentemente responsável pelos passivos dos outros empreendedores do empreendimento conjunto.

b) Quantia agregada dos seguintes compromissos com respeito aos interesses em empreendimentos conjuntos, separadamente de outros compromissos:

i) Compromissos de capital em relação aos interesses em empreendimentos conjuntos e parte nos compromissos de capital incorridos conjuntamente com outros empreendedores; e

ii) Parte dos compromissos de capital dos próprios empreendimentos conjuntos.

c) Listagem e descrição de interesses em empreendimentos conjuntos significativos;

d) Proporção do interesse de propriedade detido em entidades conjuntamente controladas;

e) Tendo sido usado o formato de relato linha a linha para a consolidação proporcional ou o método da equivalência patrimonial:

i) Quantias agregadas de cada um dos ativos correntes;

ii) Quantias agregadas de cada um dos ativos não correntes;

iii) Quantias agregadas de cada um dos passivos correntes;

iv) Quantias agregadas de cada um dos passivos não correntes;

v) Quantias agregadas dos rendimentos; e

vi) Quantias agregadas dos gastos.

f) Método usado para reconhecer os interesses em entidades conjuntamente controladas.

15.2 - Para os investimentos em associadas:

a) Justo valor de investimentos em associadas para os quais são publicadas cotações de preços;

b) Informação sobre cada uma das associadas, incluindo a denominação ou firma e a sede estatutária, a fração do capital detido, as quantias do ativo, passivo, capital próprio e resultados do período;

c) Razões pelas quais se concluiu existir influência significativa quando o contrário era presumível pelo facto de se deter, direta ou indiretamente através de subsidiárias, menos de 20 % dos votos ou do potencial poder de voto da investida;

d) Razões pelas quais se concluiu não existir influência significativa quando o contrário era presumível pelo facto de se deter, direta ou indiretamente através de subsidiárias, 20 % ou mais dos votos ou do potencial poder de voto da investida;

e) Data de relato das demonstrações financeiras de cada associada, quando essas demonstrações financeiras foram usadas na aplicação do método da equivalência patrimonial e têm uma data de relato ou um período diferente da data de relato ou período do investidor, e a razão para o uso de uma data de relato ou um período diferente;

f) Natureza e extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo ou requisitos regulamentares) sobre a capacidade das associadas para transferir fundos sob a forma de dividendos em dinheiro ou de reembolsos de empréstimos ou adiantamentos;

g) Parte não reconhecida nas perdas de cada associada, para o período e cumulativamente, nas situações em que o investidor descontinuou o reconhecimento da sua parte nas perdas da associada;

h) Indicação das associadas que não foram contabilizadas usando o método da equivalência patrimonial e razões para tal, bem como do resultado dos testes de imparidade efetuados;

i) Informação financeira resumida das associadas (individualmente e em grupo) que não foram contabilizadas usando o método da equivalência patrimonial (incluindo as quantias dos ativos totais, passivos totais, rendimentos e resultados);

j) Quantia escriturada do investimento em cada associada e quantia escriturada do goodwill correspondente;

k) Parte do investidor em unidades operacionais descontinuadas das associadas; e

l) Informação sobre passivos contingentes relacionados com associadas, incluindo:

i) Parte nos passivos contingentes de uma associada incorridos juntamente com outros investidores; e

ii) Passivos contingentes que surjam pelo facto do investidor ser solidariamente responsável pela totalidade ou parte dos passivos da associada.

16 - Concentrações de atividades empresariais

16.1 - Para cada concentração de atividades empresariais (como adquirente) efetuada durante o período (as informações seguintes podem ser divulgadas em conjunto no caso de concentrações de atividades empresariais, efetuadas durante o período de relato, que sejam individualmente imateriais):

a) Nomes e descrições das entidades ou atividades empresariais concentradas;

b) Data da aquisição;

c) Percentagem de instrumentos de capital próprio com direito a voto adquiridos;

d) Custo da concentração e descrição dos componentes desse custo. Quando os instrumentos de capital próprio são emitidos ou passíveis de emissão como parte do custo, divulgar o seguinte:

i) Número de instrumentos de capital próprio emitidos ou passíveis de emissão; e

ii) Justo valor desses instrumentos e a base para determinar esse justo valor. Se não existir um preço publicado para os instrumentos à data de aquisição, devem ser divulgados os pressupostos significativos usados para determinar o justo valor. Se existir um preço publicado à data de aquisição mas que não foi usado como base para determinar o custo da concentração, esse facto deve ser divulgado em conjunto com: as razões por que o preço publicado não foi usado; o método e os pressupostos significativos usados para atribuir um valor aos instrumentos de capital próprio; e a quantia agregada da diferença entre o valor atribuído aos instrumentos de capital próprio e o preço publicado dos mesmos;

e) Detalhes de quaisquer unidades operacionais que se tenha decidido alienar como resultado da concentração;

f) Quantias reconhecidas à data de aquisição para cada classe de ativos, passivos e passivos contingentes da adquirida, e, a menos que a divulgação seja impraticável, as quantias escrituradas de cada uma dessas classes, determinadas de acordo com as NCRF, imediatamente antes da concentração. Se essa divulgação for impraticável, esse facto deve ser divulgado, junto com uma explicação;

g) Quantia de qualquer ganho resultante de uma compra a preço baixo reconhecido nos resultados, e a linha de item na demonstração dos resultados na qual o ganho é reconhecido;

h) Descrição dos fatores que contribuíram para um custo que resulta no reconhecimento do Goodwill, incluindo uma descrição de cada ativo intangível que não tenha sido reconhecido separadamente do goodwill e uma explicação sobre a razão pela qual não foi possível mensurar o justo valor do ativo intangível com fiabilidade, ou uma descrição da natureza de qualquer ganho resultante de uma compra a preço baixo reconhecido nos resultados; e

i) Quantia dos resultados da adquirida desde a data da aquisição incluída nos resultados da adquirente do período, a não ser que a divulgação seja impraticável. Se essa divulgação for impraticável, esse facto deve ser divulgado, junto com uma explicação.

16.2 - Quando a contabilização inicial de uma concentração de atividades empresariais efetuada durante o período é determinada apenas provisoriamente: explicitar as razões.

16.3 - Informação sobre, a menos que seja impraticável (caso que deverá ser explicado):

a) Rédito do período, da entidade concentrada, como se a data de aquisição para todas as concentrações de atividades empresariais efetuadas durante o período tivesse sido o início desse período; e

b) Resultados do período, da entidade concentrada, como se a data de aquisição para todas as concentrações de atividades empresariais efetuadas durante o período tivesse sido o início do período.

16.4 - Informação sobre:

a) Quantia e explicação sobre qualquer ganho ou perda reconhecido no período corrente que:

i) Se relacione com os ativos identificáveis adquiridos ou com os passivos ou passivos contingentes assumidos numa concentração de atividades empresariais que tenha sido efetuada no período corrente ou num período anterior; e

ii) Seja de tal dimensão, natureza ou incidência que a divulgação se torne relevante para uma compreensão do desempenho financeiro da entidade concentrada;

b) Se a contabilização inicial de uma concentração de atividades empresariais que tenha sido efetuada no período imediatamente anterior foi determinada apenas provisoriamente no final desse período: as quantias e explicações relativas aos ajustamentos nos valores provisórios reconhecidos durante o período corrente; e

c) Correções de erros em relação a qualquer dos ativos, passivos ou passivos contingentes identificáveis da adquirida, ou alterações nos valores atribuídos a esses itens, que a adquirente reconhece durante o período corrente.

16.5 - Explicação do prazo durante o qual o goodwill é amortizado e reconciliação da quantia escriturada de goodwill no início e no final do período, mostrando separadamente:

a) Quantia bruta, amortizações acumuladas e as perdas por imparidade acumuladas no início do período;

b) Goodwill adicional reconhecido durante o período, com a exceção do goodwill incluído num grupo de alienação que, no momento da aquisição, satisfaz os critérios para ser classificado como detido para venda;

c) Ajustamentos resultantes do reconhecimento de ativos por impostos diferidos durante o período;

d) Goodwill incluído num grupo de alienação classificado como detido para venda e o goodwill desreconhecido durante o período sem ter sido anteriormente incluído num grupo de alienação classificado como detido para venda;

e) Amortizações reconhecidas durante o período;

f) Perdas por imparidade reconhecidas durante o período;

g) Diferenças cambiais líquidas reconhecidas durante o período;

h) Outras alterações na quantia escriturada durante o período; e

i) Quantia bruta, amortizações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas no final do período.

17 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação

17.1 - Nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe:

a) Informação sobre as empresas incluídas na consolidação, nomeadamente a denominação ou firma e sede estatuária de cada uma das empresas e fração de capital detido nessas empresas, que não a empresa-mãe, pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, e informação sobre as condições de exclusão de consolidação de alguma das subsidiárias;

b) Denominação ou firma e a sede estatutária das empresas associadas incluídas na consolidação, e a fração do respetivo capital detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas;

c) Denominação ou firma e a sede estatutária das empresas que tenham sido objeto de uma consolidação proporcional, os elementos em que se baseia a direção conjunta dessas empresas, bem como a fração do respetivo capital detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas;

d) Em relação a cada uma das empresas para além daquelas a que se referem as alíneas a), b) e c), nas quais as empresas incluídas na consolidação detenham, elas próprias ou por intermédio de pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, uma participação não inferior a 10 %: i) a denominação ou firma e a sede estatuária dessas empresas; ii) a fração de capital detido; iii) o montante de capital e reservas, e os resultados do último período da empresa em causa para o qual tenham sido adotadas demonstrações financeiras (as informações relativas ao capital e reservas e aos resultados podem também ser omitidas se a empresa em causa não publicar o seu balanço);

e) Natureza da relação entre a empresa-mãe e uma subsidiária quando a empresa-mãe não possuir, direta ou indiretamente através de subsidiárias, mais de metade do poder de voto;

f) Razões pelas quais a propriedade, direta ou indiretamente através de subsidiárias, de mais de metade do poder de voto de uma investida não constitui controlo;

g) O final do período de relato das demonstrações financeiras de uma subsidiária quando tais demonstrações financeiras forem usadas para preparar demonstrações financeiras consolidadas e corresponderem a uma data ou a um período diferente do das demonstrações financeiras da empresa-mãe, e a razão para usar uma data ou período diferente;

h) Natureza e extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultante de acordos de empréstimo ou requisitos regulamentares) sobre a capacidade das subsidiárias de transferirem fundos para a empresa-mãe sob a forma de dividendos em dinheiro ou de reembolsarem empréstimos ou adiantamentos;

i) Um esquema que mostre os efeitos de quaisquer alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo sobre o capital próprio atribuível aos proprietários da empresa-mãe; e

j) Se a empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, ela deve divulgar o ganho ou perda, se houver, reconhecido de acordo com o parágrafo 28 da NCRF 15, e: i) a parte desse ganho ou perda atribuível ao reconhecimento de qualquer investimento retido na ex-subsidiária pelo seu justo valor à data em que ocorreu a perda de controlo; e ii) as linhas de itens da demonstração de resultados em que o ganho ou perda foi reconhecido se não for apresentado separadamente.

17.2 - Se a composição das empresas incluídas na consolidação sofrer, no decurso do período, uma modificação significativa, devem ser prestadas informações que tornem significativa a comparação das demonstrações financeiras consolidadas sucessivas.

17.3 - Nas demonstrações financeiras individuais de uma empresa-mãe que, nos termos legais, esteja dispensada de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado:

a) Informar que a dispensa de consolidação foi usada, o nome e o país de constituição ou sede da entidade que elabora demonstrações financeiras consolidadas e a morada onde essas demonstrações financeiras consolidadas podem ser obtidas; e

b) Listagem dos investimentos significativos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas, incluindo o nome, o país de constituição ou domicílio, a proporção do interesse de propriedade e, se for diferente, a proporção do poder de voto detido.

17.4 - Nas demonstrações financeiras individuais de uma empresa-mãe, indicar, para cada uma das suas subsidiárias, a informação constante do ponto 14.2, com as necessárias adaptações.

18 - Exploração e avaliação de recursos minerais

18.1 - Quantias de ativos, passivos, rendimentos e gastos e fluxos de caixa operacionais e de investimento resultantes da exploração e avaliação de recursos minerais.

19 - Agricultura

19.1 - Descrição de cada grupo de ativos biológicos.

19.2 - Medidas ou estimativas não financeiras usadas na quantificação física de cada um dos grupos de ativos biológicos no fim do período.

19.3 - Métodos e pressupostos significativos aplicados na determinação do justo valor de cada um dos grupos do produto agrícola no ponto de colheita e de cada um dos grupos de ativos biológicos.

19.4 - Justo valor menos os custos de alienação do produto agrícola colhido durante o período, determinado no momento de colheita.

19.5 - Existência e quantias escrituradas de ativos biológicos cuja posse seja restrita e quantias escrituradas de ativos biológicos penhorados como garantia de passivos.

19.6 - Quantia de compromissos relativos ao desenvolvimento ou à aquisição de ativos biológicos.

19.7 - Estratégias de gestão de riscos financeiros relacionados com a atividade agrícola.

19.8 - Ativos biológicos mensurados, no fim do período, ao custo menos depreciação acumulada e perdas por imparidade acumuladas:

a) Descrição dos ativos biológicos;

b) Razão por que não podem ser fiavelmente mensurados pelo justo valor;

c) Intervalo de estimativas dentro das quais é altamente provável que caia o justo valor;

d) Método de depreciação usado;

e) Vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas; e

f) Quantia escriturada bruta e depreciação acumulada (agregada com as perdas por imparidade acumuladas) no início e no final do período.

19.9 - Ativos biológicos previamente mensurados pelo seu custo (menos depreciação acumulada e perdas por imparidade acumuladas) mas cujo justo valor se tornou fiavelmente mensurável durante o período corrente:

a) Descrição dos ativos biológicos;

b) Razão pela qual o justo valor se tornou fiavelmente mensurável; e

c) Efeito da alteração.

19.10 - Natureza e extensão dos subsídios governamentais reconhecidos nas demonstrações financeiras.

19.11 - Condições não cumpridas e outras contingências ligadas aos subsídios governamentais.

19.12 - Diminuições significativas que se esperam no nível de subsídios governamentais.

20 - Inventários

20.1 - Políticas contabilísticas adotadas na mensuração dos inventários e fórmula de custeio usada.

20.2 - Quantia total escriturada de inventários e quantia escriturada em classificações apropriadas.

20.3 - Quantia de inventários escriturada pelo justo valor menos os custos de alienação (no caso de corretores/negociantes).

20.4 - Quantia de inventários reconhecida como um gasto durante o período.

20.5 - Quantia de ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período.

20.6 - Quantia de reversão de ajustamento reconhecida, nomeadamente, como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período.

20.7 - Circunstâncias ou acontecimentos que conduziram à reversão de um ajustamento de inventários.

20.8 - Quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos.

20.9 - Quantia de juros incluídos nos custos de produção de inventários.

21 - Contratos de construção

21.1 - Quantia do rédito do contrato reconhecida como rédito do período.

21.2 - Métodos usados para determinar o rédito do contrato reconhecido no período.

21.3 - Métodos usados para determinar a fase de acabamento dos contratos em curso.

21.4 - Para os contratos em curso à data do balanço:

a) Quantia agregada de custos incorridos e réditos e gastos reconhecidos (incluindo perdas esperadas) até à data;

b) Quantia de adiantamentos recebidos; e

c) Quantia de retenções.

22 - Rédito

22.1 - Políticas contabilísticas adotadas para o reconhecimento do rédito, incluindo os métodos adotados para determinar a fase de acabamento de transações que envolvem a prestação de serviços.

22.2 - Quantia de cada categoria significativa de rédito reconhecida durante o período, incluindo o rédito proveniente de:

a) Venda de bens;

b) Prestação de serviços;

c) Juros;

d) Royalties; e

e) Dividendos.

23 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

23.1 - Divulgações para cada classe de provisão:

a) Quantia escriturada no começo e no fim do período;

b) Provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;

c) Quantias usadas (incorridas e debitadas à provisão) durante o período;

d) Quantias não usadas revertidas durante o período; e

e) Aumento durante o período na quantia descontada proveniente da passagem do tempo e o efeito de qualquer alteração na taxa de desconto.

23.2 - Para cada classe de passivo contingente à data do balanço:

a) Descrição da natureza do passivo contingente;

b) Estimativa do seu efeito financeiro;

c) Indicação das incertezas que se relacionam com a quantia ou momento de ocorrência de qualquer exfluxo; e

d) Possibilidade de qualquer reembolso.

Caso seja impraticável fazer estas divulgações, declarar esse facto.

23.3 - Provisões e passivos contingentes provenientes do mesmo conjunto de circunstâncias: evidenciação das ligações entre provisão e passivo contingente nas divulgações dos parágrafos 23.1 e 23.2.

23.4 - Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço (probabilidade de um influxo de benefícios económicos) e estimativa do seu efeito financeiro. Caso seja impraticável fazer esta divulgação, declarar esse facto.

24 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas

24.1 - Política contabilística adotada para os subsídios das entidades públicas,.

24.2 - Natureza e extensão dos subsídios das entidades públicas reconhecidos nas demonstrações financeiras e indicação de outras formas de apoio das entidades públicas de que diretamente se beneficiou.

24.3 - As evidências que permitam concluir que a entidade cumpriu ou irá cumprir as condições associadas à atribuição do subsídio e que este será recebido e as condições ainda não satisfeitas e outras contingências ligadas ao apoio das entidades públicas que foram reconhecidas.

25 - Efeitos de alterações em taxas de câmbio

25.1 - Quantia das diferenças de câmbio reconhecidas nos resultados (com exceção das resultantes de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados).

25.2 - Diferenças de câmbio líquidas classificadas num componente separado de capital próprio e reconciliação da quantia de tais diferenças de câmbio no começo e no fim do período.

25.3 - Razão para o uso de uma moeda de apresentação diferente da moeda funcional (quando aplicável).

25.4 - Razão para a alteração na moeda funcional (quando aplicável e em relação quer à entidade que relata quer a uma unidade operacional estrangeira significativa).

26 - Acontecimentos após a data do balanço

26.1 - Autorização para emissão:

a) Data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão e indicação de quem autorizou; e

b) Indicação sobre se os proprietários, ou outros, têm o poder de alterar as demonstrações financeiras após esta data.

26.2 - Atualização da divulgação acerca de condições à data do balanço:

Indicação sobre se foram recebidas informações após a data do balanço acerca de condições que existiam à data do balanço. Em caso afirmativo, indicação sobre se, face às novas informações, foram atualizadas as divulgações que se relacionam com essas condições.

26.3 - Acontecimentos após a data do balanço que não deram lugar a ajustamentos: Para cada categoria material de tais acontecimentos:

a) Natureza do acontecimento; e

b) Estimativa do efeito financeiro (ou declaração de que tal estimativa não pode ser feita).

27 - Impostos sobre o rendimento

27.1 - Divulgação separada dos seguintes principais componentes de gasto (rendimento) de impostos:

a) Gasto (rendimento) por impostos correntes;

b) Ajustamentos reconhecidos no período de impostos correntes de períodos anteriores;

c) Quantia de gasto (rendimento) por impostos diferidos relacionada com a origem e reversão de diferenças temporárias;

d) Quantia de gasto (rendimento) por impostos diferidos relacionada com alterações nas taxas de tributação ou com o lançamento de novos impostos;

e) Quantia de benefícios provenientes de um prejuízo fiscal não reconhecido anteriormente, de crédito por impostos ou de diferença temporária de um período anterior usada para reduzir gasto de impostos correntes;

f) Quantia dos benefícios provenientes de um prejuízo fiscal não reconhecido anteriormente, de crédito por impostos ou de diferenças temporárias de um período anterior usada para reduzir gastos de impostos diferidos;

g) Gasto por impostos diferidos provenientes de uma redução, ou reversão de uma diminuição anterior, de um ativo por impostos diferidos; e

h) Quantia do gasto (rendimento) de imposto relativa às alterações nas políticas contabilísticas e nos erros que estão incluídas nos resultados porque não podem ser contabilizadas retrospetivamente.

27.2 - Imposto diferido e corrente agregado relacionado com itens debitados ou creditados ao capital próprio.

27.3 - Relacionamento entre gasto (rendimento) de impostos e lucro contabilístico (em uma ou em ambas das seguintes formas):

a) Reconciliação numérica entre gasto (rendimento) de impostos e o produto de lucro contabilístico multiplicado pela(s) taxa(s) de imposto aplicável(eis) e indicação da base pela qual a taxa(s) de imposto aplicável(eis) é (são) calculada(s); ou

b) Reconciliação numérica entre a taxa média efetiva de imposto e a taxa de imposto aplicável, e indicação da base pela qual é calculada a taxa de imposto aplicável.

27.4 - Explicação de alterações na taxa(s) de imposto aplicável comparada com o período contabilístico anterior.

27.5 - Quantia (e a data de extinção, se houver) de diferenças temporárias dedutíveis, prejuízos fiscais não usados, e créditos por impostos não usados relativamente aos quais nenhum ativo por impostos diferidos foi reconhecido no balanço.

27.6 - Quantia agregada de diferenças temporárias associadas com investimentos em subsidiárias, sucursais e associadas e interesses em empreendimentos conjuntos, relativamente aos quais não foram reconhecidos passivos por impostos diferidos.

27.7 - Por cada tipo de diferença temporária e com respeito a cada tipo de prejuízos por impostos não usados e créditos por impostos não usados:

a) Quantia de ativos e passivos por impostos diferidos reconhecidos no balanço para cada período apresentado; e

b) Quantia de rendimentos ou gastos por impostos diferidos reconhecidos na demonstração dos resultados (se tal não for evidente das alterações das quantias reconhecidas no balanço).

27.8 - Quantia de um ativo por impostos diferidos e natureza das provas que suportam o seu reconhecimento (apenas quando a utilização do ativo por impostos diferidos for dependente de lucros tributáveis futuros em excesso dos lucros provenientes da reversão de diferenças temporárias tributáveis existentes; e tenha sido sofrido um prejuízo quer no período corrente quer no período precedente na jurisdição fiscal com que se relaciona o ativo por impostos diferidos).

27.9 - Natureza das potenciais consequências do imposto sobre rendimento que resultariam do pagamento de dividendos aos acionistas.

28 - Matérias ambientais

28.1 - Descrição das bases de mensuração adotados, bem como dos métodos utilizados no cálculo dos ajustamentos de valor, no que respeita a matérias ambientais.

28.2 - Incentivos públicos relacionados com a proteção ambiental, recebidos ou atribuídos:

a) Especificação das condições associadas à concessão de cada incentivo ou uma síntese das condições, caso sejam semelhantes; e

b) Tratamento contabilístico adotado.

28.3 - Para cada passivo de caráter ambiental materialmente relevante:

a) Descrição da respetiva natureza;

b) Indicação do calendário e das condições da sua liquidação; e

c) Explicação dos danos e das leis ou regulamentos que exigem a sua reparação e as medidas de restauro ou prevenção adotadas ou propostas.

Se a natureza e as condições subjacentes às diferentes rubricas forem suficientemente semelhantes, estas informações podem ser divulgadas de forma agregada. Caso as quantias sejam estimadas com base num intervalo, deve ser divulgada uma descrição da forma como se chegou à estimativa, com indicação de quaisquer alterações esperadas na legislação ou na tecnologia existente, que estejam refletidas nas quantias indicadas.

28.4 - Política contabilística adotada no caso de dispêndios de longo prazo referentes ao restauro dos locais, ao encerramento e ao desmantelamento. Se foi utilizado o método da constituição gradual de uma provisão, indicar a quantia total da provisão que seria necessária para cobrir todos esses dispêndios a longo prazo.

28.5 - Quantia não descontada do passivo, bem como a taxa de desconto utilizada, caso tenha sido utilizado o método do valor presente e o efeito do desconto seja materialmente relevante.

28.6 - Passivos contingentes de caráter ambiental, incluindo informações descritivas com pormenor suficiente para que a natureza do seu caráter contingente seja entendida. (e as incertezas na mensuração forem de tal modo significativas que tornem impossível estimar a quantia de um passivo de caráter ambiental, deve referir-se esse facto, juntamente com as razões que o explicam e sempre que possível, com o intervalo de resultados possíveis.

28.7 - Quantia capitalizada, durante o período, dos dispêndios de caráter ambiental, caso possa ser estimada com fiabilidade. Sempre que aplicável, deve também divulgar-se qual a parte dessa quantia que diz respeito a dispêndios destinados à remoção de agentes poluidores após a sua criação e qual a parte que representa o dispêndio adicional de adaptação das instalações e/ou do processo produtivo com vista a provocar menos poluição (ou seja, que se relaciona com tecnologias ou práticas de prevenção da poluição). Na medida em que seja possível e relevante, é apropriado apresentar uma discriminação dos dispêndios capitalizados por domínio ambiental.

28.8 - Quantia dos dispêndios de caráter ambiental imputados a resultados e base em que tais quantias foram calculadas. Se relevante, deve ser apresentada uma subdivisão dos elementos que a entidade identificou como dispêndios de caráter ambiental de forma adequada à natureza e à dimensão das atividades da entidade e aos tipos de problemas ambientais relevantes para a mesma. Na medida em que seja possível e relevante, é apropriado apresentar uma discriminação dos dispêndios por domínio ambiental.

28.9 - Dispêndios significativos incorridos com multas e outras penalidades pelo não cumprimento dos regulamentos ambientais e indemnizações pagas a terceiros.

28.10 - Dispêndios de caráter ambiental extraordinários imputados a resultados.

28.11 - Emissão de gases com efeito de estufa:

a) Licenças de emissão atribuídas para o período, para o período 2005-2007 e para os quinquénios subsequentes;

b) Emissões de gases com efeito de estufa, em toneladas de dióxido de carbono equivalente;

c) Licenças de emissão alienadas no período, em toneladas de dióxido de carbono e o respetivo preço;

d) Licenças de emissão adquiridas no período, em toneladas de dióxido de carbono e o respetivo preço;

e) Multas, coimas e sanções acessórias relacionadas com a emissão de gases com efeito de estufa; e

f) Justo valor das licenças detidas.

29 - Instrumentos financeiros

Políticas contabilísticas

29.1 - Bases de mensuração utilizadas para os instrumentos financeiros e outras políticas contabilísticas utilizadas para a contabilização de instrumentos financeiros relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras.

Categorias de ativos e passivos financeiros

29.2 - Quantia escriturada de cada uma das categorias de ativos financeiros e passivos financeiros, no total e para cada um dos tipos significativos de ativos e passivos financeiros de entre cada categoria.

a) Ativos financeiros mensurados ao justo valor através de resultados;

b) Ativos financeiros mensurados ao custo amortizado menos imparidade;

c) Instrumentos de capital próprio de uma outra entidade mensurados ao custo menos imparidade;

d) Compromissos de empréstimo mensurados ao custo menos imparidade;

e) Passivos financeiros mensurados ao justo valor através de resultados;

f) Passivos financeiros mensurados ao custo amortizado; e

g) Ativos financeiros para os quais foi reconhecida imparidade, com indicação, para cada uma das classes, separadamente: i) a quantia contabilística que resulta da mensuração ao custo ou custo amortizado; e ii) a imparidade acumulada.

29.3 - Bases de determinação do justo valor (e.g. cotação de mercado, quando ele existe, ou a técnica de avaliação) para todos os ativos financeiros e passivos financeiros mensurados ao justo valor. Quando não for possível determinar o valor de mercado do instrumento financeiro, devem ser divulgados os pressupostos aplicados na determinação do justo valor para cada uma das classes dos ativos ou passivos financeiros.

29.4 - Situações em que a mensuração fiável do justo valor deixou de estar disponível para um instrumento de capital próprio mensurado ao justo valor através de resultados.

Desreconhecimento

29.5 - Ativos financeiros transferidos para uma outra entidade em transações que não se qualificaram para desreconhecimento. Divulgação, para cada classe de tais ativos financeiros:

a) Natureza dos ativos;

b) Natureza dos riscos e benefícios de detenção a que se continua exposto; e

c) Quantias escrituradas dos ativos e de quaisquer passivos associados que se continuam a reconhecer.

Colateral

29.6 - Ativos dados em garantia, como colateral de passivos ou passivos contingentes:

a) Quantia escriturada dos ativos financeiros dados, em penhor, promessa de penhor ou outra forma de garantia, como colateral; e

b) Termos e condições relativos ao penhor, ou promessa de penhor, ou outra forma de garantia.

Empréstimos obtidos

29.7 - Situações de incumprimento para empréstimos contraídos reconhecidos à data do balanço:

a) Detalhe do incumprimento no decurso do período relativo a amortização, juro, procura de fundos ou nos termos da conversão de tais empréstimos que permitam ao credor exigir o pagamento à data do balanço;

b) Quantia escriturada de empréstimos a pagar em incumprimento à data do balanço; e

c) Em que medida o incumprimento foi sanável, ou os termos do pagamento foram renegociados, antes das demonstrações financeiras terem sido autorizadas para emissão.

29.8 - Incumprimento, durante o período, dos termos de contratos de empréstimo além dos referidos no parágrafo anterior (divulgar a informação exigida no parágrafo anterior, se tais incumprimentos permitem ao credor exigir pagamento acelerado, a menos que os incumprimentos tenham sido sanados, ou os termos do compromisso renegociados, até à data do balanço).

29.9 - Quantia das dívidas da empresa cuja duração residual seja superior a cinco anos, assim como o montante de todas as dívidas da empresa cobertas por garantias reais prestadas pela empresa, com indicação da natureza e da forma dessas garantias.

Elementos de rendimentos e gastos

29.10 - Ganhos líquidos e perdas líquidas reconhecidas de:

a) Ativos financeiros mensurados ao justo valor através de resultados;

b) Passivos financeiros ao justo valor através de resultados;

c) Ativos financeiros mensurados ao custo amortizado menos imparidade; e

d) Passivos financeiros mensurados ao custo amortizado.

29.11 - Total de rendimento de juros e total de gasto de juros (calculado utilizando o método da taxa de juro efetiva) para ativos e passivos financeiros não mensurados ao justo valor através de resultados.

29.12 - Quantia de perda por imparidade reconhecida para cada uma das classes de ativos financeiros.

Contabilidade de cobertura

29.13 - Em separado e por cada uma das quatro categorias de cobertura:

a) Descrição da cobertura;

b) Descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de cobertura e respetivos justos valores à data do balanço; e

c) Natureza do risco que esteja a ser coberto, incluindo uma descrição do item coberto.

29.14 - Para cobertura de risco de taxa de juro fixa ou risco de preço de ativos detidos ou abrangidos por um compromisso firme:

a) Quantia de alteração no justo valor do instrumento de cobertura reconhecida na demonstração de resultados; e

b) Quantia de alteração no justo valor dos elementos cobertos reconhecida na demonstração de resultados.

29.15 - Para cobertura do risco de taxa de juro variável, risco de taxa de câmbio, risco de preço de ativos abrangidos por uma elevada probabilidade de transação futura, ou num investimento líquido numa unidade operacional estrangeira:

a) Períodos em é expectável que os fluxos de caixa ocorram e os períodos em que é expectável que afetem os resultados;

b) Descrição de transação futura para a qual a contabilização da cobertura foi previamente utilizada mas que já não se espera mais que a transação ocorra;

c) Quantia resultante da alteração de justo valor de instrumentos de cobertura que foi reconhecida no capital próprio durante o período; e

d) Quantia que foi removida do capital próprio e reconhecida no resultado do período, evidenciando a quantia incluída em cada uma das linhas da demonstração de resultados.

Instrumentos de capital próprio

29.16 - Indicação das quantias do capital social nominal e do capital social por realizar e respetivos prazos de realização.

29.17 - Número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações ou quotas subscritas durante o período dentro dos limites do capital autorizado. Se existirem várias categorias de ações ou quotas, o número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico de cada uma das categorias.

29.18 - A existência de partes de capital beneficiárias, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, opções ou títulos ou direitos similares, com indicação do seu número e do âmbito dos direitos que conferem.

29.19 - Reconciliação, para cada classe de ações, entre o número de ações em circulação no início e no fim do período. [Identificando separadamente cada tipo de alterações verificadas no período, incluindo novas emissões, exercício de opções, direitos e warrants, conversões de valores mobiliários convertíveis, transações com ações próprias, fusões ou cisões e emissões de bónus (aumentos de capital por incorporação de reservas) ou splits de ações].

29.20 - Quantias de aumentos de capital realizados no período e a dedução efetuada como custos de emissão.

29.21 - Quantias e descrição de outros instrumentos de capital próprio emitidos e a respetiva quantia acumulada à data do balanço, com indicação do seu número e do âmbito dos direitos que conferem.

Riscos relativos a instrumentos financeiros

29.22 - Ativos financeiros mensurados ao custo amortizado menos imparidade: termos significativos e condições que afetam a quantia, o momento e segurança de fluxos de caixa futuros, incluindo risco de taxa de juro, risco de taxa de câmbio e risco de crédito.

Outras situações

29.23 - Relativamente a instrumentos financeiros que não sejam participações de capital em subsidiárias, associadas ou entidades conjuntamente controladas, deve ser divulgado:

a) O custo de aquisição ou, caso tenha sido adotada uma base de mensuração alternativa, o justo valor no início e no fim do período;

b) Os aumentos, diminuições e transferências durante o período;

c) Os ajustamentos de valor acumulados no início e no fim do período; e

d) Os ajustamentos de valor registados durante o período.

29.24 - Relativamente às participações de capital em entidades que não sejam subsidiárias, associadas ou entidades conjuntamente controladas, deve ser divulgado a denominação ou firma e a sede estatutária de cada uma das entidades em que a empresa detém, quer ela própria quer através de uma pessoa agindo em seu nome mas por conta da empresa, uma participação, com indicação da fração do capital detido, do montante do capital e das reservas, assim como dos resultados do último período da empresa em causa para o qual tenham sido elaboradas demonstrações financeiras; as informações relativas ao capital e reservas e aos resultados podem ser omitidas se a empresa em causa não publicar o seu balanço.

29.25 - Para os investimentos financeiros inscritos por um montante acima do seu justo valor, divulgar a quantia escriturada e o justo valor dos ativos considerados isoladamente ou agrupados de forma adequada, e as razões que motivaram a não redução da quantia escriturada, incluindo a natureza dos elementos que permitam presumir que a quantia escriturada será recuperada

30 - Benefícios dos empregados

30.1 - Benefícios pós-emprego. Planos de contribuição definida:

a) Quantia reconhecida como gasto; e

b) Informação acerca de contribuições para planos de contribuição definida relativamente ao principal pessoal de gerência.

30.2 - Benefícios pós-emprego. Planos de benefícios definidos:

a) Explicitação das características dos planos de benefícios definidos e dos riscos associados;

b) Identificação e explicitação das quantias nas demonstrações financeiras que resultam dos planos de benefícios definidos;

i) Reconciliação dos saldos de abertura e de fecho para cada uma das seguintes rubricas, se for caso disso: o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, apresentando reconciliações separadas para os ativos do plano, o valor presente da obrigação de benefícios definidos, o efeito do limite máximo de ativos e quaisquer direitos de reembolso. Cada reconciliação deve apresentar cada um dos seguintes elementos, se for caso disso:

1) O custo do serviço corrente;

2) Os juros recebidos ou pagos;

3) A remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos;

4) O custo do serviço passado e os ganhos e perdas resultantes de liquidações. Conforme previsto na NCRF 28, não é necessário distinguir o custo do serviço passado e os ganhos e perdas resultantes de liquidações se estes ocorrerem em conjunto;

5) O efeito de alterações cambiais;

6) As contribuições para o plano, indicando em separado as contribuições do empregador e dos participantes do plano;

7) Os pagamentos do plano, indicando em separado os pagamentos referentes a quaisquer liquidações; e

8) Os efeitos de concentrações de atividades empresariais e alienações.

ii) Uma entidade deve desagregar o justo valor dos ativos do plano em classes que distingam a natureza e os riscos de tais ativos, subdividindo cada classe de ativos do plano em ativos que têm um preço de mercado cotado num mercado ativo e os que não têm;

iii) Uma entidade deve divulgar o justo valor dos instrumentos financeiros transferíveis que a própria entidade detém como ativos do plano e o justo valor dos ativos do plano que são imóveis ocupados ou outros ativos usados pela entidade; e

iv) Uma entidade deve divulgar os pressupostos atuariais significativos usados para determinar o valor presente da obrigação de benefícios definidos.

c) Descrição sobre de que modo os planos de benefícios definidos podem afetar a quantia, o calendário e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade. Uma entidade deve divulgar:

i) Uma análise de sensibilidade para cada pressuposto atuarial significativo no fim do período de relato; e

ii) Os métodos e pressupostos usados para preparar a análise de sensibilidade exigida na alínea anterior e as limitações de tais métodos.

d) Planos multiempregador. Se uma entidade participar num plano multiempregador de benefícios definidos, deve divulgar:

i) Uma descrição dos acordos de financiamento, incluindo o método usado para determinar a taxa de contribuições da entidade e quaisquer requisitos de financiamento mínimo;

ii) Uma descrição da medida em que a entidade pode ser responsável perante o plano pelas obrigações de outras entidades segundo os termos e condições do plano multiempregador;

iii) Uma descrição de qualquer afetação acordada de um défice ou excedente em caso de liquidação do plano ou saída da entidade do plano; e

iv) Se a entidade contabilizar o plano como se fosse um plano de contribuições definidas, deve divulgar os seguintes elementos, para além das informações exigidas nas alíneas i) a iii) e em vez das informações exigidas nas alíneas a) a c):

1) O facto de o plano ser um plano de benefícios definidos;

2) A razão por que não está disponível informação suficiente para habilitar a entidade a contabilizar o plano como plano de benefícios definidos;

3) As contribuições previstas para o plano durante o próximo período de relato anual;

4) Informações sobre qualquer défice ou excedente do plano que possa afetar a quantia de contribuições futuras, incluindo a base usada para determinar esse défice ou excedente e as eventuais implicações para a entidade; e

5) Uma indicação do nível de participação da entidade no plano, em comparação com outras entidades participantes.

30.3 - Número médio de empregados durante o período, ventilado por categorias, e os gastos de pessoal relativos ao período, repartidos entre salários e vencimentos, encargos sociais e encargos com pensões.

30.4 - Quando se trate de contas consolidadas, deve ser divulgado separadamente o número médio de membros do pessoal empregado pelas empresas que sejam objeto de consolidação proporcional.

31 - Divulgações exigidas por diplomas legais

...

32 - Outras informações

32.1 - Quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas num prazo superior a doze meses para cada linha de item de ativo e de passivo que combine quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas: i) até doze meses após a data do balanço; e ii) após doze meses da data do balanço.

32.2 - A quantia e a natureza de elementos isolados dos rendimentos ou dos gastos cuja dimensão ou incidência sejam excecionais.

32.3 - A denominação ou firma, a sede social ou a sede estatutária e a forma jurídica de cada uma das entidades de que a entidade seja sócia de responsabilidade ilimitada.

32.4 - A proposta de aplicação de resultados ou, se aplicável, a aplicação dos resultados.

32.5 - A natureza e o objetivo comercial das operações da entidade não incluídas no balanço e o respetivo impacto financeiro na entidade, desde que os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam materiais e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos da avaliação da posição financeira da entidade.

32.6 - Outras divulgações (divulgações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados).

33 - Divulgações adicionais para as entidades a que se referem a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, com redação dada pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho

33.1 - O volume de negócios líquido discriminado por categorias de atividade e mercados geográficos, na medida em que essas categorias e mercados difiram entre si de forma considerável, tendo em conta as condições em que a venda de produtos e a prestação de serviços são organizadas.

33.2 - Os honorários totais faturados durante o período por cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das demonstrações financeiras anuais, e os honorários totais faturados por cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, a título de serviços de consultoria fiscal e de outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria, ou indicação de que essa informação se encontra incluída nas notas do Anexo consolidado da sua empresa-mãe.

ANEXO 7

(ver documento original)

ANEXO 8

(ver documento original)

ANEXO 9

(ver documento original)

ANEXO 10

ANEXO

(modelo reduzido)

O presente documento constitui uma compilação das divulgações exigidas, na sequência dos procedimentos contidos na NCRF-PE, ou da aplicação de outros procedimentos nos termos do parágrafo 2.3 da NCRF-PE.

Assim, cada entidade deverá criar a sua própria sequência numérica, em conformidade com as divulgações que deva efetuar, sendo que as notas de 1 a 3 serão sempre explicitadas e ficam reservadas para os assuntos identificados no presente documento. Para melhor enquadramento dos textos constantes dessas divulgações, deve-se recorrer à leitura da NCRF-PE.

1 - Identificação da entidade

1.1 - Denominação da entidade (indicando o número de matrícula no registo comercial e, se for o caso, o facto de a entidade se encontrar em liquidação).

1.2 - Lugar da sede social.

1.3 - Natureza da catividade.

1.4 - Denominação e sede social da empresa-mãe imediata.

1.5 - Denominação e sede social da empresa-mãe final.

2 - Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras

2.1 - Indicação do referencial contabilístico (NCRF-PE e outros normativos que tenham sido aplicadas nos termos do disposto no parágrafo 2.3 da NCRF-PE).

2.2 - Indicação e justificação das disposições do SNC que, em casos excecionais, tenham sido derrogadas e dos respetivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do ativo, do passivo e dos resultados da entidade.

2.3 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do período anterior bem como das quantias relativas ao período anterior que tenham sido ajustadas.

3 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros

3.1 - Principais políticas contabilísticas:

a) Bases gerais de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras;

b) Outras políticas contabilísticas;

c) Principais pressupostos relativos ao futuro; e

d) Principais fontes de incerteza das estimativas.

3.2 - Alterações nas políticas contabilísticas: indicação da natureza e efeitos da alteração na política contabilística e, no caso de aplicação voluntária, das razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante.

3.3 - Alterações nas estimativas contabilísticas: indicação do efeito no período corrente e em períodos futuros.

3.4 - Correção de erros de períodos anteriores: indicação da natureza do erro material e dos seus impactos nas demonstrações financeiras do período.

3.5 - Adoção pela primeira vez da NCRF-PE (divulgação transitória):

a) Explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilísticos geralmente aceites para a NCRF-PE afetou a posição financeira e o desempenho financeiro relatados;

b) Explicação acerca da natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas como capital próprio; e

c) Identificação dos erros cometidos segundo os PCGA anteriores, distinguindo, nas divulgações exigidas, entre a correção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.

4 - Ativos fixos tangíveis

4.1 - Divulgações para cada classe de ativos fixos tangíveis:

a) Critérios de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;

b) Métodos de depreciação usados;

c) Vidas úteis ou taxas de depreciação usadas; e

d) Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as revalorizações, as alienações, as depreciações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.

4.2 - Divulgações sobre restrições, garantias e compromissos:

a) Existência e quantias de restrições de titularidade de ativos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos; e

b) Quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos fixos tangíveis

4.3 - Se os itens do ativo fixo tangível forem expressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado o seguinte:

a) A data de eficácia da revalorização;

b) Os métodos e pressupostos aplicados nessa revalorização;

c) Movimentos ocorridos no excedente de revalorização durante o período, com uma explicação do tratamento fiscal dos elementos nele contidos; e

d) A quantia escriturada no balanço que teria sido reconhecida se os ativos fixos tangíveis não tivessem sido revalorizados.

5 - Ativos intangíveis

5.1 - Divulgações para cada classe de ativos intangíveis, distinguindo entre os ativos intangíveis gerados internamente e outros ativos intangíveis:

a) Se as vidas úteis são indefinidas ou finitas, os métodos e as correspondentes taxas de amortização usadas, bem como as razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida;

b) Explicação das situações excecionais em que se justifique a não utilização do prazo máximo de 10 anos para a amortização dos ativos intangíveis com vidas úteis indefinidas; e

c) Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as revalorizações, as alienações, as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.

5.2 - Divulgações sobre restrições, garantias e compromissos:

a) Existência e quantias de restrições de titularidade de ativos intangíveis que sejam dados como garantia de passivos; e

b) Quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos intangíveis.

6 - Custos de empréstimos obtidos

6.1 - Indicação da quantia de custos de empréstimos obtidos capitalizada durante o período, discriminada por naturezas de ativos que se qualificam.

7 - Inventários

7.1 - Políticas contabilísticas adotadas na mensuração dos inventários, incluindo a fórmula de custeio usada.

7.2 - Quantia total escriturada de inventários e quantia escriturada em classificações apropriadas para a entidade.

7.3 - Quantia de qualquer ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período, bem como de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período de acordo com o parágrafo 11.25 da NCRF-PE, e circunstâncias ou acontecimentos que conduziram a tal reversão.

8 - Rendimentos e gastos

8.1 - Políticas contabilísticas adotadas para o reconhecimento do rédito incluindo os métodos adotados para determinar a fase de acabamento de transações que envolvam a prestação de serviços.

8.2 - Quantia e natureza de elementos isolados de rendimentos ou dos gastos cuja dimensão ou incidência sejam excecionais.

9 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

9.1 - Reconciliação, para cada classe de provisões, da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre os aumentos, as reduções e as reversões.

9.2 - Breve descrição da natureza e quantia de cada classe de passivos contingentes à data do balanço.

9.3 - Breve descrição da natureza e quantia de cada classe de ativos contingentes à data do balanço, cujo influxo de benefícios económicos é provável.

9.4 - Natureza e quantia dos compromissos assumidos face a entidades do grupo e associadas.

10 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas

10.1 - Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre os aumentos e as reduções dos subsídios das entidades públicas reconhecidos no capital próprio.

11 - Instrumentos financeiros

11.1 - Bases de mensuração e políticas contabilísticas relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras, utilizadas na contabilização de instrumentos financeiros.

11.2 - Instrumentos financeiros mensurados ao justo valor:

a) Cotação de mercado (instrumentos negociados em mercado líquido e regulamentado);

b) Principais pressupostos subjacentes aos modelos e técnicas de avaliação geralmente aceites, utilizados para a mensuração dos instrumentos financeiros relativamente aos quais não é facilmente identificável um mercado líquido e regulamentado;

c) Justo valor, alterações no justo valor inscritas diretamente na demonstração de resultados e alterações de justo valor inscritas no capital próprio, para cada categoria de instrumentos financeiros; e

d) Volume e natureza de cada categoria de instrumentos financeiros derivados, principais modalidades, e condições que possam afetar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros.

11.3 - Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre os aumentos e as reduções das diferentes naturezas de itens de cada rubrica do capital próprio.

11.4 - Quantia escriturada de ativos financeiros dados em garantia, penhor ou promessa de penhor e termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.

11.5 - Dívidas da entidade reconhecidas à data do balanço:

a) Quantia das dívidas com duração residual superior a cinco anos; e

b) Quantia de todas as dívidas cobertas por garantias reais prestadas pela entidade, e indicação da natureza e da forma dessas garantias.

11.6 - Ajustamentos de valor reconhecidos no período para cada natureza de instrumentos financeiros não mensurados ao justo valor.

11.7 - Dívidas à entidade reconhecidas à data do balanço e cuja duração residual seja superior a um ano:

a) Créditos resultantes de vendas e de prestações de serviços;

b) Créditos sobre entidades subsidiárias e associadas;

c) Outros créditos;

d) Capital subscrito e não realizado;

e) Diferimentos.

11.8 - Dívidas da entidade reconhecidas à data do balanço e cuja duração residual seja superior a um ano:

a) Empréstimos por obrigações;

b) Dívidas a instituições de crédito;

c) Adiantamentos recebidos sobre encomendas;

d) Dívidas por compras e prestações de serviço;

e) Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar;

f) Dívidas a entidades subsidiárias e associadas;

g) Outras dívidas;

h) Diferimentos.

12 - Benefícios dos empregados

12.1 - Número médio de empregados durante o período a que se referem as demonstrações financeiras.

12.2 - Compromissos existentes em matéria de pensões.

12.3 - Membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão:

a) Quantias dos adiantamentos e dos créditos concedidos, taxas de juro, principais condições e quantias reembolsadas, amortizadas ou objeto de renúncia; e

b) Compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, e quantia global para cada categoria.

13 - Acontecimentos após a data do balanço

13.1 - Natureza e efeitos financeiros dos eventos materiais surgidos após a data do balanço, não refletidos na demonstração de resultados nem no balanço.

14 - Agricultura

14.1 - Identificação das categorias de ativos biológicos e produtos agrícolas mensurados ao justo valor e ao custo, respetiva quantia total escriturada e quantia escriturada em classificações apropriadas para a entidade.

14.2 - Justo valor e alterações no justo valor inscritas diretamente na demonstração de resultados, para cada categoria de ativos biológicos e produtos agrícolas mensurados ao justo valor.

15 - Contratos de construção

15.1 - Métodos usados para determinar o rédito do contrato reconhecido no período e para determinar a fase de acabamento dos contratos em curso.

15.2 - Para os contratos em curso à data do balanço, a quantia agregada de custos incorridos e réditos e gastos reconhecidos (incluindo perdas esperadas) até à data; a quantia de adiantamentos recebidos; e a quantia de retenções.

16 - Divulgações exigidas por outros diplomas legais

16.1 - Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento reconhecido como um gasto durante o período.

16.2 - ___

17 - Outras divulgações

17.1 - Operações contratadas pela entidade com partes relacionadas:

a) Quantias dessas operações e natureza da relação com a parte relacionada; e

b) Outras informações sobre as operações, necessárias para apreciar a posição financeira da entidade (divulgação limitada às operações contratadas com detentores de participações na entidade, com entidades que sejam associadas e com membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da entidade).

17.2 - Matérias ambientais

a) Informações pormenorizadas sobre as provisões de caráter ambiental; e

b) Passivos de caráter ambiental, materialmente relevantes, que estejam incluídos em cada uma das rubricas do balanço.

17.3 - Outras divulgações, consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

ANEXO 11

(ver documento original)

ANEXO 12

(ver documento original)

ANEXO 13

(ver documento original)

ANEXO 14

(ver documento original)

ANEXO 15

(ver documento original)

ANEXO 16

ANEXO

(modelo para Entidades do Setor Não Lucrativo)

O presente documento não constitui uma compilação das divulgações exigidas, na sequência dos procedimentos contidos na NCRF-ESNL, ou da aplicação de outros procedimentos nos termos do parágrafo 2.3 da NCRF-ESNL.

Assim, cada entidade deverá criar a sua própria sequência numérica, em conformidade com as divulgações que deva efetuar, sendo que as notas de 1 a 3 serão sempre explicitadas e ficam reservadas para os assuntos identificados no presente documento. Para melhor enquadramento dos textos constantes dessas divulgações, deve-se recorrer à leitura da NCRF-ESNL.

1 - Identificação da entidade

1.1 - Denominação da entidade (indicando o número de identificação de pessoa coletiva e, se for o caso, o facto de a entidade se encontrar em liquidação).

1.2 - Lugar da sede social.

1.3 - Natureza da atividade.

1.4 - Denominação e sede social da entidade-mãe imediata.

1.5 - Denominação e sede social da entidade-mãe final.

2 - Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras

2.1 - Indicação do referencial contabilístico (NCRF-ESNL e outros normativos que tenham sido aplicadas nos termos do disposto no parágrafo 2.3 da NCRF-ESNL).

2.2 - Indicação e justificação das disposições da normalização contabilística para as ESNL que, em casos excecionais, tenham sido derrogadas e dos respetivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do ativo, do passivo e dos resultados da entidade.

2.3 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do período anterior bem como das quantias relativas ao período anterior que tenham sido ajustadas.

3 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros

3.1 - Principais políticas contabilísticas:

a) Bases gerais de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras;

b) Outras políticas contabilísticas;

c) Principais pressupostos relativos ao futuro; e

d) Principais fontes de incerteza das estimativas.

3.2 - Alterações nas políticas contabilísticas: indicação da natureza e efeitos da alteração na política contabilística e, no caso de aplicação voluntária, das razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante.

3.3 - Alterações nas estimativas contabilísticas: indicação do efeito no período corrente e em períodos futuros.

3.4 - Correção de erros de períodos anteriores: indicação da natureza do erro material e dos seus impactos nas demonstrações financeiras do período.

3.5 - Adoção pela primeira vez da NCRF-ESNL (divulgação transitória):

a) Explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilísticos geralmente aceites para a NCRF-ESNL afetou a posição financeira e o desempenho financeiro relatados;

b) Explicação acerca da natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas nos fundos patrimoniais; e

c) Identificação dos erros cometidos segundo os PCGA anteriores, distinguindo, nas divulgações exigidas, entre a correção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.

4 - Ativos fixos tangíveis

4.1 - Divulgações para cada classe de ativos fixos tangíveis:

a) Critérios de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;

b) Métodos de depreciação usados;

c) Vidas úteis ou taxas de depreciação usadas;

d) Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as revalorizações, as alienações, as depreciações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações; e

e) Quantia e natureza dos bens do património histórico, artístico e cultural.

4.2 - Divulgações sobre restrições, garantias e compromissos:

a) Existência e quantias de restrições de titularidade de ativos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos; e

b) Quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos fixos tangíveis

4.3 - Se os itens do ativo fixo tangível forem expressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado o seguinte:

a) A data de eficácia da revalorização;

b) Os métodos e pressupostos aplicados nessa revalorização;

c) Movimentos ocorridos no excedente de revalorização durante o período, com uma explicação do tratamento fiscal dos elementos nele contidos; e

d) A quantia escriturada no balanço que teria sido reconhecida se os ativos fixos tangíveis não tivessem sido revalorizados.

5 - Ativos intangíveis

5.1 - Divulgações para cada classe de ativos intangíveis, distinguindo entre os ativos intangíveis gerados internamente e outros ativos intangíveis:

a) Se as vidas úteis são indefinidas ou finitas, os métodos e as correspondentes taxas de amortização usadas, bem como as razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida;

b) Explicação das situações excecionais em que se justifique a não utilização do prazo máximo de 10 anos para a amortização dos ativos intangíveis com vidas úteis indefinidas; e

c) Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as revalorizações, as alienações, as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.

5.2 - Divulgações sobre restrições, garantias e compromissos:

a) Existência e quantias de restrições de titularidade de ativos intangíveis que sejam dados como garantia de passivos; e

b) Quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos intangíveis.

6 - Custos de empréstimos obtidos

6.1 - Indicação da quantia de custos de empréstimos obtidos capitalizada durante o período, discriminada por naturezas de ativos que se qualificam.

7 - Inventários

7.1 - Políticas contabilísticas adotadas na mensuração dos inventários, incluindo a fórmula de custeio usada.

7.2 - Quantia total escriturada de inventários e quantia escriturada em classificações apropriadas para a entidade.

7.3 - Quantia de qualquer ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período, bem como de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período, e circunstâncias ou acontecimentos que conduziram a tal reversão.

8 - Rendimentos e gastos

8.1 - Políticas contabilísticas adotadas para o reconhecimento do rédito incluindo os métodos adotados para determinar a fase de acabamento de transações que envolvam a prestação de serviços.

8.2 - Quantia e natureza de elementos isolados de rendimentos ou dos gastos cuja dimensão ou incidência sejam excecionais.

9 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

9.1 - Reconciliação, para cada classe de provisões, da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre os aumentos, as reduções e as reversões.

9.2 - Breve descrição da natureza e quantia de cada classe de passivos contingentes à data do balanço.

9.3 - Breve descrição da natureza e quantia de cada classe de ativos contingentes à data do balanço, cujo influxo de benefícios económicos é provável.

9.4 - Indicação do valor dos Fundos Permanentes por modalidade associativa das Mutualidades e do património líquido que lhes está afeto, bem como do respetivo grau de cobertura face às Provisões matemáticas necessárias.

10 - Subsídios e outros apoios das entidade públicas

10.1 - Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre os aumentos e as reduções dos subsídios das entidades públicas reconhecidos nos fundos patrimoniais.

10.2 - Benefícios sem valor atribuído, materialmente relevantes, obtidos de terceiras entidades.

10.3 - Principais doadores/fontes de fundos.

11 - Instrumentos financeiros

11.1 - Bases de mensuração e políticas contabilísticas relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras, utilizadas para a contabilização de instrumentos financeiros.

11.2 - Instrumentos financeiros mensurados ao justo valor:

a) Cotação de mercado (instrumentos com fácil identificação de mercado líquido e regulamentado);

b) Principais pressupostos subjacentes aos modelos e técnicas de avaliação geralmente aceites, utilizados para a mensuração dos instrumentos financeiros relativamente aos quais não é facilmente identificável um mercado líquido e regulamentado;

c) Justo valor, alterações no justo valor inscritas diretamente na demonstração de resultados e alterações de justo valor inscritas nos fundos patrimoniais, para cada categoria de instrumentos financeiros; e

d) Volume e natureza de cada categoria de instrumentos financeiros derivados, principais modalidades, e condições que possam afetar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros.

11.3 - Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre os aumentos e as reduções das diferentes naturezas de itens de cada rubrica dos fundos patrimoniais.

11.4 - Quantia escriturada de ativos financeiros dados em garantia, penhor ou promessa de penhor e termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.

11.5 - Dívidas da entidade reconhecidas à data do balanço:

a) Quantia das dívidas com duração residual superior a cinco anos; e

b) Quantia de todas as dívidas cobertas por garantias reais prestadas pela entidade, e indicação da natureza e da forma dessas garantias.

11.6 - Ajustamentos de valor reconhecidos no período para cada natureza de instrumentos financeiros não mensurados ao justo valor.

11.7 - Dívidas à entidade reconhecidas à data do balanço e cuja duração residual seja superior a um ano:

a) Créditos resultantes de vendas e de prestações de serviços;

b) Créditos sobre entidades subsidiárias e associadas;

c) Outros créditos;

d) Fundos subscritos e não realizados;

e) Diferimentos.

11.8 - Dívidas da entidade reconhecidas à data do balanço e cuja duração residual seja superior a um ano:

a) Empréstimos por obrigações;

b) Dívidas a instituições de crédito;

c) Adiantamentos recebidos sobre encomendas;

d) Dívidas por compras e prestações de serviço;

e) Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar;

f) Dívidas a entidades subsidiárias e associadas;

g) Outras dívidas;

h) Diferimentos.

12 - Benefícios dos empregados

12.1 - Número médio de empregados durante o período a que se referem as demonstrações financeiras e número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão e alterações no mesmo período ocorridas.

12.2 - Compromissos existentes em matéria de pensões.

12.3 - Membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão:

a) Quantias dos adiantamentos e dos créditos concedidos, taxas de juro, principais condições e quantias reembolsadas, amortizadas ou objeto de renúncia;

b) Compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, e quantia global para cada categoria; e

c) Remunerações dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão.

13 - Acontecimentos após a data do balanço

13.1 - Natureza e efeitos financeiros dos eventos materiais surgidos após a data do balanço, não refletidos na demonstração de resultados nem no balanço.

14 - Agricultura

14.1 - Identificação das categorias de ativos biológicos e produtos agrícolas mensurados ao justo valor e ao custo, respetiva quantia total escriturada e quantia escriturada em classificações apropriadas para a entidade.

14.2 - Justo valor e alterações no justo valor inscritas diretamente na demonstração de resultados, para cada categoria de ativos biológicos e produtos agrícolas mensurados ao justo valor.

15 - Divulgações exigidas por outros diplomas legais

15.1 - Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento reconhecido como um gasto durante o período.

15.2 - ___

16 - Outras divulgações

16.1 - Operações contratadas pela entidade com partes relacionadas:

a) Quantias dessas operações e natureza da relação com a parte relacionada; e

b) Outras informações sobre as operações necessárias para apreciar a posição financeira da entidade (divulgação limitada às operações contratadas com fundadores/patrocinadores/ doadores/associados/membros e com membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da entidade).

16.2 - Outras divulgações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

ANEXO 17

(ver documento original)

ANEXO 18

(ver documento original)

ANEXO 19

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 98/2015 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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