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Decreto-lei 103/99, de 31 de Março

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Sumário

Altera a lei orgânica e o quadro do pessoal dirigente do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE).

Texto do documento

Decreto-Lei 103/99
de 31 de Março
Considerando que a recente aprovação pela Assembleia da República da Lei 130-A/97, de 31 de Dezembro, determinando a criação de uma base de dados que permitirá a manutenção da informação relativa ao recenseamento eleitoral permanentemente actualizada;

Considerando a conclusão do processo de actualização por via informática do recenseamento eleitoral, a consequente criação de uma base de dados de âmbito nacional e o processo já findo de informatização das juntas de freguesia;

Considerando as consequências da aprovação de alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República;

Considerando que a competência genérica neste âmbito, que vem cabendo à administração eleitoral, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), se configura, agora, em novas exigências decorrentes da utilização intensiva de novas tecnologias;

Face ao que antecede, constata-se que o quadro do pessoal dirigente do STAPE não se encontra já adequado às necessidades reais na prossecução das suas atribuições, pelo que se torna necessário, desde já, dotar o quadro de mais um subdirector-geral que possa coadjuvar o respectivo director-geral no caminho de uma rápida e eficaz modernização institucional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Organização geral
O artigo 3.º do Decreto-Lei 15/89, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Organização geral
1 - ...
2 - O STAPE é dirigido por um director-geral, que é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que para o efeito designar.»

Artigo 2.º
Quadro de pessoal dirigente
O quadro de pessoal dirigente do STAPE, inserido no mapa I anexo a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 15/89, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 29/94, de 5 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho.

Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º
Quadro de pessoal dirigente do STAPE
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 15/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova Lei Orgânica do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 29/94 - Ministério da Administração Interna

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO SECRETARIADO TÉCNICO DOS ASSUNTOS PARA O PROCESSO ELEITORAL (STAPE), CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO LEI 15/89, DE 11 DE JANEIRO, O LUGAR DE SUBDIRECTOR-GERAL.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Lei 130-A/97 - Assembleia da República

    Regulamenta o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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