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Decreto-lei 81/99, de 16 de Março

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 97/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Julho, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos à Portaria nº 1281/97, de 31 de Dezembro, e a Directiva nº 97/18/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Abril, que estabelece a data a partir da qual são proibidos testes em animais.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/99
de 16 de Março
Estabeleceu-se na Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, as listas das substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daquelas cuja admissão é permitida mediante certas condições e restrições definidas. Todavia, o constante progresso científico e tecnológico que se verifica neste sector obriga à alteração e actualização sucessivas daquelas listas de substâncias.

Considerando a necessidade da avaliação da segurança para a saúde humana dos ingredientes e combinações de ingredientes utilizados nos produtos cosméticos e de higiene corporal e, por outro lado, a protecção dos animais utilizados para fins experimentais e científicos, torna-se necessário estabelecer uma data a partir da qual não serão permitidos na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal os ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais, podendo esta data ser postergada se os progressos realizados nos métodos alternativos não forem satisfatórios e não tenham sido cientificamente validados, não oferecendo ao consumidor uma protecção equivalente.

Transpõe-se, assim, a Directiva n.º 97/45/CE , da Comissão, de 14 de Julho, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos à Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, bem como a Directiva n.º 97/18/CE , da Comissão, de 17 de Abril, relativa à data a partir da qual são proibidos os testes em animais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Ao n.º 3.º da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é acrescentada a alínea seguinte:

«i) Ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais, a partir de 30 de Junho de 2000.»

Artigo 2.º
O anexo II da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

a) É suprimido o número de ordem seguinte:
«415 - Cloreto de diisobutil-fenoxi-etoxi-etildimetilbenzilamónio (cloreto de benzetónio).»

b) É acrescentado o número de ordem seguinte:
«420 - Alcatrões de hulha brutos e refinados.»
Artigo 3.º
O anexo VI da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

a) Primeira parte: é acrescentado o número de ordem seguinte:
(ver tabela no documento original)
b) Segunda parte: relativamente aos números de ordem 16, 21 e 29 a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1998.

Artigo 4.º
O anexo VII da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

a) Primeira parte: é acrescentado o número de ordem seguinte:
(ver tabela no documento original)
b) Segunda parte: é suprimido o número de ordem 13; relativamente aos números de ordem 2, 5, 6, 12, 17, 25, 26, 29 e 32, a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Portaria 1281/97 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Aprova a lista de substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como a lista daquelas cuja admissão é permitida mediante determinadas restrições e condições, as quais são publicadas em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 100/2001 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a composição e o modo de marcação dos produtos cosméticos e de higiene corporal e transpõe para o ordenamento jurídico interno a 24ª Directiva nº 2000/6/CE (EUR-Lex), de 29 de Fevereiro, a 25ª Directiva, nº 2000/11/CE (EUR-Lex), de 10 de Março, e a Directiva nº 2000/41/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho, da Comissão, que alteram e adaptam ao progresso técnico a lista de substâncias estabelecidas na Directiva nº 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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