de 20 de Março
O artigo 34.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1999, alterou a redacção da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, no sentido de permitir que o calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, seja tributado à taxa reduzida, nos termos a regulamentar pelo Governo, pelo que se impõe proceder à respectiva definição e delimitação das situações abrangidas.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, considera-se calçado ortopédico o calçado especificamente concebido ou adaptado para correcção ou compensação de deficiências, deformações ou limitações de funcionalidade do pé ou parte do pé, de natureza congénita ou adquirida por doença ou traumatismo.
2.º O conceito referido no número anterior abrange:
O calçado ortopédico prefabricado, considerando-se como tal o calçado ortopédico produzido em série, incluindo aquele que é fabricado com altura extra para os dedos, palmilha almofadada e abertura anterior longa;
O calçado ortopédico fabricado por medida, de acordo com os requisitos individuais de cada um;
O calçado estandardizado transformado em calçado ortopédico.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.