Decreto-Lei 85/99
de 19 de Março
Estando em desenvolvimento o projecto Loja do Cidadão no quadro de uma estrutura de missão leve e flexível, permanecem as razões que estiveram na origem da publicação do Decreto-Lei 56/98, de 16 de Março, no sentido da definição de um regime especial para a realização de despesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1999, o regime previsto no Decreto-Lei 56/98, de 16 de Março.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.