Decreto-Lei 81/99
de 16 de Março
Estabeleceu-se na Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, as listas das substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daquelas cuja admissão é permitida mediante certas condições e restrições definidas. Todavia, o constante progresso científico e tecnológico que se verifica neste sector obriga à alteração e actualização sucessivas daquelas listas de substâncias.
Considerando a necessidade da avaliação da segurança para a saúde humana dos ingredientes e combinações de ingredientes utilizados nos produtos cosméticos e de higiene corporal e, por outro lado, a protecção dos animais utilizados para fins experimentais e científicos, torna-se necessário estabelecer uma data a partir da qual não serão permitidos na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal os ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais, podendo esta data ser postergada se os progressos realizados nos métodos alternativos não forem satisfatórios e não tenham sido cientificamente validados, não oferecendo ao consumidor uma protecção equivalente.
Transpõe-se, assim, a Directiva n.º 97/45/CE , da Comissão, de 14 de Julho, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos à Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, bem como a Directiva n.º 97/18/CE , da Comissão, de 17 de Abril, relativa à data a partir da qual são proibidos os testes em animais.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ao n.º 3.º da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é acrescentada a alínea seguinte:
«i) Ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais, a partir de 30 de Junho de 2000.»
Artigo 2.º
O anexo II da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
a) É suprimido o número de ordem seguinte:
«415 - Cloreto de diisobutil-fenoxi-etoxi-etildimetilbenzilamónio (cloreto de benzetónio).»
b) É acrescentado o número de ordem seguinte:
«420 - Alcatrões de hulha brutos e refinados.»
Artigo 3.º
O anexo VI da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
a) Primeira parte: é acrescentado o número de ordem seguinte:
(ver tabela no documento original)
b) Segunda parte: relativamente aos números de ordem 16, 21 e 29 a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1998.
Artigo 4.º
O anexo VII da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
a) Primeira parte: é acrescentado o número de ordem seguinte:
(ver tabela no documento original)
b) Segunda parte: é suprimido o número de ordem 13; relativamente aos números de ordem 2, 5, 6, 12, 17, 25, 26, 29 e 32, a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.