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Decreto-lei 105/99, de 31 de Março

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Sumário

Dispensa a feitura de actos e a apresentação de documentos de registo comercial em virtude da situação de greve nos serviços de registo comercial.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/99
de 31 de Março
A situação de greve que se tem verificado em conservatórias do registo comercial tem provocado sérias perturbações e constrangimentos no regular fluir do comércio jurídico, particularmente no sector empresarial.

Na verdade, além dos efeitos atribuídos pela lei ao registo dos actos a ele sujeitos, os cidadãos, em geral, e os agentes económicos, em particular, são frequentemente confrontados com a necessidade de apresentar documentos emitidos pelas conservatórias do registo comercial para a prática de uma multiplicidade de actos públicos e privados, designadamente nas demais áreas de registos públicos, concursos, operações na bolsa de valores e contratos de natureza diversa.

Impõe-se, por isso, a adopção de medidas de excepção tendentes a assegurar a normalidade do comércio jurídico, garantindo-se, simultaneamente, a segurança possível, dadas as circunstâncias actuais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Presume-se a personalidade jurídica das sociedades e demais entidades sujeitas a registo comercial constituídas na vigência deste diploma ou nos 90 dias precedentes quando, por motivo de processo de greve nos serviços de registo comercial, os interessados se encontrem impossibilitados de a comprovar documentalmente.

Artigo 2.º
1 - Enquanto se mantiver situação de processo de greve nos serviços de registo comercial, e no período de 60 dias após a sua cessação, a exigência legal, para qualquer efeito, de apresentação de certidão do registo comercial pode ser substituída por declaração dos factos que a mesma se destina a comprovar, prestada pelos interessados, sob compromisso de honra.

2 - Sem prejuízo da declaração a que se refere o número anterior, podem os interessados juntar prova dos factos sujeitos a registo comercial mediante a apresentação dos documentos que serviriam de base aos correspondentes registos.

3 - Fica suspensa a obrigatoriedade de legalização dos livros a que se refere o artigo 112.º-A do Código do Registo Comercial, respeitantes a entidades que se integrem no âmbito da competência territorial das conservatórias encerradas ao público por motivo de processo de greve.

Artigo 3.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e o termo da respectiva vigência é fixado no 60.º dia a contar da cessação de processo de greve.

2 - Portaria do Ministro da Justiça confirmará, para os efeitos deste diploma, a data da cessação do processo de greve.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101092.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-14 - Portaria 343/99 - Ministério da Justiça

    Confirma a data de 2 de Março de 1999 como a da cessação do processo de greve nos serviços de registo comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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