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Aviso 8086/2015, de 23 de Julho

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Sumário

Autorização da consolidação definitiva da mobilidade

Texto do documento

Aviso 8086/2015

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna -se público que por meu despacho de 25 de março de 2015 precedido de pareceres prévios favoráveis do trabalhador e do respetivo serviço de origem foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade, na categoria, do agente municipal de 2.ª classe, Vítor Daniel Nogueira Vieira no mapa de pessoal do Município da Póvoa de Varzim, com efeitos a 1 de julho de 2015, tendo -se procedido à celebração do correspondente contrato de trabalho em funções públicas. Nos termos do n.º 5 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo Lei 35/2014, de 20 de junho o trabalhador mantém o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem, ou seja colocado entre a 1.ª e 2.ª posição remuneratória da carreira e categoria de assistente técnico e entre os níveis 5 e 7 da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

13 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Aires Henrique do Couto Pereira.

208792521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1008237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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