Portaria 179-A/99
de 17 de Março
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite uma ligeira actualização da taxa do ISP do gasóleo colorido e marcado, mantendo-se, contudo, inalterado o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 23600$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 18 de Março de 1999.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 12 de Março de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.