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Decreto-lei 85/99, de 19 de Março

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Sumário

Mantém em vigor até 31 de Dezembro de 1999, um regime especial de despesas públicas para o projecto Loja do Cidadão, previsto no Decreto-Lei 56/98, de 16 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/99
de 19 de Março
Estando em desenvolvimento o projecto Loja do Cidadão no quadro de uma estrutura de missão leve e flexível, permanecem as razões que estiveram na origem da publicação do Decreto-Lei 56/98, de 16 de Março, no sentido da definição de um regime especial para a realização de despesas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1999, o regime previsto no Decreto-Lei 56/98, de 16 de Março.

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 56/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que as empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços destinados ao projecto Loja do Cidadão se realizam, durante o presente ano económico, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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