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Resolução do Conselho de Ministros 31-A/94, de 13 de Maio

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Sumário

Estabelece as condições da 1.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, S.A..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31-A/94
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 120/94, de 10 de Maio, aprovou a reprivatização por fases da CIMPOR, Cimentos de Portugal, S. A., e regulamentou a primeira fase;

Considerando a proposta do conselho de administração da CIMPOR, Cimentos de Portugal, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 120/94, de 10 de Maio:

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar, com ressalva da reserva estabelecida no n.º 2, 14000000 de acções da CIMPOR, Cimentos de Portugal, S. A., que correspondem a 20% do capital social desta instituição, mediante oferta pública de venda em bolsa de valores, ao preço fixo de 2900$00 por acção.

2 - A reserva para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 120/94, de 10 de Maio, é constituída por um lote de 3500000 acções, correspondentes a 25% do capital social a alienar nesta fase.

3 - O lote referido no número anterior poderá ser acrescido, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º acima citado, até 35% do capital social a alienar na presente fase.

4 - Os trabalhadores da CIMPOR, Cimentos de Portugal, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com a CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P., ou com as entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente adquirir até 600 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

5 - Os trabalhadores do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição ou com as entidades privadas de cuja nacionalização a mesma resultou poderão individualmente adquirir até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

6 - A alienação das acções a trabalhadores será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 2600$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação .

7 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês, ou, passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

8 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela CIMPOR, Cimentos de Portugal, S. A., bem como pelo Banco de Fomento e Exterior, S. A.

9 - Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10%.

10 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

11 - A alienação das acções que constituam a reserva disponível para pequenos subscritores e emigrantes será feita mediante subscrição pública, ao preço unitário de 2700$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 13.

12 - Cada um dos subscritores referidos no número anterior poderá subscrever ordens de compra de um mínimo de 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 1000 acções.

13 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 11 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

14 - Cada um dos subscritores na operação referida no n.º 1 poderá subscrever 100 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 5% a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 120/94, de 10 de Maio.

15 - Caso as ordens de compra excedam a quantidade disponível de acções, proceder-se-á a rateio proporcional à quantidade pedida por cada subscritor, em termos a fixar por regulamento da bolsa de valores.

16 - As acções eventualmente remanescentes serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na operação prevista no n.º 11.

17 - As operações de alienação de acções a que se refere a presente resolução serão efectuadas em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

18 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

19 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso ocorra o incumprimento do disposto no artigo 24.º acima citado, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório, à taxa de 1,8% ao mês.

20 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da CIMPOR, Cimentos de Portugal, S. A., ou do Banco de Fomento e Exterior, S. A., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

21 - O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Decreto-Lei 120/94 - Ministério das Finanças

    APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZACAO PARCIAL DO CAPITAL DA SOCIEDADE CIMPOR - CIMENTOS DE PORTUGAL, S.A., REGULANDO A ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE ACÇÕES E DEFININDO OS REQUISITOS NECESSARIOS A SUA REALIZAÇÃO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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