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Lei 12/99, de 15 de Março

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou orgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Texto do documento

Lei 12/99

de 15 de Março

Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres

e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de

investigação científica.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Artigo 2.º Sentido e extensão A presente autorização legislativa visa regular os procedimentos que antecedem e envolvem a realização dos actos referidos no artigo anterior, devendo o Governo:

1) Estabelecer que os actos referidos no artigo 1.º só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das universidades, nos institutos de medicina legal, nos gabinetes médico-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante autorização do responsável máximo do serviço;

2) Prever que é permitida a realização dos actos previstos no artigo 1.º quando a pessoa tenha expressamente declarado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino e de investigação científica;

3) Assegurar que a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.º, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição e a entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamada no prazo de vinte e quatro horas após a tomada de conhecimento do óbito, pelas pessoas referidas no n.º 5);

4) Garantir que a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.º, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição;

5) Prever que têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária, o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptados e os parentes até ao 2.º grau da linha colateral;

6) Quando o corpo for reclamado pelas pessoas que têm legitimidade para o fazer fora do prazo previsto no n.º 3) ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de investigação científica, devendo as entidades que tiverem procedido aos actos descritos no artigo 1.º atenuar, na medida do possível, os sinais decorrentes da sua prática;

7) Estabelecer que, nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias nas instalações das entidades a que se refere o n.º 1);

8) Consagrar que a oposição a que se referem os n.os 3) e 4) é livremente revogável pelo próprio e é formulada em impresso tipo que consta do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 244/94, de 26 de Setembro;

9) Estabelecer que os não dadores inscritos no RENNDA até à entrada em vigor do presente diploma se presumem não dadores para os fins previstos no artigo 1.º;

10) Prever que, para os efeitos previstos no artigo 1.º, as entidades referidas no n.º 1) têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do ENNDA;

11) Estabelecer a proibição da comercialização, para os fins previstos no artigo 1.º, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, bem como da revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido dissecado ou do destino dado a peças, tecidos ou órgãos dele extraídos;

12) Assegurar que as entidades previstas no n.º 1) zelem pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados;

13) Prever a criação de sistemas de documentação, por parte das entidades autorizadas a proceder aos actos previstos no artigo 1.º, que permitam a identificação destes, procedendo, designadamente, ao registo, em suporte próprio do serviço, dos elementos relativos à identificação do cadáver, da referência a todo o processo de utilização do cadáver desde a sua proveniência até ao seu destino, das peças, tecidos ou órgãos extraídos para fins de ensino e de investigação científica e dos actos a que se refere o n.º 16);

14) Consagrar que o transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no n.º 1) e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas entidades;

15) Garantir que a utilização de cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.º, não pode prejudicar a eventual realização de perícias médico-legais;

16) Assegurar que os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção;

17) Prever que os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização, visando o desenvolvimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica;

18) Consagrar que quem, para os fins previstos no artigo 1.º, comercializar cadáver ou partes dele ou peças, tecidos ou órgãos é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;

19) Estabelecer que a pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do n.º 8).

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/15/plain-100594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Decreto-Lei 244/94 - Ministério da Saúde

    REGULA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA) PREVISTO NA LEI 12/93, DE 22 DE ABRIL (NOVO REGIME DE DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU TERAPEUTICOS) ASSIM COMO A EMISSÃO DO RESPECTIVO CARTÃO INDIVIDUAL. COMETE AO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE A RESPONSABILIDADE DO FICHEIRO AUTOMATIZADO DO RENNDA, CUJOS DADOS ESTAO SUJEITOS A CONFIDENCIALIDADE. ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Decreto-Lei 274/99 - Ministério da Justiça

    Regula a dissecação de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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